TJRN - 0810936-48.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2025 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2025 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO INTERNO EM AÇÃO PENAL Nº 0810936-48.2025.8.20.0000 AGRAVANTE/AGRAVADO: MPRN - 2ª PROMOTORIA DE MACAU AGRAVANTES/AGRAVADOS: FLAVIO VIEIRA VERAS, JOHNNY MAC DONALD LUCAS, FRANCISCO DE ASSIS SILVA ADVOGADOS: ANA BEATRIZ FREIRE LUCAS, JONAS ANTUNES DE LIMA NETO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões ao agravo interno oposto pela parte adversa no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 -
29/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 05:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:03
Decorrido prazo de JOHNNY MAC DONALD LUCAS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:03
Decorrido prazo de JOHNNY MAC DONALD LUCAS em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:28
Juntada de Petição de ciência
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30/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
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21/07/2025 22:06
Juntada de Petição de agravo interno
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21/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0810936-48.2025.8.20.0000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: FLÁVIO VIEIRA VERAS, JOHNNY MAC DONALD LUCAS, FRANCISCO DE ASSIS SILVA ADVOGADO: ANA BEATRIZ FREIRE LUCAS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de ação penal em desfavor de FLÁVIO VIEIRA VERAS, JOHNNY MAC DONALD LUCAS e FRANCISCO DE ASSIS SILVA para apurar a possível prática dos delitos previstos no art. 1º, inciso I do Decreto-Lei nº 101/67 e artigo 93, da Lei nº 8.666/93.
Em decisão de Id 31986139 – págs. 971/972, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau, acolhendo pedido ministerial, determinou a remessa dos autos a este egrégio Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus nº 232.627/DF, teria firmado novo entendimento jurisprudencial acerca da prerrogativa de foro por função.
Todavia, a análise do conteúdo da decisão paradigmática revela que a aplicação da nova tese firmada pela Suprema Corte exige cautela quanto à sua eficácia e vigência, especialmente no que se refere à sua obrigatoriedade vinculante e à observância dos marcos legais que regem a produção de efeitos de decisões proferidas em sede de controle jurisprudencial.
Com efeito, a tese fixada no julgamento do HC nº 232.627/DF foi sintetizada nos seguintes termos: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados com base na jurisprudência anterior.
Entretanto, conforme se extrai da própria Ata de Julgamento, publicada em 18 de março de 2025, o acórdão ainda não foi publicado, tampouco se formou maioria qualificada de 2/3 dos ministros para eventual modulação de efeitos, já que quatro ministros ficaram vencidos.
A ausência de publicação do acórdão inviabiliza, por ora, o início de seus efeitos vinculantes, à luz do art. 1.040 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao caso, e afasta a sua aplicação automática e retroativa aos processos em curso.
Importante destacar a necessidade de prudência na aplicação de entendimentos ainda pendentes de publicação e eventuais embargos ou ajustes redacionais.
A simples ata de julgamento não se confunde com acórdão publicado, cuja integralidade é condição para o início de seus efeitos erga omnes ou vinculantes.
Além disso, a tese firmada no julgamento em questão foi adotada com ressalvas expressas, inclusive quanto à preservação dos atos processuais já praticados sob a jurisprudência então vigente.
Dessa forma, verifica-se que a decisão que determinou a remessa dos autos a este Tribunal foi precipitada, pois se antecipou à formalização e publicação da tese jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, baseando-se apenas em ata de julgamento não publicada integralmente e ainda pendente de consolidação.
Por conseguinte, a fim de assegurar o respeito ao princípio do juiz natural, bem como à estabilidade e segurança jurídica dos atos processuais, impõe-se a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, competente à época por força de redistribuição fundada na jurisprudência até então vigente.
Diante do exposto, determino a devolução do presente procedimento investigatório criminal ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau, para prosseguimento regular, devendo a Secretaria Judiciária observar as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora -
16/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 05:24
Declarada incompetência
-
25/06/2025 19:57
Juntada de Petição de resposta
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24/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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