TJRN - 0800640-09.2022.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA PROLATADA nos autos -
10/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração ID 157831869, -
21/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 03:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0800640-09.2022.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENITA GREGORIO MORAIS REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSENITA GREGORIO MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos já qualificados.
Segundo a Exordial, a requerente é aposentada e, ao retirar seu extrato bancário, percebeu que o valor do seu benefício havia diminuído.
Ao analisar o histórico de consignações, foi surpreendida com a inclusão indevida de dois empréstimos consignados (contratos de nº 816308243 e 817232801), incluídos em maio e junho de 2021.
Nega ter contratado os empréstimos em questão e autorizados descontos.
Assim, pugnou pela total procedência da presente ação, com a condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 81561750).
Justiça gratuita deferida (ID 81561750).
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 83464526), aduzindo, suscitando preliminarmente a falta de interesse de agir e impugnou os benefícios da Justiça Gratuita.
No mérito, alegou que houve a contratação regular dos empréstimos consignados nº 816308243, no valor de R$ 12.350,44 (doze mil e trezentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos) e 817232801 no valor de R$ 10.226,94 (dez mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos).
Ainda, sustentou que os valores foram creditados na conta que a autora possui junto ao Banco do Brasil S.A., não tendo praticado ato ilícito.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos da Inicial.
Juntos os contratos em questão.
A demandante não apresentou réplica à contestação (ID 85252246).
Após requerimento de prova, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica (ID 86935664).
Laudo pericial acostado ao ID 131749152.
As partes se manifestaram sobre o laudo (ID 139364814 e 140185729).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, estando presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Antes de adentrar na questão meritória, é necessário que sejam analisadas as preliminares arguidas pelas partes demandadas.
Em relação à ausência de pretensão resistida, rejeito, tendo em vista que a prévia reclamação na seara administrativa não configura requisito necessário para caracterizar o interesse de agir.
Embora fosse prudente primeiro fazer o pedido ao próprio prestador de serviço, não há impedimento ao exercício do direito de ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, CF/88.
Por fim, quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, rejeito.
Com efeito, para a concessão do referido benefício suficiente se mostra a alegação acerca da impossibilidade de custeio das despesas processuais, considerando que o CPC, art. 99, § 3º, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que somente cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte requerente.
Desse modo, ao impugnar a gratuidade, o réu não trouxe aos autos ditos elementos, o que implica que deve prevalecer, no caso, a presunção da hipossuficiência financeira, pelo que rejeito a impugnação.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimos consignados com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais no benefício da parte autora.
Nesse passo, o Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em apreço, a parte autora nega a contratação dos empréstimos consignados de nº 816308243 e 817232801, incluídos em maio e em junho de 2021, respectivamente, cujos descontos mensais ocorreram em seu benefício previdenciário.
Analisando os extratos bancários, observa-se que foram creditados os valores de R$ 12.350,44 e R$ 51,52 no dia 17/05/2021 (ID 81541600), bem como os valores de R$ 10.226,94 e R$ 6,08 no dia 24/06/2021 (ID 81541603), todos pelo Banco Bradesco na conta da autora.
Ainda, nota-se que há registros de “cheques compensados” no mês de agosto de 2021, em quantias consideradas altas, todavia, não há comprovação nos autos de que esse cheques se referem à devolução dos valores ao Banco demandado.
Ademais, sequer a parte autora fez menção sobre a devolução dos valores na petição inicial.
Por sua vez, o Banco Bradesco Financiamentos defende a legalidade dos descontos, tendo em vista a contratação consciente e voluntária da parte autora.
Junto à contestação, anexou as cédulaa de crédito bancário (ID’s 83464528 e 83465779).
Diante da controvérsia sobre as assinaturas apostas nos contratos, foi determinada a perícia grafotécnica.
A perícia grafotécnica, realizada por expert, e juntada aos autos no ID 131749152, concluiu que as assinaturas apostas nos contratos não partiram do punho escritor da parte autora, diante da divergência de 90,91% em relação ao contrato nº 816308243-1, e 86,36% em relação ao contrato nº 817232801-1.
Assim, pelo conjunto probatório trazido à baila, denota-se que os contratos em questão são ilegítimos, havendo, assim, elementos suficientes que atestam a existência de falsificação/fraude.
Nesse passo, é de se reconhecer a inexistência dos contratos discutidos nos autos, e determinar a devolução dos valores descontados em dobro.
Neste sentido, vejamos o CDC: Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Na situação em análise evidente já se mostrou a impropriedade da conduta do banco requerido quando dos descontos indevidos realizados no benefício da parte autora.
Relativamente aos danos morais colacionados, é certo que a imposição de valor indevido pelo Demandado acabou por gerar transtornos e constrangimentos à parte Autora, uma vez que lhe privou da totalidade de seus vencimentos, que já eram poucos.
No que concerne ao nexo de causalidade dispensam-se maiores considerações, uma vez que resta demonstrado o elo a relacionar a conduta ilícita por parte da Ré e os prejuízos suportados pelo demandante.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações e a existências de dois empréstimos realizados sem a autorização da autora, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO as preliminares do demandado; e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos dos empréstimos consignados de nº 816308243-1 e nº 817232801-1; bem como DETERMINAR a cessação dos descontos em questão; b) CONDENAR o demandado a devolver em dobro os valores descontados na conta da parte autora (compensando-se aqueles creditados na conta da autora, conforme extratos de ID’s 81541600 e 81541603).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) CONDENAR ainda o requerido ao pagamento, à autora, da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se a manifestação das partes por 30 dias.
Se nada for requerido, arquive-se, após verificação quanto ao pagamento das custas.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
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06/03/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ANDRE TEIXEIRA GURGEL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ANDRE TEIXEIRA GURGEL em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 07:15
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 02:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:12
Conclusos para decisão
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21/09/2024 19:05
Juntada de Petição de laudo pericial
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22/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 06:29
Conclusos para decisão
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06/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:13
Conclusos para decisão
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04/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:29
Juntada de Certidão
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26/10/2022 00:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 13:54
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 20/09/2022.
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07/10/2022 15:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/09/2022 23:59.
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17/08/2022 14:56
Juntada de Petição de petição incidental
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15/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:47
Outras Decisões
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09/08/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 08:36
Conclusos para despacho
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07/08/2022 11:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 15:03
Juntada de Petição de petição incidental
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13/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:26
Juntada de Certidão
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13/07/2022 04:16
Decorrido prazo de ANDRE TEIXEIRA GURGEL em 11/07/2022 23:59.
-
06/06/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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