TJRN - 0802067-70.2024.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:00
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMO o Banco Bradesco para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se persiste o interesse em relação ao recurso de apelação interposto. -
10/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:39
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 19:35
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação. -
06/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 00:07
Decorrido prazo de DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 21:37
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2025 18:27
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 03:30
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 03:28
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 03:17
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0802067-70.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLAUDIA MAIA REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA CLAUDIA MAIA em face de BANCO BRADESCO S.A. e MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., ambos qualificados na inicial.
Segundo a Inicial, a parte autora é aposentada e cliente do Banco Bradesco S.A, tendo percebido descontos indevidos em sua conta bancária, referentes à cobrança de seguro sob rubrica “MONGERAL S.A”, no valor mensal aproximado de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos).
Nega ter realizado a contratação do seguro.
Assim, requereu a procedência da presente ação com a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e à restituição em dobro os valores descontados.
Pedido liminar indeferido (ID 129354483).
Justiça gratuita deferida (ID 129354483).
Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 131019184), suscitando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e a ausência de pretensão resistida.
No mérito, em síntese, alegou a sua ausência de responsabilidade, vez que não praticou ato ilícito.
Aduziu que não houve configuração de danos morais causados à parte autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da Inicial.
Réplica da parte autora (ID 132774464).
Por sua vez, a MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. apresentou sua contestação (ID 135234406), alegando a validade do seguro em questão, o qual foi devidamente contratado pela parte autora, tendo o objeto de garantir o pagamento de uma indenização à segurada ou aos seus herdeiros legais, na ocorrência de um dos eventos cobertos pelas garantias contratadas.
Aduziu que as cobranças foram efetuadas em virtude da contratação, agindo na boa-fé.
Alegou ainda que não cabe a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica da autora (ID 138421462).
Sem requerimentos para produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Por inexistirem provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Passo à análise das preliminares.
De início, esclareço que não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de que agiu apenas como mero intermediário.
Isto por que, sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser a autora correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Nesses termos, não assiste razão ao banco demandado, posto que, com fundamento no art. 7º, parágrafo único do CDC, há que se reconhecer sua legitimidade passiva para figurar no presente feito, vez que participa da cadeia de fornecimento do serviço.
Isto posto, estamos diante de solidariedade passiva no caso concreto, ou seja, ambas as pessoas jurídicas integrantes da mesma "cadeia produtiva" devem responder por eventuais danos causados ao consumidor em razão da cobrança indevida, a qual configura, ao menos em tese, fato do serviço, aplicando à hipótese o disposto no art. 14 do CDC.
Por esta razão, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., levantada por ambos os demandados.
Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, suscitada pelo Banco Bradesco S.A., rejeito-a, tendo em vista que a prévia reclamação na seara administrativa não configura requisito necessário para caracterizar o interesse de agir.
Embora fosse prudente primeiro fazer o pedido ao próprio prestador de serviço, não há impedimento ao exercício do direito de ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, CF/88.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
O mérito versa sobre a existência de contratação de seguro com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) (grifei). É importante destacar que o artigo 758 do Código Civil afirma que o contrato de seguro se prova com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Todavia, em que pese os demandados alegarem a legitimidade da contratação, NÃO acostou aos autos a apólice do seguro ou qualquer documento que comprove a contratação pela parte autora.
Sendo assim, é imperioso reconhecer que a contratação não restou demonstrada.
Por outro lado, restou demonstrada a realização de descontos de valores em conta titularizada pela parte demandante, no valor mensal de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos), conforme fazem prova os extratos juntados nos ID’s 128900141 de 128900142.
Nesse passo, por não ter sido demostrada a contratação regular de seguro, estes descontos são indevidos, razão pela qual deve ser determinada a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, a título de seguro.
Neste sentido, vejamos o CDC: Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Na situação em análise evidente já se mostrou a impropriedade da conduta dos demandados quando dos descontos indevidos realizados na conta da autora.
Relativamente aos danos morais colacionados, é certo que a imposição de valor indevido pela parte demandada acabou por gerar transtornos e constrangimentos à parte autora, uma vez que lhe privou da totalidade de seus recursos financeiros, pois houve descontos de valores sem autorização em sua conta bancária.
No que concerne ao nexo de causalidade dispensam-se maiores considerações, uma vez que resta demonstrado o elo a relacionar a conduta ilícita por parte da Ré e os prejuízos suportados pela demandante.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) para: a) DECLARAR a inexistência da contratação do seguro objeto dos autos; bem como DETERMINAR a cessação dos descontos em questão; b) CONDENAR os demandados, solidariamente, a devolverem em dobro os valores descontados na conta da parte autora.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) CONDENAR os demandados, solidariamente, ao pagamento, à autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por força da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se a manifestação das partes por 30 dias.
Se nada for requerido, arquive-se, após verificação quanto ao pagamento das custas.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
10/03/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:35
Decorrido prazo de AUTORA e BANCO BRADESCO S/A em 28/01/2025.
-
06/03/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 14:40
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA MAIA em 28/01/2025.
-
29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 29/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 05:04
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 07:27
Decorrido prazo de ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 07:27
Decorrido prazo de ANAILSON OLIVEIRA NUNES JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 06:53
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CLAUDIA MAIA.
-
28/08/2024 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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