TJRN - 0842325-93.2019.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JORGE RAMOS DE FIGUEIREDO JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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06/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
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07/02/2025 03:58
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0842325-93.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça ID 139773957, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 10 de janeiro de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário -
10/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:05
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2025 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 12:59
Juntada de diligência
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12/12/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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23/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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23/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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23/11/2024 10:43
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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23/11/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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19/11/2024 14:23
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 18:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 07:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842325-93.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGENIA MARIA DE ARAUJO FERINO EXECUTADO: DILMA BANDEIRA BEZERRA CAMARA DESPACHO Diante da resposta do INSS retro colacionada, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito e requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 04:04
Decorrido prazo de BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:18
Decorrido prazo de BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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06/06/2024 13:45
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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06/06/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842325-93.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGENIA MARIA DE ARAUJO FERINO EXECUTADO: DILMA BANDEIRA BEZERRA CAMARA DESPACHO Diante da resposta do INSS retro colacionada, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito e requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:16
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:25
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 21:19
Juntada de Certidão
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28/10/2023 06:16
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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28/10/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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28/10/2023 06:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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20/10/2023 06:08
Decorrido prazo de BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:49
Decorrido prazo de BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:24
Conclusos para despacho
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09/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0842325-93.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: REGENIA MARIA DE ARAUJO FERINO Parte Ré: DILMA BANDEIRA BEZERRA CAMARA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das Certidões Num. 106478949 e 106474622, devendo requerer o que entender devido.
P.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:22
Decorrido prazo de BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:36
Decorrido prazo de BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:29
Conclusos para despacho
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05/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
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05/09/2023 08:59
Juntada de Certidão
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01/09/2023 11:51
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842325-93.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: REGENIA MARIA DE ARAUJO FERINO Parte Ré: DILMA BANDEIRA BEZERRA CAMARA e outros DECISÃO Da análise dos autos, verifico que, não obstante o acordo formalizado entre a exequente e o executado Walderi Lucas de Souza, culminando na extinção do feito com resolução de mérito em relação a este (Num. 101672518), não houve pronunciamento judicial quanto a penhora efetuada sobre o veículo de propriedade do referido executado (Num. 58401478), o que passo a fazer.
Sem necessidade de maiores delongas, em tendo a causa de pedir sido solucionada em relação ao executado Walderi Lucas de Souza em virtude de transação extrajudicial, já homologado pelo juízo, não havendo qualquer ressalva no termo do acordo quanto à manutenção da penhora que recaiu sobre o veículo de propriedade do mesmo, procedo desde já a baixa na referida restrição, conforme anexo, devendo, ainda, ser recolhido do mandado de remoção e apreensão Num. 92621846.
Ato contínuo, verifico que a parte exequente peticionou nos autos (Num. 102468003), requerendo a busca de endereço da executada Dilma Bandeira Câmara através das ferramentas SIEL, RENAJUD, INSS e TRE, o que, segundo a mesma, já teria sido deferido pelo juízo mas não executado, além da expedição de ofício a 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN, para que esta informe se ainda persiste o impedimento no veículo localizado em nome da predita executada, procedendo, em caso positivo, com a devida baixa do gravame, possibilitando a penhora do referido bem nos presentes autos.
De plano, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN, para o fim pretendido.
Primeiro, porque é possível que este juízo verifique, mediante a ferramenta RENJAUD, se o veículo de propriedade da executada ainda está gravado com anotações oriundas de ações trabalhistas, sendo a resposta positiva, conforme anexo.
Segundo, porque eventual pedido de levantamento das penhoras que recaem sobre o veículo deve ser requerido, analisado e executado pelo juízo que inicialmente determinou a sua inclusão.
De mais a mais, consoante observa-se da pesquisa anexa, o veículo em questão é objeto de diversas restrições trabalhistas, oriundas de juízos distintos, não havendo, portanto, efetividade na execução do referido bem.
Em relação aos demais pedidos, conforme se observa do Despacho Num. 78682144, foi deferida a consulta de endereço da executada Dilma Bandeira Bezerra Câmara através do INFOJUD, SISBAJUD, SIEL e RENAJUD, ficando determinada, ainda, a expedição de ofício ao INSS, em caso de insucesso das diligências anteriormente mencionadas.
Nesse particular, verifico que, já foram realizadas as pesquisas mediante utilização das ferramentas INFOJUD (Num. 83085899), RENAJUD (Num. 82186027) e SISBAJUD (Num. 83977248) em busca do endereço da predita executada, já tendo sido a parte exequente, inclusive, instada a se manifestar sobre os respectivos resultados, o tendo feito nos termos da petição Num. 85064422.
Dito isto, determino que seja realizada a consulta de endereços da executada Dilma Bandeira Bezerra Câmara, através do SIEL.
Com a resposta positiva, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Caso os endereços encontrados sejam os mesmos já constantes nos autos, proceda a secretaria com o cumprimento da parte final do Despacho Num. 78682144, expedido o competente ofício ao INSS.
Por fim, proceda a Secretaria com o recolhimento, com urgência, do mandado de remoção e apreensão Num. 92621846, acaso ainda não tenha sido feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:36
Outras Decisões
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07/07/2023 11:20
Conclusos para decisão
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05/07/2023 18:16
Decorrido prazo de BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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25/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0842325-93.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGENIA MARIA DE ARAUJO FERINO EXECUTADO: DILMA BANDEIRA BEZERRA CAMARA, WALDERI LUCAS DE SOUZA SENTENÇA REGENIA MARIA DE ARAUJO FERINO ajuizou demanda judicial em face de DILMA BANDEIRA BEZERRA CAMARA e WALDERI LUCAS DE SOUZA, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num. 100260251 a parte exequente informou a realização de uma transação com o executado WALDERI LUCAS DE SOUZA, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada parcialmente, mediante acordo firmado entre as partes REGENIA MARIA e WALDERI LUCAS, já qualificado nos autos.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 100260251).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo nos termos acima avençados, para que surta efeitos legais e jurídicos.
Honorários advocatícios pelas partes.
Acato a renúncia ao prazo recursal.
Ato contínuo, determino que a Secretária faça a remoção do nome do executado WALDERI LUCAS DE SOUZA do PJE, bem como, intime a parte exequente para indicar bens penhoráveis da executada DILMA BANDEIRA BEZERRA CAMARA, sob pena de arquivamento do cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, na data registrada pelo sistema AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
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05/12/2022 14:24
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 22:31
Outras Decisões
-
08/07/2022 18:57
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 05:11
Decorrido prazo de BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA em 11/02/2022 23:59.
-
31/12/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 07:36
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2021 11:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/09/2021 09:39
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 00:46
Decorrido prazo de BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA em 15/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 21:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2020 12:08
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2020 12:02
Juntada de termo
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06/08/2020 11:50
Juntada de Certidão
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02/07/2020 22:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 22:02
Conclusos para despacho
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24/06/2020 22:01
Juntada de Certidão
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23/06/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2020 00:36
Decorrido prazo de WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA em 01/06/2020 23:59:59.
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26/03/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 07:15
Juntada de Petição de petição
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15/01/2020 08:06
Conclusos para despacho
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19/11/2019 03:02
Decorrido prazo de FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS em 18/11/2019 23:59:59.
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29/10/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 11:20
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 11:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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