TJRN - 0847151-65.2019.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
07/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:09
Evoluída a classe de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:44
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0847151-65.2019.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, INTIMO a parte devedora acerca da indisponibilidade de ativos financeiros (ID.), nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora: (i) a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC); e (ii) a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, consoante determinação contida no Despacho de ID. 103147630.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Felipe Michael Juvêncio Santana Assessor de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 02:49
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0847151-65.2019.8.20.5001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte Autora/Requerente: CLAUDIO PAULO DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS - RN8165 Parte Ré/Requerida: CIRO UCHOA AZEVEDO DE ARAUJO Advogado do(a) REU: GEAILSON SOARES PEREIRA - RN12641 D E S P A C H O Intime-se o credor, via sistema, para que informe se houve o pagamento da dívida em 5 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
20/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 07:20
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:12
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:11
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:11
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:11
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 07:11
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 12/09/2023 23:59.
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31/07/2023 07:03
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0847151-65.2019.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte Autora: CLAUDIO PAULO DE ANDRADE Parte Ré: CIRO UCHOA AZEVEDO DE ARAUJO D E S P A C H O Intime-se o devedor, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, se houver crédito correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Havendo inércia da parte credora, arquive-se o feito.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 10 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito -
27/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 21:29
Processo Reativado
-
10/07/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 18:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2022 13:26
Transitado em Julgado em 02/02/2022
-
03/02/2022 00:25
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:25
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 02/02/2022 23:59.
-
27/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2021 19:52
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 07:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 17:59
Conclusos para decisão
-
04/07/2020 08:29
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/06/2020 21:46
Decorrido prazo de CIRO UCHOA AZEVEDO DE ARAUJO em 03/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 21:47
Conclusos para despacho
-
23/05/2020 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2020 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2019 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2019 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2019 15:01
Expedição de Mandado.
-
29/10/2019 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2019 16:27
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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