TJRN - 0808181-69.2019.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808181-69.2019.8.20.5106 IMISSÃO NA POSSE (113) Autor(a)(es): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) AUTOR: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415 Ré(u)(s): ANTONIA DO CARMO DO REGO e outros (5) Advogado do(a) REU: LUIZ GARCIA DE MOURA - RN0003059A DESPACHO Trata-se de IMISSÃO NA POSSE (113).
Defiro o pedido no ID 149139247, e concedo o prazo de 15 dias.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
10/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:05
Decorrido prazo de LUIZ GARCIA DE MOURA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:28
Decorrido prazo de LUIZ GARCIA DE MOURA em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808181-69.2019.8.20.5106 IMISSÃO NA POSSE (113) Autor(a)(es): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) AUTOR: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415 Ré(u)(s): ANTONIA DO CARMO DO REGO e outros (5) Advogado do(a) REU: LUIZ GARCIA DE MOURA - RN0003059A DESPACHO Trata-se de IMISSÃO NA POSSE (113).
O perito nomeado apresentou a proposta de honorários no valor de R$ 510,00/Hora Técnica x 12h (quantidade de hora técnica necessária para realização da prova pericial) = TOTAL = R$ 6.120,00 (Seis mil cento e vinte reais), cujo recolhimento ficou a cargo da demandante.
A parte autora requereu a reconsideração da proposta de honorários periciais, para fixação de um valor mais condizente com a realidade da demanda, com apresentação das atividades a serem realizadas, bem como justificativas que sustentem a necessidade do tempo estimado para a realização da perícia.
Intimado acerca do pedido supra, o expert requereu a manutenção do valor proposto, aduzindo que o mero inconformismo, sem fundamentação técnica, não seria capaz de ensejar a desconsideração da proposta de honorários, uma vez que, as características técnicas preferenciais que compõem os procedimentos de avaliação, foram amplamente determinadas, não devendo prosperar a impugnação, frente a justa remuneração e ao interesse socioeconômico posto a debate nos autos.
Ressaltou ainda, que a distribuição de horas por atividade realizada, trata-se de um planejamento prévio particular e inicial do Perito, que no decorrer da execução pode ser ajustado ou não, sem prejuízos ao processo.
Ficando assim, ciente o Perito, que em eventual subdimensionamento da proposta deverá ser suportado pelo profissional, com a mesma qualidade inicialmente proposta.
Outrossim, aduziu que no valor total, já estão inseridos todos os custos referentes as despesas de deslocamento, diárias de auxiliares, alimentação, materiais e equipamentos de campo, taxas e impostos É o relatório.
De acordo com as Plantas Cadastrais de ID 43002123 e 43002213, a servidão administrativa refere-se as áreas de 894,98 m² correspondente ao Sítio pedrinhas e a área de 956,84 m² do sítio Bamburral, totalizando aproximadamente 1.800 m², localizado na cidade de Governador Dix Sept Rosado/RN.
Em que pese a irresignação da parte autora, acerca do valor dos honorários, entendo que assiste razão ao perito, pois não foram apresentados elementos que comprovassem a desproporcionalidade do valor fixado.
Ao contrário, o perito estimou o tempo de 12h para a realização dos trabalhos periciais, já inclusos todos custos referentes as despesas de deslocamento, diárias de auxiliares, alimentação, materiais e equipamentos de campo, taxas e impostos.
Outrossim, entendo que o valor arbitrado guarda relação com a complexidade do trabalho e o tempo despendido, a importância da causa, assim como as condições financeiras da parte incumbida de suportar o ônus dos honorários periciais.
Ante o exposto, INDEFIRO pedido de ID 131626493.
Intime(m)-se a demandada para efetuar o recolhimento dos honorários periciais.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 05:07
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
02/12/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
14/11/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:17
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 03:41
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:14
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 09/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:13
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 09:51
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808181-69.2019.8.20.5106 IMISSÃO NA POSSE (113) Autor(a)(es): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) AUTOR: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415 Ré(u)(s): ANTONIA DO CARMO DO REGO e outros (5) Advogado do(a) REU: LUIZ GARCIA DE MOURA - RN0003059A DESPACHO Trata-se de IMISSÃO NA POSSE (113).
CHAMO O FEITO A ORDEM, para corrigir o erro material contido na decisão com ID 119231228, e fazer constar que o recolhimento dos honorários deverá ser feito pela parte demandante.
No mais, CUMPRAM-SE as determinações pendentes.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de setembro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808181-69.2019.8.20.5106 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte Autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415 Parte Ré: REU: ANTONIA DO CARMO DO REGO e outros (5) Advogado: Advogado do(a) REU: LUIZ GARCIA DE MOURA - RN0003059A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento à decisão sob ID. 119231228, INTIMO o Sr Matheus Lima Alencar, para tomar ciência de sua nomeação para atuar como perito judicial na presente demanda, devendo informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo, indicando proposta de honorários periciais.
Mossoró/RN, 7 de agosto de 2024 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
07/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:46
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808181-69.2019.8.20.5106 IMISSÃO NA POSSE (113) Autor(a)(es): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) AUTOR: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415 Ré(u)(s): ANTONIA DO CARMO DO REGO e outros (6) Advogado do(a) REU: LUIZ GARCIA DE MOURA - RN0003059A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Constituição de Servidão Administrativa c/c Pedido de Imissão na Posse, ajuizada por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, em face de ANTONIA DO CARMO DO REGO e outros (6) Inicialmente, DEFIRO o benefício de justiça gratuita, em favor dos demandados Antonia do Carmo do Rego, Carlos Jonethyson do Rego e Antonia Janne Lanne do Rego, sucessores do falecido Carlos Jonete do Rego face a documentação acostada aos autos.
Os herdeiros de CARLOS JONETE apresentaram manifestação no ID 105857675 requerendo a realização de perícia necessária para o julgamento da lide. É o relatório.
Decido.
No tocante a perícia requerida pelos demandados, na linha do que tenho decidido em ações de desapropriação e de constituição de servidão administrativa (vide decisão proferida no ID 60694084, nos autos do processo nº 0119147-10.2013.8.20.0106, que tramita nesta 4ª Vara Cível), entendo que o ônus referente ao adiantamento dos honorários periciais cabe à parte autora, tendo em vista que, se a avaliação judicial definitiva é essencial ao processo de constituição de servidão administrativa, o adiantamento dos honorários periciais só pode caber ao autor da demanda, como consectário lógico.
Portanto, ainda que o proprietário (demandado) tenha contestado o valor da indenização oferecida pelo demandante e pugnado pela realização de perícia, não pode ter despesas com a instituição da servidão, simplesmente porque resolveu buscar os subsídios necessários à aferição da justa indenização, de base constitucional, pois a identificação do valor justo da indenização é pressuposto constitucional do ato administrativo que declarou a utilidade pública da área do imóvel do promovido para fins de implantação de servidão administrativa, conforme os arts. 5º, XXIV e 184 da Constituição Federal.
Ademais, a própria existência da ação judicial de constituição de servidão administrativa pressupõe a discordância do proprietário com o valor apurado pela parte autora para o seu bem, situação esta que impõe ao demandante arcar com o adiantamento dos honorários da perícia expressamente prevista no art. 14 do Decreto Lei 3.365/1941, que assim dispõe: "Art. 14.
Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens".
Destarte, em se tratando de perícia em processos de desapropriação ou de servidão administrativa, não se aplica o preceito do art. 95, do CPC, que estabelece que o perito deve ser pago por quem requereu a perícia, pois a identificação do valor da justa indenização é matéria do interesse do proprietário, mas com interesse objetivo do Poder Público.
Isto posto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor dos promovidos ZULMIRA OLÍVIA NASCIMENTO e ANSELMO DUARTE DA SILVA DE FREITAS.
DEFIRO o pedido de perícia formulado pelos demandados.
NOMEIO Matheus Lima Alencar CPF *08.***.*37-41 CREA: 160008094-4 Endereço: rua Lúcia Viveiros, 255, Neópolis, Natal – RN, CEP.: 59.086-005. e-mail: [email protected], profissional cadastrado no órgão específico do TJRN apto à realização da perícia necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, a) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, b) devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório. c) Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Designada a data para inícios dos trabalhos periciais, libere-se 50% dos honorários.
Fixo, desde já, o prazo de 15 dias, a contar do início dos trabalhos, para entrega do laudo.
Com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias.
Prestados os esclarecimentos, a pós apreciados pelo juízo, os honorários residuais serão liberado em favor do(a) expert.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 16 de abril de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 22:46
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 23:30
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 21:44
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 19:52
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 19:07
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 18:27
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 18:21
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 03:25
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 15/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:49
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808181-69.2019.8.20.5106 IMISSÃO NA POSSE (113) Autor(a)(es): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado do(a) AUTOR: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415 Ré(u)(s): ANTONIA DO CARMO DO REGO e outros (6) Advogado do(a) REU: LUIZ GARCIA DE MOURA - RN0003059A Advogado do(a) REU: LUIZ GARCIA DE MOURA - RN0003059A Advogado do(a) REU: LUIZ GARCIA DE MOURA - RN0003059A DESPACHO Trata-se de IMISSÃO NA POSSE (113), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de julho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
31/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 19:18
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
21/03/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
02/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:36
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 04:55
Decorrido prazo de CARLOS JONETHYSON DO REGO em 17/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 02:23
Decorrido prazo de RITA FERREIRA GUIMARAES VIEIRA em 15/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 10:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/03/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2021 20:02
Decorrido prazo de RITA FERREIRA GUIMARAES VIEIRA em 22/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2021 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2020 01:54
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 17:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 04:42
Decorrido prazo de JOAO LOYO DE MEIRA LINS em 10/02/2020 23:59:59.
-
26/12/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2019 01:54
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANTÔNIA VIEIRA em 26/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 15:10
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 15:10
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 16:34
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
09/09/2019 16:34
Audiência conciliação não-realizada para 09/09/2019 16:00.
-
08/09/2019 21:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2019 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2019 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2019 12:22
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/07/2019 12:21
Expedição de Mandado.
-
04/07/2019 13:38
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/07/2019 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 13:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 13:28
Audiência conciliação designada para 09/09/2019 16:00.
-
04/07/2019 13:27
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/07/2019 14:32
Juntada de termo
-
17/06/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 16:34
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2019 11:47
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800602-16.2023.8.20.5111
Josefa da Rocha Bezerra dos Santos
Procuradoria Geral do Municipio de Afons...
Advogado: Mario Luiz de Albuquerque Cavalcante
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 07:01
Processo nº 0800602-16.2023.8.20.5111
Josefa da Rocha Bezerra dos Santos
Municipio de Afonso Bezerra
Advogado: Mario Luiz de Albuquerque Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2023 17:34
Processo nº 0131887-92.2011.8.20.0001
Joao Maria Pinheiro
Jarbas Pinheiro Borges
Advogado: Alexander Gomes da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/11/2011 00:00
Processo nº 0813292-19.2023.8.20.5001
Marilda de Carvalho dos Santos
Livelo S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 08:57
Processo nº 0813292-19.2023.8.20.5001
Marilda de Carvalho dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2023 09:15