TJRN - 0800381-41.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 05:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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02/12/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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22/11/2024 08:09
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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22/11/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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29/02/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
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09/02/2024 05:04
Decorrido prazo de MARIANA REGO FERNANDES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:51
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE SILVA QUEIROZ em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 08/02/2024 23:59.
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12/12/2023 16:44
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição incidental
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800381-41.2021.8.20.5131 EXEQUENTE: NUBIA CRISTINA PESSOA DE QUEIROZ EXECUTADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO MIGUEL, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO MIGUEL, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes em epígrafe.
A parte exequente foi intimada, por seu advogado, para se manifestar acerca da decisão de id. 97862084, porém não se manifestou, restando inerte.
Logo, na hipótese de ausência de manifestação da parte exequente, há de se remeter os autos ao arquivo até eventual diligência da parte interessada, sem prejuízo da ocorrência de prescrição, não sendo caso, portanto, de extinção por abandono, já que o Código de Processo Civil, ao tratar das hipóteses da extinção do processo de execução, não trouxe espécie que se molde ao abandono da causa.
No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Inércia do credor.
Arquivamento dos autos.
Manutenção da decisão agravada.
Recurso não provido.
Na fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção. (TJ-RO - AI: 08029624720188220000 RO 0802962-47.2018.822.0000, Data de Julgamento: 17/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA - IMPOSSIBILIDADE - ARQUIVAMENTO - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. -Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção. (TJ-MG - AC: 10699080787350002 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/10/2019, Data de Publicação: 25/10/2019) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção.
Incidência do disposto no art. 475-j, § 5º, do CPC. (TJ-AM 00078077620068040001 AM 0007807-76.2006.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 14/05/2018, Primeira Câmara Cível).
Isto posto, determino o arquivamento dos autos por inércia do exequente.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:36
Determinado o arquivamento
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07/11/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 00:58
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 00:58
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE SILVA QUEIROZ em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:28
Decorrido prazo de MARIANA REGO FERNANDES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:57
Decorrido prazo de MARIANA REGO FERNANDES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:57
Decorrido prazo de MARIANA REGO FERNANDES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:57
Decorrido prazo de MARIANA REGO FERNANDES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:57
Decorrido prazo de MARIANA REGO FERNANDES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:57
Decorrido prazo de MARIANA REGO FERNANDES em 12/09/2023 23:59.
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01/08/2023 14:15
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800381-41.2021.8.20.5131 EXEQUENTE: NUBIA CRISTINA PESSOA DE QUEIROZ EXECUTADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO MIGUEL, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO MIGUEL, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da decisão de id. 97862084, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.
Havendo manifestação, concluam-se os autos para decisão.
Caso contrário, conclua-os para extinção.
P.I.C.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:01
Outras Decisões
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24/07/2023 11:37
Conclusos para decisão
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25/05/2023 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2023 03:20
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE SILVA QUEIROZ em 03/05/2023 23:59.
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03/04/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:02
Outras Decisões
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30/03/2023 14:28
Conclusos para decisão
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26/01/2023 03:51
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 25/01/2023 23:59.
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29/11/2022 17:36
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:26
Processo Reativado
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24/11/2022 11:25
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2022 15:15
Outras Decisões
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18/10/2022 13:12
Conclusos para decisão
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17/10/2022 22:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 15:20
Recebidos os autos
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13/07/2022 15:20
Juntada de decisão
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16/11/2021 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/11/2021 11:30
Juntada de Certidão
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09/11/2021 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 08/11/2021 23:59.
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25/09/2021 00:30
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE SILVA QUEIROZ em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:22
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Administração de São Miguel em 24/09/2021 23:59.
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02/09/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 11:47
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 14:07
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 13:58
Concedida a Segurança a Nubia Cristina Pessoa de Queiroz
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14/06/2021 09:21
Conclusos para julgamento
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14/06/2021 09:20
Juntada de Certidão
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27/04/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2021 10:26
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Educação de São Miguel em 16/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2021 10:54
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2021 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2021 12:10
Expedição de Mandado.
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22/03/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 09:56
Outras Decisões
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15/03/2021 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2021 22:21
Conclusos para decisão
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12/03/2021 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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