TJRN - 0812601-24.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812601-24.2023.8.20.5124 Polo ativo ALINE DA SILVA MOTA Advogado(s): ALINE DA SILVA MOTA Polo passivo TIM S.A Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROVA DOS AUTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO.
AQUISIÇÃO DE NOVO CHIP E ALTERAÇÃO DO VALOR DO PLANO CONTRATO UNILATERALMENTE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA INEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE SINAL DE INTERNET.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO CONSIDERANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em que pese o entendimento firmado na origem, verifica-se que assiste razão à parte autora ao sustentar que "desnecessária se faz a prova técnica haja vista não existir complexidade probatória quando os fatos podem ser provados por outros meios que não a prova pericial".
Por via de consequência, estando a causa madura para julgamento, passo à análise do meritum causae (CPC, art. 1.013, § 3º, I).
In casu, cabia à parte demandada a obrigação de comprovar a efetiva disponibilização e utilização dos serviços de telefonia de forma regulara a partir do dia 08.07.2023.
No entanto, em que pese as telas do sistema de informática acostadas aos autos em que constam algumas ligações telefônicas (ID 27277233), as provas constantes nos IDs 27276943, 27276945, 27276946, 27276947, 27276948, demonstram que nas datas descritas o serviço foi prestado, no mínimo, de forma deficiente, posto que o telefone da parte autora se encontrava "sem sinal de internet".
Desse modo, a demandada não se desobrigou do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Logo, percebe-se que a conduta da demandada gerou dano extrapatrimonial, uma vez que foram bloqueados serviços essenciais e a parte autora não foi avisada previamente da queda de sinal.
Configurado o dano moral, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a média extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, mostra-se adequado o valor compensatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ainda, verifica-se que assiste razão à parte autora quanto ao pleito de restituição em dobro do valor do plano alterado unilateralmente pela parte ré.
Isso porque a parte ré não acostou aos autos nenhuma prova que comprovasse a anuência da autora quanto à alteração contratual, justificando-se a restituição em dobro do valor pago em excesso pela autora em relação à fatura do mês de agosto de 2023 - ID 27276934, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
De igual sorte, assiste razão à parte recorrente quanto ao pedido de restituição em dobro do valor pago pela aquisição de novo chip,posto que a demandante acostou aos autos documento no qual o preposto da parte ré orientou a autora a "adquirir um chip com tecnologia posterior", medida que restou infrutífera.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, determinando que a parte ré efetue a restituição em dobro do valor pago em excesso pela autora em relação à fatura do mês de agosto de 2023 (ID 27276934), e o valor pago pela aquisição do chip, com correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação; bem como condenando a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação financeira por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por ALINE DA SILVA MOTA em face de sentença do 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Colhe-se da sentença recorrida: Pela sistemática adotada nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais não há que se permitir a tramitação de feitos que revelem tal complexidade, já que nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Apesar do princípio da celeridade processual ser um dos norteadores do Juizado Especial, tal princípio não pode ser usado até o ponto de corrermos o risco de tomarmos decisões sem um mínimo de critério ou de prova contundente, capaz de ensejar uma decisão bem fundamentada, o que desvirtuaria o princípio da verdade real.
Os Juizados Especiais, portanto, não possuem competência para apreciar e julgar questões que se mostrem complexas, tais como a que se apresenta nestes autos.
O relato da autora é no sentido de constante falha na prestação do serviço de dados móveis, com a internet encontrando-se indisponível, de modo que teria sido obrigada a adquirir outro chip para seu aparelho de telefone, sob orientação da parte demandada, com modificação inclusive do valor pago pelo plano pós-pago.
Entretanto, não há como atestar a efetiva causa dos problemas de ausência de cobertura e sinal.
De um lado, a autora afirma a indisponibilidade dos serviços.
De outro, a ré asseverou que o fornecimento do serviço é regular e que a cobertura em ambientes confinados (indoor) é influenciada pelas características construtivas das edificações, e, por tal razão, não existe uma obrigação específica de oferta de cobertura indoor imposta às prestadoras, caracterizando-se como uma limitação física do próprio serviço.
Inviável emitir um decreto seguro de procedência ou improcedência no caso dos autos, sendo necessária a avaliação da qualidade do sinal telefônico por um perito técnico de confiança do Juízo, o qual possa afirmar com segurança a origem do problema.
Sem tal prova, não é possível atingir-se a análise do mérito.
Na ausência de perícia, impossível se torna obter no bojo deste processo, a solução para este litígio.
Impossível se torna, portanto, em razão da incompetência deste Juízo em decidir causas consideradas complexas, prosseguir-se neste processo.
Gizadas estas razões, verificada a incompetência deste Juizado Especial, outro caminho não há senão o da extinção do processo.
E é justamente o que faço.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: Em que pese caber ao douto magistrado, como um dos destinatários da prova, analisar o processo e determinar a produção de outras provas que julgar necessárias para elucidação do caso concreto, temos que no caso vertente, desnecessária se faz a prova técnica haja vista não existir complexidade probatória quando os fatos podem ser provados por outros meios que não a prova pericial.
No caso, é possível que a Recorrida demonstre a normalidade do serviço na ampla localidade de Parnamirim e Natal/RN, o que foi feito tanto pela Recorrente quanto pela Ré, inferindo-se que a problemática estava presente na linha telefônica desta autora, conforme verificado pela Recorrida no momento em que “sugeriu” a troca de chip para a possível solução do caso.
Ademais, não há qualquer possibilidade de realização de prova pericial uma vez que a Recorrida, sabiamente, destruiu o chip antigo no ato da troca, e o celular utilizado pela Recorrente à época ainda permanece funcionando normalmente, sem qualquer outra intercorrência.
Nesse contexto, diante da verossimilhança da alegação do consumidor, havido ainda como vulnerável, ante a evidente dificuldade para produzir prova de fato negativo, caberia à Recorrida carrear elementos hábeis a demonstrar o real funcionamento da linha telefônica – no que tange aos dados móveis – da Recorrente, comprovando ao menos como chegou à conclusão de que a troca de chip seria a solução, como demonstrado no atendimento por aplicativo.
Assim, mediante as provas documentais acostadas aos autos, restando comprovada a má prestação de serviço e comprovada a desídia da ré em liberar a internet móvel da linha da autora deixando de prestar o serviço sem que tenha demonstrado questões técnicas justificáveis.
Configurada falha na prestação de serviços por parte da demandada, restando reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela Recorrente, o que culmina na fixação de danos morais.
Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame de prova documental.
Não há razão para a realização de perícia para determinar se o aparelho celular apresentou defeito, pois é de fácil constatação de que o aparelho se encontrava em perfeito uso e tratava-se de modelo atual, uma vez que fora analisado pessoalmente pela atendente TIM quando levado até a loja da requerida para efetuar a troca do chip. (...) Isto posto, infere-se das provas acostadas aos autos que de acordo com a análise da Recorrida não houve problema de conexão por problemas estruturais (indoor), constatou-se que a solução seria a troca imediata do chip que possuía a tecnologia 3g para um de tecnologia 5g.
O que foi realizado, porém NÃO solucionou a má prestação do serviço.
Analisando ponto a ponto do alegado pela Recorrida em sede de contestação (ID Num. 107778000 - Pág. 4) verifica-se que acerca da alegação de (i) defeito no chip ou no aparelho: Para resolver a indicação de defeito no chip anterior, a Recorrente adquiriu novo chip conforme documentação acostada no ID Num. 104762672 - Pág. 1 Pág.
Total – 32 e Num. 104763085 - Pág. 2 Pág.
Total - 43, permanecendo a indisponibilidade após a troca; (ii) linha pré-paga sem créditos de recarga: A linha telefônica da Recorrente é PÓS-PAGA e estava totalmente em conformidade, ainda com créditos ativos e sem qualquer restrição, conforme documentação juntada no ID Num. 104762677 - Pág. 1 Pág.
Total – 34 e 37; (iii) linha habilitada no plano controle, com bloqueio após atingida a franquia: Existia internet disponível no pacote ainda para ser utilizada, conforme verifica-se na documentação acostada no ID Num. 104762677 - Pág. 2 Pág.
Total - 35, porém a Recorrente não conseguia conexão pelos dados móveis, permanecendo indisponível; (iv) área de sombra na residência ou local de trabalho do usuário: a cobertura da tecnologia 3g estava e ainda está em perfeita funcionalidade na localidade onde a Recorrente reside (Parnamirim/RN), injustificando o interrompimento do serviço de dados móveis, conforme prova presente no ID Num. 104763088 - Pág. 1 Pág.
Total – 59, Num. 104763091 - Pág. 1 Pág.
Total – 60, Num. 104763095 - Pág. 1 Pág.
Total – 61 e Num. 104763098 - Pág. 1 Pág.
Total – 62.
Isto posto, a prestação ineficiente dos serviços viola o princípio da boa-fé objetiva porque frustra a legítima expectativa que levou o consumidor a celebrar o contrato com o fornecedor, como no caso em apreço.
Resta demonstrado nos autos que a linha de telefone móvel, acerca do serviço de internet móvel, de titularidade da Recorrente não funcionou nos termos em que contratado, deixando a parte Recorrida de demonstrar que o problema se deu na rede interna da unidade, ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Excelência, não há, pois, meio hábil para realizar a prova pericial, uma vez que já fora comprovadamente juntado aos autos provas necessárias da ausência da prestação de serviço que gerou sérios danos à autora.
A responsabilidade por vício na prestação de serviço é objetiva, devendo o prestador de serviços responder pelos danos que causar ao consumidor, em razão dessas falhas.
Destarte, o dano material restou devidamente comprovado e deve ser ressarcido pela Recorrida.
Requer, portanto, o provimento do presente recurso, para fins de reformar integralmente a sentença prolatada e se julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Por fim, requer: a) O deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à Recorrente e a consequente isenção da realização de preparo recursal ou, pelo princípio da eventualidade, em assim não entendendo, seja ela intimada para que recolha o devido preparo; b) O presente Recurso Inominado seja conhecido para reformar integralmente a r. sentença, no tocante à competência do Juízo Especial para julgar a presente demanda em razão da não complexidade da causa, e julgar integralmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação; Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
01/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800835-83.2025.8.20.5162
Joao Maria da Silva
Potiguar Veiculos LTDA
Advogado: Andre Felipe Pignataro Furtado de Mendon...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2025 09:12
Processo nº 0800835-83.2025.8.20.5162
Joao Maria da Silva
Tokio Marine Seguradora
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 13:00
Processo nº 0833879-91.2025.8.20.5001
Antonio Luiz Terto de Holanda
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 11:01
Processo nº 0855867-71.2025.8.20.5001
Marcos Vinicius de Souza Medeiros
Brasil Card Administradora de Cartao de ...
Advogado: Neyir Silva Baquiao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2025 15:36
Processo nº 0802910-21.2024.8.20.5101
Lucia Maria Firmino de Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Caico
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 09:48