TJRN - 0850256-50.2019.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 10:36
Processo Desarquivado
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28/09/2023 08:25
Arquivado Provisoramente
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28/09/2023 05:10
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 05:10
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:29
Decorrido prazo de ELEVA NORDESTE ELEVADORES LTDA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:29
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:41
Decorrido prazo de ELEVA NORDESTE ELEVADORES LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:41
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 12/09/2023 23:59.
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19/08/2023 01:58
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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19/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0850256-50.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: ELEVA NORDESTE ELEVADORES LTDA, DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS, LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI EXECUTADO: COSTA AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no id n.º 102498001, oportunidade em que a parte exequente requer a pesquisa de valores da parte executada, através do SISBAJUD. À luz dos pleitos deduzidos pela parte exequente, exsurge que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes.
Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII).
Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido inserto na peça processual de id n.º 102498001, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade das partes executadas, COSTA AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-90 e Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda - CNPJ: 10.***.***/0001-01, no importe de R$ 45.798,50 (quarenta e cinco mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intimem-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30 (trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03 (três) últimos meses - bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente (CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917, § 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Noutro vértice, restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 31 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/08/2023 09:49
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/08/2023 14:09
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0850256-50.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELEVA NORDESTE ELEVADORES LTDA, DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS, LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI EXECUTADO: COSTA AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Prefacialmente, certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo concedido aos executados para apresentarem Impugnação ao Cumprimento de Sentença em epígrafe Após, retornem-me conclusos para apreciação da petição de id n.º 102498001.
P.I.
NATAL/RN, 25 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2023 15:45
Juntada de recibo (sisbajud)
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31/07/2023 15:00
Outras Decisões
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31/07/2023 08:31
Conclusos para despacho
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31/07/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:12
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:02
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 05:50
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 16:51
Conclusos para despacho
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27/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:26
Desentranhado o documento
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14/06/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 18:06
Conclusos para despacho
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27/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 19:33
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:46
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2023 10:52
Outras Decisões
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08/05/2023 07:48
Conclusos para despacho
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08/05/2023 07:47
Processo Desarquivado
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05/05/2023 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/03/2023 04:48
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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03/03/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/01/2023 08:25
Arquivado Provisoramente
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27/01/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 04:11
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 04:11
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 03:53
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 03:53
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 25/01/2023 23:59.
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29/11/2022 18:21
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:40
Conclusos para despacho
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25/11/2022 07:55
Recebidos os autos
-
25/11/2022 07:55
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2021 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2021 15:29
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2021 03:07
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 18/06/2021 23:59.
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16/06/2021 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2021 02:25
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 15/06/2021 23:59.
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24/05/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2021 12:03
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 20:36
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2021 05:21
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 04:25
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 04:25
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 26/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2021 10:11
Outras Decisões
-
16/04/2021 04:16
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 15/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 22:01
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2021 01:24
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 13/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 13:08
Julgado improcedente o pedido
-
09/03/2021 18:25
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 18:25
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 08:29
Conclusos para julgamento
-
05/03/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 04:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 11:17
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:17
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 18:01
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 13:41
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 23/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2020 09:51
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 13/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 13:44
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS GIRARDI em 04/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 20:31
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 10:19
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/10/2020 10:19
Audiência conciliação não-realizada para 13/10/2020 08:30.
-
22/06/2020 03:46
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 03:46
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DANTAS em 25/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 18:09
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 18:07
Audiência conciliação designada para 13/10/2020 08:30.
-
01/06/2020 18:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/05/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 00:49
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 10/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 10/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2019 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 08:54
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 05:51
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS em 04/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 05:51
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 04/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 09:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/11/2019 11:47
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 11:25
Outras Decisões
-
23/10/2019 18:33
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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