TJRN - 0804247-20.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0804247-20.2025.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: ADEMAR SALES DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,19 de setembro de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804247-20.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo ADEMAR SALES DE MEDEIROS Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº0804247-20.2025.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ADEMAR SALES DE MEDEIROS ADVOGADA: MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO RELATORIA: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DE NEOPLASIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
TERMO INICIAL A EFETIVAR A ISENÇÃO A PARTIR DA DATA DO DIAGNÓSTICO DA ENFERMIDADE.
PRECEDENTES STJ.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE CONTRIBUIÇÃO.
ISENÇÃO DEVIDA APÓS APOSENTADORIA.
PREVISÃO LEGAL.
LEI Nº 7.713/1998.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO.
DOENÇA GRAVE DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL.
SÚMULA 598 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do relator.
Sem custas processuais.
Com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ADEMAR SALES DE MEDEIROS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a fim de que seja declarado o direito à isenção do Imposto de Renda em virtude de doença grave e que os réus sejam condenados ao pagamento de restituição do tributo desde o diagnóstico da doença.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em determinar se a parte autora possui direito à isenção sobre o Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria e à restituição dos valores recolhidos indevidamente a esse título desde a confirmação da doença.
Estando o feito devidamente instruído e entendendo desnecessária a produção probatória para deslinde da controvérsia, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. 2.1 - Legitimidade Passiva A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda está vinculada à participação na relação jurídica discutida.
Tratando-se de pedido de reconhecimento de isenção tributária, a parte demandada deve ser o ente federativo responsável pela instituição e arrecadação do tributo objeto da controvérsia.
Nesse sentido, o art. 157, inciso I, da CF, aduz que: Art. 157.
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Diante disso, a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores atribui aos Estados a capacidade tributária em relação ao imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos por eles.
Em virtude disso, consolidou-se a legitimidade dos Estados nas ações de restituição de imposto de renda, conforme Súmula 447 do STJ.
Com efeito, resta reconhecer a ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, uma vez que não participa da relação jurídico-tributária em análise. 2.2 - Isenção do Imposto de Renda A isenção tributária trata de uma hipótese legal de exclusão do crédito tributário que dispensa o contribuinte do pagamento de determinado tributo, desde que preenchidos os requisitos expressamente previstos em lei específica, na forma do art. 176 do CTN.
No caso da isenção relativa ao imposto de renda de pessoa física, aplica-se a norma do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei n.º 7.713/88, segundo a qual ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria e pensão percebidos por pessoas portadoras de moléstia profissional, neoplasia maligna, cegueira, esclerose múltipla, cardiopatia grave, entre outras doenças graves.
As doenças graves previstas na Lei n.º 7.713/1988 estão enumeradas em um rol taxativo e que requer interpretação literal, uma vez que trata de norma isentiva de tributo, conforme dispõe o art. 111, inciso II, do CTN.
Nesse sentido, o STJ se posicionou da seguinte forma em sede de julgamento de recursos repetitivos: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.116.620/BA, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 9/8/2010 (Recurso Repetitivo – Tema 250).
Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento da isenção, conforme estabelece a Súmula n.º 598 do STJ, nos seguintes termos: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula n. 598, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 20/11/2017.) Da mesma forma, o STJ consolidou o entendimento de que não é exigida a demonstração de contemporaneidade dos sintomas da doença para fins de concessão da isenção, nos termos da Súmula n.º 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (Súmula n. 627, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Não obstante, no que pertine ao termo inicial, parâmetro crucial para determinar a data em que o pagamento passou a ser indevido, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que o contribuinte passa a ter direito à isenção prevista na Lei n.º 7.713/88 a partir do diagnóstico da doença, independente da data de emissão do laudo médico oficial: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
Precedentes. 2.
No caso, uma vez comprovada e demonstrada a divergência jurisprudencial, e guardando o acórdão paradigma suficiente similitude fático-jurídica, deve ser mantida a decisão que conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei e julgou-o procedente, restando restabelecida, assim, a sentença de integral procedência desta ação de restituição de indébito tributário. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 3.606/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) No caso em análise, a parte autora foi devidamente diagnosticada com Neoplasia Maligna, mais especificamente Melanoma Maligno da Pele, desde 13/03/2017, segundo o Laudo Médico do IPERN (ID 141030954).
Logo, assiste razão à parte autora em relação ao direito à incidência da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria desde 13/03/2017.
Nesse sentido, importa destacar que, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente prescreve em cinco anos, contados a partir da data do pagamento.
Com efeito, encontra-se prescrita a pretensão da parte autora de exigir a restituição dos pagamentos feitos no período dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, isto é, desde 27/01/2020. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a tutela anteriormente concedida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988; e b) condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das parcelas descontadas indevidamente à título de imposto de renda a partir de 01/2020, devendo incidir, sobre o indébito, a Taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, calculada na forma do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95.
Portanto, nessa parte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC.
Extingo o feito sem resolução meritória em relação ao IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Ato contínuo, no tocante a obrigação de pagar, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo ser desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito.
Tratando-se o requerimento de execução de obrigação de pagar, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios, com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam, a) nome completo do autor; b) número do CPF ou CNPJ; c) número do CNPJ do executado; d) índice de correção monetária adotado; e) juros aplicados e respectivas taxas; f) termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; g) periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e h) especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer preferencialmente da calculadora automática, disponível no site do TJRN, nos termos da Portaria nº 399/2019.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juiz de Direito RECURSO: verifica-se que não há notícias de qualquer rotina de exames, consultas e medicamentos que importem em vultoso dispêndio para acompanhamento e controle da neoplasia maligna, o que viola frontalmente os princípios constitucionais da isonomia tributária e da capacidade contributiva em sua esfera isonômica.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
CONTRARRAZÕES: requer manutenção da sentença e improvimento do recurso.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do Recurso Inominado.
De acordo com a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade, de modo que a estabilização dos sintomas ou o estado assintomático dos portadores de neoplasia maligna não impedem a concessão da isenção.
Cabe ressaltar que o art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/88, garante ao portador de neoplasia maligna o benefício fiscal de isenção do pagamento do imposto de renda, sem delimitar quais tipos de câncer são abarcados pelo benefício, de modo que não cabe ao Poder Público ou ao Poder Judiciário restringir o conteúdo do dispositivo legal para especificar as subespécies da enfermidade isenta, já que o legislador não o fez, sob pena de violar o princípio da legalidade administrativa.
Acrescenta-se que o termo inicial para a isenção e restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, percebidos por pessoa portadora de moléstia grave, é a data da comprovação da doença mediante parecer médico, entendimento esse de acordo com a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1.156.742/SP, 2ªT, Rel.
Mini.
ASSUSETE MAGALHÃES, j. 05/11/2019, Dje 18/11/2019.(grifado).
Assim, a sentença também não merece reforma em relação ao termo inicial para implementação da isenção, que é devida desde a data da aposentadoria.
Na hipótese dos autos, há laudo médico atestando que a parte autora é portadora de neoplasia maligna (id.32760144).
Assim, resta evidente a situação legal autorizadora da isenção de imposto de renda postulada.
Além disso, o STJ sumulou o entendimento de que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." (Súmula 598, STJ).
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do relator.
Sem custas processuais.
Com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804247-20.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
30/07/2025 11:34
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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