TJRN - 0811245-69.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:18
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:04
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:01
Decorrido prazo de GIOVANA MEIRELES FIXINA BARRETO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:01
Decorrido prazo de KARISA LORENA CARMO BARBOSA PINHEIRO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:01
Decorrido prazo de DAYSEANNE ARAUJO FALCAO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA ARIZETE SILVERIO FEITOZA MENEZES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:01
Decorrido prazo de CARLOS IVAN SANTANA FILHO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 11:41
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2025 10:58
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0811245-69.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CARLOS IVAN SANTANA FILHO, DAYSEANNE ARAUJO FALCAO, GIOVANA MEIRELES FIXINA BARRETO, KARISA LORENA CARMO BARBOSA PINHEIRO, MARIA ARIZETE SILVERIO FEITOZA MENEZES Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA AGRAVADO: ASSOCIACAO QUINTAS DO LAGO MOSSORO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS IVAN SANTANA FILHO, DAYSEANNE ARAUJO FALCAO, GIOVANA MEIRELES FIXINA BARRETO, KARISA LORENA CARMO BARBOSA PINHEIRO e MARIA ARIZETE SILVERIO FEITOZA MENEZES em face da decisão exarada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da “ação de nulidade normativa com liminar de suspensão” nº 0819794-13.2024.8.20.5106 , revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, assim se pronunciando (ID. 32078382, pág. 2-4): “Analisando os novos elementos trazidos aos autos, verifica-se que a situação fática de convivência e proliferação descontrolada de gatos comunitários, assim chamados os sem dono conhecido e individualizado, tem trazido problemas de ordem coletiva graves, como insalubridade dos ambientes residenciais e particulares, além dos ambientes coletivos de alimentação e laser, como também coloca em risco a saúde de crianças e pessoas fisicamente mais vulneráveis.
Toda a legislação específica dos órgãos federais e locais atribuem ao Poder Público a responsabilidade de políticas para controle de zoonoses e das populações animais, de modo que não é razoável impor tal obrigação ao demandado que, em atenção à preservação da saúde dos seus moradores, visitantes, trabalhadores e todas as pessoas que o frequentam, deliberou quanto à proibição de criação de gatos sem limites físicos, ou seja, que não estejam restritos a um ambiente com telas, bem como quanto à imperiosa necessidade de controle de proliferação desses animais e de suas doenças.
A alegativa dos requerentes de maus tratos não é corroborada com a simples presunção diante da captura de tais animais para entrega ao órgão municipal criado por lei, o Centro de Controle de Zoonoses de Mossoró.
Ao contrário, deve-se observar o risco que tais animais comunitários, ou seja, sem identificação ou controle de criação na forma do estatuto da associação de moradores, sofrem de serem envenenados, agredidos e efetivamente maltratados por pessoas que tem sofrido com os inconvenientes ou mesmo com os riscos de lesões e adoecimentos.
De fato, a questão não é de simples solução nem se limita a medidas tomadas exclusivamente por particulares.
Mas, em razão da ausência de obrigação legal ou contratual da associação ré para esse controle veterinário e de saúde de uma coletividade, a verossimilhança das alegações autorais não subsiste, neste momento processual.
E, ainda, pode-se dizer que há uma clara inversão do perigo de dano diante do risco iminente à saúde da coletividade, especialmente em face das evidências de exposição dos frequentadores das áreas esportivas a tais agentes contaminantes e de ataques de alguns animais aos moradores.
O Ministério Público, por sua vez, trouxe informações que levam à conclusão de ausência de políticas públicas para a solução dessa questão em condomínios de casas residenciais.
Ante o exposto, considerando a alteração fática evidenciada pelos novos documentos juntados e o risco atual à saúde pública, REVOGO a liminar anteriormente concedida, restabelecendo a plena eficácia da Resolução nº 2, de 16 de agosto de 2024, quer aprovou os incisos VI, VII e VIII do §1º e VII do §5°, do art. 68, do Regulamento Interno da Associação Quintas do Lago." Irresignados com o referido pronunciamento, os agravantes dele recorreram, argumentando, em resumo, que: a) a decisão agravada, ao revogar a tutela provisória de urgência, ignorou os riscos imediatos de maus-tratos e danos irreparáveis aos animais, bem como o desequilíbrio ambiental que pode ser causado pela remoção de animais sem planejamento e destinação adequada; b) a proibição de alimentar os animais comunitários, sem a devida orientação e sem o apoio dos órgãos competentes para a remoção e destinação adequada, representa um risco irreparável à sua sobrevivência; c) a manutenção das disposições do regulamento interno condominial pode causar danos irreparáveis aos associados que as violarem, sujeitando-os a penalidades e multas, e que a dubiedade dos dispositivos foi evidenciada pelas dúvidas na sua aplicação por parte dos responsáveis; d) o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) de Mossoró já esclareceu que animais comunitários não podem ser retirados do local sem permissão da autoridade competente, e que o abandono configura maus-tratos; e) Não há um estudo técnico que comprove o risco zoonótico para a associação; f) A manutenção dos dispositivos impugnados configura risco ao resultado útil do processo e perigo de danos irreversíveis, devendo seus efeitos serem suspensos até o final da instrução processual.
Com fundamento nos argumentos acima, requereram a concessão do efeito suspensivo (tutela recursal de urgência), com amparo no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de restaurar os efeitos da decisão que havia determinado a suspensão das normas regimentais debatidas.
No mérito, postularam pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a suspensão da eficácia dos novos incisos VI, VII e VIII do §1º e VII do §5º, do art. 68 do Regulamento Interno da Associação Quintas do Lago, conforme aprovados pela Resolução nº 2, de 16 de agosto de 2024 até o final da instrução processual. É o que importa relatar.
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta análise preliminar, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários ao deferimento da liminar.
A argumentação genérica acerca do preenchimento dos pressupostos legais revela-se insuficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela.
Ademais, competia à recorrente, conforme disposto no artigo 300, § 3º, e no artigo 1.016, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil, comprovar a existência de lesão grave e de difícil reparação, requisitos indispensáveis para o acolhimento da medida.
Sobre o tema, a jurisprudência nacional apresenta-se consolidada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO EQUÍVOCO COMETIDO PELO EXEQUENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que rejeitou a tese de excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Cumpre ao impugnante a demonstração do excesso cobrado pelo impugnado, de forma fundamentada, acompanhado da planilha discriminada do cálculo que entende devido. 4 .
A alegação genérica, sem o apontamento do equívoco cometido nos cálculos do exequente impede o reconhecimento do excesso de execução.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso rejeitado.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 525, § 4º. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 46318671720248130000, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 27/01/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - INDEFERIMENTO -ARTIGOS 300 E 303 DO CPC - REQUISITOS CUMULATIVOS - AUSÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão da tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do CPC exige-se a presença de dois requisitos genéricos e cumulativos: (I) plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
Ademais, sendo a tutela de urgência de caráter antecedente, também se exige a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência de caráter antecedente. - Não demonstrado o requisito do perigo de dano, na medida em que inexiste, por ora, elementos suficientes nesse sentido, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar pretendido pelo autor. - Recurso não provido" (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.062113-2/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2021, publicação da súmula em 31/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela de urgência – Arresto cautelar – Medida que depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Parte autora que não demonstrou a prática de atos de dilapidação patrimonial pela requerida – Alegações genéricas - Ausência de periculum in mora – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2315463-69.2023.8 .26.0000 São Roque, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) (realces aditados) Nessa ordem de ideias, entendo que, por ora, não se mostra cabível o deferimento do pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência.
Comunique-se, com urgência, o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar pertinentes à solução da controvérsia.
Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público, para emissão de parecer.
Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/07/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 08:34
Conclusos para decisão
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22/07/2025 08:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2025 15:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 19:08
Conclusos para decisão
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27/06/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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