TJRN - 0800065-30.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 03:25
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0800065-30.2021.8.20.5001 AUTOR: Natalgest Importações de Alimentos e Bebidas RÉU: SELETO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa do endereço do executado.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação à parte executada, especificando o referido bem e determinando que o bem penhorado seja depositado em depósito judicial ou, não havendo espaço, seja entregue ao exequente, que ficará como depositário do bem até a transferência da propriedade (artigo 840, II e parágrafo 1º do CPC).
Não sendo encontrado o veículo, o executado deverá ser intimado da penhora a ser lavrada por termo nos autos.
A intimação da penhora poderá ser feita ao advogado que tenha sido constituído nos autos ou por via postal (artigo 841 do CPC de 2015) no endereço do executado constante dos autos e será considerada válida ainda que haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo.
O executado terá o prazo de 10 (dez) dias para requerer a substituição do bem, desde que comprove que lhe será menos oneroso e não haverá prejuízos ao exequente.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/08/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:13
Outras Decisões
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17/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0800065-30.2021.8.20.5001 AUTOR: SELETO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (2) RÉU: SELETO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisa junto ao SISBAJUD, tendo em vista que a última se realizou há menos de 01 (um) anos, inclusive, com reiteração da ordem, sem que se tenha alcançado resultados positivos e sem demonstração da modificação da situação financeira da parte executada.
O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD e INFOJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço do executado, devendo o oficial de justiça observar a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, e, acaso não encontrados bens penhoráveis descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando se tratar de pessoa jurídica.
Caso seja requerida a penhora de imóveis, expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço do bem indicado pelo exequente e constante do registro de imóveis, o qual deverá ser anexado aos autos.
Na hipótese de não existir nos autos a certidão do imóvel, intime-se o exequente para apresentá-la no prazo de 10 (dez) dias.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
O executado deverá ser intimado por meio de advogado, se houver constituído nos autos ou, pessoalmente, se não possuir, salvo quando estiver presente no ato da penhora quando se reputará intimado.
O oficial de justiça deverá intimar o cônjuge, salvo se casado em regime de separação absoluta de bens.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Quanto ao pedido de suspensão de CNH e penhora sobre o faturamento da empresa, por serem medidas excepcionais, não podem ser deferidas neste momento.
Outrossim, descabe a fixação de multa diária para compelir a parte executada ao pagamento de dívida de valor.Assim, indefiro o pedido.
Também indefiro o pedido de intimação da parte executada para justificar o inadimplemento do débito, pois a medida não se faz relevante para o andamento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme a Lei 11.419/06) -
21/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:06
Outras Decisões
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12/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:49
Processo Reativado
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11/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:12
Determinado o arquivamento
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11/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
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11/09/2024 04:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 04:46
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:23
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2024 13:22
Decorrido prazo de SELETO em 09/11/2023.
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29/05/2024 10:42
Outras Decisões
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03/05/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 01:05
Decorrido prazo de Natalgest Importações de Alimentos e Bebidas em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
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20/02/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:19
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2023 04:11
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 04:11
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
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17/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 09:16
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2023 09:09
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 09:08
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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07/08/2023 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/08/2023 13:40
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0800065-30.2021.8.20.5001 AUTOR: Natalgest Importações de Alimentos e Bebidas RÉU: SELETO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA Natalgest Importações de Alimentos e Bebidas, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação monitória em face de Seleto Distribuidora de Alimentos Ltda. (Gourmeria), igualmente qualificada.
Identificou-se como empresa do ramo de alimentos e bebidas.
Relatou que forneceu ao réu dezenas de unidades de vinhos, todavia, o demandado não cumpriu com a obrigação de pagamento dos produtos.
Defendeu que as notas fiscais acompanhadas de canhotos de recebimento atestam a relação jurídica entre as partes.
Disse que o valor devido, quando do ajuizamento da demanda, perfazia o importe de R$10.326,39 (dez mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta e nove centavos).
Contou que tentou obter o valor devido extrajudicialmente, mas não logrou êxito.
Por fim, pediu a expedição de mandado de pagamento.
No mérito, pleiteou a condenação do réu ao pagamento do importe devido.
Expedidos mandados de citação para fins de pagamento da quantia declarada na inicial ou para, querendo, oferecer embargos, os endereços fornecidos, inicialmente, não serviram para tais fins, visto que o réu não fora localizado.
Réu citado (ID. 93910639).
Em que pese devidamente citado, o demandado não pagou o valor da dívida, tampouco ofereceu embargos monitórios no prazo que lhe foi concedido.
A parte autora foi intimada para informar se havia interesse na produção de outras provas, mas quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação monitória movida por Natalgest Importações de Alimentos e Bebidas em face de Seleto Distribuidora de Alimentos Ltda (Gourmeria), em que parte autora alega ter fornecido dezenas de unidades de vinhos ao réu, o qual não cumpriu com a obrigação assumida de pagamento dos produtos.
Inicialmente, frise-se que a parte ré, em que pese citada, não compareceu aos autos, não tendo apresentado embargos monitórios, razão pela qual se impõe o reconhecimento da revelia, pelo que se deve observar o disposto no artigo 344 e artigo 701, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Consigne-se que o reconhecimento da revelia não implica necessariamente no julgamento de procedência dos pedidos contidos na inicial, visto que se faz necessário a presença nos autos de indícios que indiquem a veracidade do alegado.
Compulsando os autos, observa-se a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo diante das notas fiscais e canhotos de recebimento devidamente assinados, o que indica a existência da relação jurídica entre as partes e a existência do crédito suscitado na inicial.
Somado a isso, observa-se a ausência de embargos monitórios e pagamento do débito pelo réu.
Deve-se, portanto, ser aplicado o disposto no artigo 701, §2º, do CPC, a fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 700 e seguintes do CPC, julgo procedente o pedido autoral para: condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$10.326,39 (dez mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a contar do prejuízo, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno, ainda, a parte demandada em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
31/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:44
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 07:34
Conclusos para julgamento
-
15/07/2023 00:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 00:21
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:31
Decorrido prazo de SELETO em 11/02/2023.
-
23/06/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 08:56
Decorrido prazo de SELETO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/02/2023.
-
11/02/2023 02:17
Decorrido prazo de SELETO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2022 21:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 19:17
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
07/11/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 19:11
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
04/10/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 02:22
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:57
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2022 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2022 07:37
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 03:01
Decorrido prazo de SELETO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 09/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 10:55
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2022 18:26
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 09:17
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
08/02/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 22:27
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 08:30
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 21/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2021 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2021 08:12
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 24/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 15:38
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
04/01/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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