TJRN - 0879617-39.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 20:14
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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24/08/2025 00:10
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de MATHEUS MAIA DE MELO CAVALCANTE em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0879617-39.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: LEILTON MIRANDA DA SILVA, ADONIAS NOBRE DE LIMA Réu: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LEILTON MIRANDA DA SILVA e LUIZ ADONIAS NOBRE DE LIMA em face do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN, por meio da qual pretendem transferir as infrações de trânsito impostas do primeiro requerente para o coautor, apontado como real infrator, bem como anular o ato administrativo de cassação de sua permissão para dirigir.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em determinar o sujeito ativo das infrações de trânsito a fim de verificar se as penalidades administrativas foram corretamente aplicadas ou se devem ser transferidas a condutor diverso.
Não sendo necessária a produção de quaisquer outras provas, que não foram requeridas pelas partes, suficientes, portanto, os documentos já produzidos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Afasto, desde logo, a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/RN, posto que é autarquia estadual gestora dos dados da CNH dos condutores, inclusive da anotação de pontuação, sendo responsável pela instauração de processo administrativo que vise a Suspensão/Cassação da CNH.
Sobre o assunto, tem-se os seguintes comandos do Código de Trânsito brasileiro: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. § 10.
O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.
Art. 259.
A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos: I - gravíssima - sete pontos; II - grave - cinco pontos; III - média - quatro pontos; IV - leve - três pontos. § 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código.
No caso dos autos, declararam os autores que não apresentaram os responsáveis pela infração na via administrativa, tendo a referida providência sido tomada apenas nos autos deste processo, mediante declarações particulares. É certo que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a apresentação do requerimento de apresentação de condutores na via judicial, não havendo que se falar em preclusão administrativa.
Contudo, entendo que essa possibilidade não autoriza o deferimento do pedido desacompanhado de outras provas a balizar a pretensão, de modo a justificar a não apresentação do condutor na via administrativa, para que o Judiciário não seja usado como meio de eventuais fraudes. É dizer, ainda que na via administrativa, o Código de Trânsito Brasileiro não requeira quaisquer provas para solicitação da indicação de condutor, não é essa a mesma lógica que deve ser aplicada à via judicial, máxime porque esta, evidentemente, é independente da Administrativa.
No caso concreto, analisando-se as provas carreadas, verifico que a declaração apresentada com a inicial é documento produzido de forma unilateral, subscrito pelos autores desta ação, sem especificação do motivo razoável de não ter sido apresentado o requerimento no prazo legal na via administrativa, e sem anexar outras provas capazes de sustentar o que alegaram.
Os autores sequer se desincumbiram do seu ônus da prova, nos termos do que determina o art. 373, I, do CPC, uma vez que não apresentaram qualquer narrativa fática ou prova de que, de fato, não era a primeira autora que conduzia o veículo naquele dia, o que poderia ser feito, somente a título de exemplo, por declaração de testemunhal de que se encontrava em outra cidade, o registro de frequência no emprego, entre outras.
Some-se a isso, ainda, que o princípio da legalidade e o da presunção de legitimidade dos atos administrativos impõem ao administrado a produção de prova idônea que desfaça a relativa higidez dos atos do Poder Público.
Destaco, em reforço, que os autores não questionaram as infrações em si, sequer afirmaram que as notificações foram feitas de maneira irregular, mas apenas e tão somente disseram que não informaram o nome dos responsáveis no prazo legal sem apresentar uma justificativa razoável ou comprovaram quem era o condutor no momento da infração. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões que foram deduzidas nestes autos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:21
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 20:28
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MATHEUS MAIA DE MELO CAVALCANTE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MATHEUS MAIA DE MELO CAVALCANTE em 13/03/2025 23:59.
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07/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:36
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 23:34
Conclusos para decisão
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25/11/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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