TJRN - 0840254-50.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840254-50.2021.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: PRISCILLA MIRANDA BORGES ADVOGADO: PRISCILLA MIRANDA BORGES DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Id. 20459076) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19234308): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE QUE AFIRMA NÃO CABER AO JUDICIÁRIO REEXAMINAR O CONTEÚDO DE QUESTÕES DE CONCURSO.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA NO PRESENTE CASO.
COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL OU DE TERATOLOGIA PRATICADA PELA BANCA EXAMINADORA.
ATRIBUIÇÃO DE MAIS 03 (TRÊS) PONTOS ÀS NOTAS DA IMPETRANTE/APELANTE.
PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO TIVER SIDO ELIMINADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
A ausência do tema abordado na questão objetiva de concurso junto ao conteúdo programático do edital, bem como a dubiedade de respostas, autoriza a intervenção do Judiciário no caso concreto, a despeito do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, segundo o qual não cabe ao Judiciário reexaminar o conteúdo das questões. 2.
A matéria discutida nos presentes autos, especialmente no que tange à nulidade de questões objetivas, insere-se justamente nessa excepcionalidade, uma vez que se refere à cobrança de conteúdo não previsto no edital ou de teratologia praticada pela banca examinadora. 3.
Conforme o art. 5º, caput e art. 37, ambos da Constituição Federal, os concursos públicos são regidos pelo Princípio da Isonomia. 4.
Precedentes do TJRN (TJRN, Agravo de Instrumento n. 0812355-45.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2022; TJRN, Agravo de Instrumento n. 0800035-26.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 21/06/2022). 5.
Apelo conhecido e provido.
Por sua vez, a parte recorrente afirma ter havido afronta ao art. 2° da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas. (Id. 21146000) É o relatório.
No que tange à alegação de infringência ao art. 2º da CF (princípio da separação dos poderes), verifico que o acórdão recorrido não divergiu do que restou assentado no RE 632.853/CE, objeto de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 485), no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Veja-se a ementa do referido Precedente Qualificado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) – grifos acrescidos.
Nesse ínterim, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 19234308): Sobre a questão 86/88/86 (prova amarela/prova azul/prova verde), entendo que a parte impetrante/apelada demonstrou haver multiplicidade de respostas, conforme doutrina e jurisprudência trazidas, que informam ser também o exame datiloscópico forma apta para identificação de qualquer pessoa (resposta contida na letra “A”), o que conduz à dubiedade quanto à resposta tida como correta (letra “C”) em relação ao enunciado inicial do quesito.
No que se refere à questão 89/90/87 (prova amarela/prova azul/ prova verde), inserida no conteúdo de Medicina Legal (balística), observa-se que o Edital previu para o mencionado cargo de Delegado de Polícia Substituto conteúdo programático com a disciplina separada de Criminalística, de modo que não se pode entender que a questão relativa à Criminalística esteja inserida nas noções gerais da Medicina Legal.
Ademais, importante destacar que não há menção à “balística” no conteúdo previsto pelo edital para Criminalística (nem em qualquer outra parte do edital).
Quanto à questão 91/92/95 (prova amarela/prova verde/prova azul), também se verifica que há erro invencível, diante da existência de duas alternativas corretas como resposta para a mencionada questão, pois a letra “A” e a letra “E” se coadunam com o requerido, já que a letra “E” está de acordo com o disposto no art. 157, §5º, do Código de Processo Penal, conteúdo este exigido pelo programa do concurso e não houve ressalva sobre a decisão que suspendeu a eficácia ou não da lei.
Ademais, pode-se reputar inadmissível que o certame, conquanto explore o conteúdo da lei, com alternativa literal ao texto da lei, possa atribuir outra alternativa como correta à luz de decisão do STF que suspendeu a eficácia do dispositivo, sem a ela fazer menção e sem veicular no conteúdo programático.
Tais fatos, caracterizados pela ausência do tema junto ao conteúdo programático do edital, bem como pela dubiedade de respostas, autoriza a intervenção do Judiciário no caso concreto, a despeito do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, segundo o qual não cabe ao Judiciário reexaminar o conteúdo das questões. (...) Desse modo, claro está que a matéria discutida nesses autos insere-se justamente nessa excepcionalidade, uma vez que se refere à cobrança de conteúdo não previsto no edital ou de teratologia praticada pela banca examinadora.
Desse modo, estando o entendimento exposto no acórdão combatido em consonância com a orientação do STF, é o caso de negar seguimento ao recurso, com base no art. 1.030, I, “a” do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5 -
27/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0840254-50.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 26 de julho de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
27/01/2023 14:26
Conclusos para decisão
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24/01/2023 13:58
Juntada de Petição de parecer
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19/01/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 01:26
Conclusos para decisão
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18/10/2022 01:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2022 12:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/08/2022 16:12
Recebidos os autos
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09/08/2022 16:12
Conclusos para despacho
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09/08/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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