TJRN - 0800289-31.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/08/2025 23:59.
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26/07/2025 11:20
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0800289-31.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: POLLYANNA PEREIRA DA TRINDADE MELO EXECUTADO: Município de Natal DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Tratam os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Verifica-se que a parte executada apresentou impugnação à decisão de homologação constante no ID 125255473.
Após a análise da impugnação, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial – COJUD, que apresentou nova planilha de cálculos (ID 153637986).
Os valores atualizados foram expressamente acolhidos pela parte exequente (ID 156242732), enquanto a parte executada permaneceu inerte, mesmo após o decurso do prazo.
Desse modo, necessário se faz chamar o feito à ordem e tornar sem efeito a Decisão de homologação anterior (Id 125255473), passando-se a nova homologação de cálculos, nos termos abaixo: Verifica-se que a Contadoria Judicial – COJUD apresentou nova planilha de cálculos (ID 153637986), cujos valores foram expressamente acolhidos pela parte exequente (ID 156242732).
Entretanto, a parte executada manteve-se inerte, mesmo após o decurso do prazo.
Considerando que os valores trazidos pela parte exequente, no valor total de R$ 3.034,88 ( três mil, trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), conforme ID nº 153637986, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia mar/24.
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 77284367).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução do TJRN n° 17, de 02 de junho de 2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:46
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/07/2025 15:46
Outras Decisões
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08/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:02
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 07:56
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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11/06/2025 07:56
Juntada de cálculo
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07/11/2024 10:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
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09/10/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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13/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:46
Outras Decisões
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04/07/2024 09:04
Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:27
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:27
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/07/2024 23:59.
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17/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/05/2024 09:18
Processo Reativado
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22/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:25
Conclusos para decisão
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19/03/2024 22:01
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2024 22:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/11/2022 00:30
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 26/10/2022 23:59.
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06/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
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30/08/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 13:58
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 19:51
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 19:51
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 19:48
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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21/07/2022 17:15
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2022 08:37
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/07/2022 23:59.
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17/07/2022 08:36
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/07/2022 23:59.
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28/06/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2022 19:12
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 01:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/03/2022 23:59.
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07/03/2022 09:31
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2022 15:57
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2022 16:44
Conclusos para decisão
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07/01/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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