TJRN - 0801603-40.2022.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:26
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:26
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:15
Decorrido prazo de LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801603-40.2022.8.20.5121 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Promovente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Promovido(a): PAULA RIBEIRO DE PAIVA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Paula Ribeiro de Paiva em face da decisão proferida sob o ID nº 157549246, que julgou os primeiros embargos de declaração.
A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissões quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça, da reconvenção apresentada e da aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Contrarrazões no ID 158645017. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A oposição de embargos de declaração é admissível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, os presentes embargos não se destinam ao enfrentamento de omissões eventualmente ocorridas em decisões anteriores, senão daquelas (omissões) constantes da última decisão que julgou os embargos precedentes, no caso, a decisão de ID nº 157549246.
Somente é cabível a oposição de embargos de declaração contra decisão que julga anteriores embargos quando o vício alegado nos primeiros embargos persiste (sem ter sido corrigido) ou quando, do julgado que aprecia os anteriores embargos, surgem novos defeitos.
Não se verificando nenhuma dessas hipóteses, como no caso em apreço, impõe-se a rejeição dos embargos, com base no princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Ora, quando opôs os primeiros embargos, a embargante não questionou omissão relacionada aos pleitos contidos na reconvenção, pelo que dou esse tema por precluído.
A questão da aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69, por seu turno, foi expressamente enfrentada na decisão de ID 157549246, cabendo a embargante, se assim queira, o manejo do recurso adequando para rever o entendimento desde juízo.
Assim, não se vislumbra, na decisão embargada, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tampouco persistência de vícios que justifiquem a interposição dos presentes embargos, razão pela qual devem ser rejeitados.
Todavia, no que tange ao pedido de justiça gratuita, no curso do feito a parte embargante anexou documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica, consistente em cópia de sua CTPS com anotação de renda compatível com a condição de baixa renda (ID nº 125989834).
Destarte, por se tratar de matéria de ordem pública, apreciável a qualquer tempo, defiro o benefício da gratuidade da justiça, com base no art. 98 do CPC.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, em razão da preclusão consumativa quanto às matérias suscitadas, por já terem sido objeto de decisão anterior ou por não se referirem a vício da última decisão proferida (ID nº 157549246), nos termos do art. 1.022 do CPC.
Defiro, todavia, o pedido de justiça gratuita à parte embargante, diante da comprovação nos autos de sua condição de hipossuficiência econômica, com fundamento no art. 98 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrário para contrarrazoar.
Inexistindo recurso, certificado o trânsito, arquive-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
21/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:09
Embargos de declaração não acolhidos
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19/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:25
Decorrido prazo de LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:24
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 18/08/2025 23:59.
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24/07/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801603-40.2022.8.20.5121 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Promovente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Promovido(a): PAULA RIBEIRO DE PAIVA DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULA RIBEIRO DE PAIVA em face da sentença de ID nº 135295272, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 290 do CPC, em razão da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais.
A embargante alega que a decisão deixou de se manifestar sobre pontos relevantes, tais como: (i) revogação da liminar concedida no ID 82606754, (ii) restituição do bem apreendido ou sua conversão em perdas e danos, diante de suposta venda antecipada do veículo, (iii) fixação de honorários sucumbenciais e (iv) pedido de aplicação de multa prevista no art. 3º, §6º do Decreto-Lei nº 911/69.
Intimado, o embargado quedou-se em silêncio. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material da decisão judicial.
II.1.
Revogação da Liminar A liminar de busca e apreensão foi deferida sob o ID 82606754, tendo o bem sido apreendido.
Considerando que o processo foi extinto sem resolução de mérito, não subsiste suporte legal para manutenção da medida liminar anteriormente deferida, razão pela qual deve ser expressamente revogada.
II.2.
Conversão da Obrigação em Perdas e Danos Consta nos autos que o bem fora entregue ao banco há cerca de três anos (ID 86533828), de sorte que certamente foi alienado antecipadamente pela instituição financeira autora.
Diante da impossibilidade de restituição do veículo in natura, impõe-se a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código Civil, a serem apuradas em liquidação de sentença. 3.
Multa do art. 3º, §6º do Decreto-Lei nº 911/69 O referido dispositivo legal prevê a aplicação de multa de 50% somente nos casos de improcedência do pedido formulado em ação de busca e apreensão, o que não ocorreu no presente feito.
A extinção se deu sem resolução de mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas pela parte autora.
Portanto, não há que se falar em aplicação da multa pretendida. 4.
Custas e Honorários Embora a sentença tenha deixado de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, verifica-se que a extinção do processo decorreu exclusivamente da inércia do banco embargado, que não cumpriu com o dever de impulsionar o feito.
Assim, nos termos do art. 85, §6º do CPC, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por PAULA RIBEIRO DE PAIVA, para: a) Revogar a liminar anteriormente deferida sob o ID 82606754; b) Determinar que a obrigação de restituição do bem seja convertida em perdas e danos, a serem apuradas em liquidação de sentença; c) Indeferir o pedido de aplicação da multa de 50% prevista no art. 3º, §6º do Decreto-Lei nº 911/69, ante a ausência de julgamento de mérito; d) Condenar o banco embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito, arquive-se caso não haja pedido de cumprimento de sentença e, se houve, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
15/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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16/06/2025 11:28
Conclusos para decisão
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08/04/2025 04:32
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:19
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 05:47
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:23
Conclusos para decisão
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11/12/2024 00:36
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:16
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 07:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 07:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 09/09/2024 23:59.
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17/08/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:09
Conclusos para decisão
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16/07/2024 03:28
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
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06/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 17:13
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 05/02/2024 23:59.
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04/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:48
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:04
Decorrido prazo de LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:43
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 20/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 16:37
Conclusos para despacho
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24/01/2023 07:23
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 07:23
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 23/01/2023 23:59.
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10/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 12:55
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 12:42
Conclusos para despacho
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18/08/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 16:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/07/2022 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2022 14:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/07/2022 15:30
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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11/06/2022 04:16
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 10/06/2022 23:59.
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02/06/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 08:04
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 06:04
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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