TJRN - 0816756-42.2023.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0816756-42.2023.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , ILKE IRAI JOSE DOS SANTOS CPF: *57.***.*03-71 Advogado do(a) EXEQUENTE: EMANUEL LINS GALVAO DE ALBUQUERQUE BASTOS - RN12802 DEMANDADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CNPJ: 12.***.***/0001-24 , Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (RÉU) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 31 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
01/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:09
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 13:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo de n. 0816756-42.2023.8.20.5004 Embargante: ILKE IRAI JOSÉ DOS SANTOS Embargado: HURB TECHNOLOGIES S/A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ILKE IRAI JOSÉ DOS SANTOS contra sentença proferida no ID 152141309; com o argumento de que existente erro material e omissão, pois, não oportunizada manifestação sobre a continuidade dos atos executórios ou adoção de outras medidas, como a desconsideração da personalidade jurídica da parte embargada/executada.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja anulada a sentença ou, alternativamente, reativado o processo com redirecionamento da execução contra os sócios da empresa devedora.
Inicialmente, conheço os embargos constantes no ID 152999938, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à possibilidade de interposição de embargos de declaração, assim estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (aplicável por expressa disposição do art. 48 da Lei n. 9.099/951): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Não assiste razão à parte embargante.
No caso dos autos, inexiste qualquer erro material ou omissão a ser sanado.
Ao fundamentar a extinção do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis, a sentença proferida no ID 152141309, ao passo em que expressamente consignou que todas as diligências requeridas pela parte exequente até aquele momento não haviam se mostrado úteis à satisfação do crédito; considerou que a parte exequente não havia apresentado postulação diversa daquelas realizadas anteriormente – todas sem êxito.
Ressalte-se que a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que possível com base no art. 28, § 5º, do CDC, deve ser expressamente requerida e devidamente instruída, o que não ocorreu no presente feito.
Logo, realçando que não há qualquer vício na decisão atacada e reconhecendo que interpostos com base em mera inconformidade com o resultado do julgamento, devo negar provimento aos presentes embargos.
ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS NO ID 152999938.
Sem condenação em custas.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito 1 Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. -
15/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
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11/06/2025 00:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:31
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 06:34
Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2024 16:14
Conclusos para decisão
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13/06/2024 04:18
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:11
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:36
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:33
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 12/06/2024 23:59.
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08/05/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 19:15
Processo Reativado
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08/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 18:41
Conclusos para decisão
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07/05/2024 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 08:00
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 06:38
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 18/04/2024 23:59.
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28/03/2024 11:41
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:52
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 08:05
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 09:59
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:42
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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