TJRN - 0801361-19.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801361-19.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo TEMISTOCLES TAVARES DE SOUZA Advogado(s): IGOR GUILHERME ALVES DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECONHECIMENTO DE NOMEAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO COM BASE NO TEMA 1.157 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que reconheceu a exigibilidade do título judicial e homologou os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, no valor de R$ 6.604,48, referentes à diferença remuneratória decorrente de progressão funcional reconhecida judicialmente em favor do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o título executivo judicial é inexigível, em razão da tese firmada pelo STF no Tema 1.157, o qual veda a concessão de direitos decorrentes de cargo efetivo a servidor admitido sem concurso público e estável apenas nos termos do art. 19 do ADCT, e se os valores homologados estão de acordo com os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida reconheceu expressamente, com base em documentos constantes nos autos (Id.
TR 27725469, 27725520 e 27725521), que a nomeação do servidor exequente ocorreu mediante aprovação em concurso público, o que afasta a aplicação da tese firmada no Tema 1.157 do STF, a qual incide exclusivamente sobre servidores admitidos sem concurso público. 4.
A alegação de inexigibilidade do título com fundamento no Tema 1.157 não se sustenta no caso concreto, pois pressupõe a inexistência de vínculo efetivo decorrente de aprovação em concurso, hipótese distinta da dos autos, em que há prova inequívoca da investidura regular no serviço público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tese firmada no Tema 1.157 do STF não se aplica a servidor público admitido por concurso público, cuja nomeação e investidura restaram comprovadas nos autos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida pelos próprios fundamentos.
O Estado é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0801361-19.2023.8.20.5001, em ação proposta por Temístocles Tavares de Souza.
A decisão recorrida homologou os cálculos apresentados pelo exequente, fixando o valor de R$ 6.604,48 como devido, além de determinar providências relacionadas ao pagamento por meio de RPV, conforme os limites legais aplicáveis.
Nas razões recursais (Id.
TR 27725532), o Estado do Rio Grande do Norte sustenta: (a) a inexigibilidade do título executivo judicial, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.157, que veda o reenquadramento de servidores admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988; (b) a inexistência de coisa julgada, considerando que a decisão do STF no Tema 1.157 foi proferida antes do trânsito em julgado da sentença exequenda.
Ao final, requer a reforma da decisão recorrida para que seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo judicial.
Em contrarrazões (Id.
TR 27725535), Temístocles Tavares de Souza requer, ao final, a manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
VOTO O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
25/10/2024 11:56
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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