TJRN - 0100442-17.2013.8.20.0153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:20
Decorrido prazo de GILVÂNIA DE OLIVEIRA DUTRA DA SILVA e MARIA DO SOCORRO SOARES BEZERRA em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 18/08/2025 23:59.
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04/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0100442-17.2013.8.20.0153 Autor: MPRN - Promotoria São José de Campestre Réu: José Iran Fernandes Guedes e outros (4) DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença contra MARIA DO SOCORRO SOARES BEZERRA e GILVÂNIA DE OLIVEIRA DUTRA DA SILVA.
Intime-se o executado, por seu advogado, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo acima, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, sem necessidade de nova intimação.
Caso haja depósito judicial da quantia, expeça-se alvará.
Caso contrário, ultrapassado o prazo de 15 dias para impugnação, proceda-se à penhora on-line pelo do SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada.
Sendo positiva a referida diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC, suscitar qualquer impenhorabilidade ou bloqueio excessivo.
Decorrido o prazo acima, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a secretaria intimar a parte credora para informar os dados bancários em até 10 dias e, em seguida, expedir o alvará em seu favor.
Certificado o pagamento da dívida por outro meio, confirmado pela parte exequente, libere-se a quantia bloqueada com urgência.
Ao final, liberado o alvará ou paga a quantia por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente/credora para informar se ainda tem algo a requerer em até 10 dias.
Caso nada seja requerido, e cobradas as custas, se for o caso, arquivem-se.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:08
Classe retificada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:38
Juntada de Ofício
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10/06/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 16:40
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 14:37
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/06/2024 11:31
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:26
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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17/06/2024 17:02
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 16:48
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:21
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:24
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:55
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:55
Juntada de despacho
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL 0100442-17.2013.8.20.0153 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SOARES BEZERRA ADVOGADO: LUÍS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 21146100) e extraordinário (Id. 21146101) interpostos por Maria do Socorro Soares Bezerra com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O Acordão impugnado (da lavra da 3ª Câmara Cível) restou assim ementado (Id. 20340513): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CIVEIS.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONDENAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE CAMPESTRE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÕES SALARIAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO FUNCIONAL.
DOLO NA CONDUTA DAS APELANTES.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SANÇÕES APLICADAS QUE SE MOSTRAM ADEQUADAS AOS ATOS ÍMPROBOS COMETIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Como razões, alega, de forma congênere, tanto no Resp quanto no RE, que o serviço foi efetivamente prestado por terceira pessoa com a conveniência de seus superiores, bem como que acreditava na legalidade do ato, devendo ser absolvida “pela inexistência do dolo de sua conduta ou, de forma alternativa, uma vez mantida a condenação, que sejam aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e reduzida a pena aplicada”.
Contrarrazões apresentadas pelo órgão ministerial (Ids. 21827940 e 21827943).
Tempestividade certificada no Id. 22530819. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos extremos sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 105, III, e 102, III, da Constituição Federal.
Sob esse viés, em que pese as irresignações recursais tenham sido apresentados tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencherem os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, não merecem ser admitidas.
Isto porque, a recorrente não apontou no REsp nenhum dispositivo infraconstitucional supostamente violado, e muito menos amparou seu RE em pretensa afronta a artigo da CF.
Daí, apropriada é, na casuística, a aplicação do enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Neste sentido, orienta o STJ e o STF, respectivamente: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) III - Quanto à alegação concernente à caracterização do ato ímprobo e da adequação da dosimetria da pena procedida nas instâncias ordinárias, não foi apontado nas razões recursais, precisamente, o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.862/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS SEM PROCESSO LICITATÓRIO.
INCOMPATIBILIDADE COM AS HIPÓTESES PERMISSIVAS NA LEI DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência de sua fundamentação – não indicação do dispositivo constitucional supostamente violado – não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284 do STF. 2.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional (Súmula 280/STF). 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE 1288495 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021) Isto posto, pelos fundamentos soerguidos, INADMITO os recursos especial e extraordinário pela incidência da Súmula 284/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente -
04/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100442-17.2013.8.20.0153 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 2 de setembro de 2023 Cíntia Barbosa Fabrício de Souza Viana Servidora da Secretaria Judiciária -
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100442-17.2013.8.20.0153 Polo ativo JOSE IRAN FERNANDES GUEDES e outros Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO, ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA, GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR, JOAO VICTOR DE MACEDO MARINHO, LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA Polo passivo MPRN - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CIVEIS.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONDENAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE CAMPESTRE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÕES SALARIAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO FUNCIONAL.
DOLO NA CONDUTA DAS APELANTES.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SANÇÕES APLICADAS QUE SE MOSTRAM ADEQUADAS AOS ATOS ÍMPROBOS COMETIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, em conhecer dos recursos interpostos, para afastar a preliminar de prescrição intercorrente e, no mérito, negar provimento aos apelos, para manter a sentença, nos termos do voto do relator que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DO SOCORRO SOARES BEZERRA e GILVÂNIA OLIVEIRA DUTRA DA SILVA em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Campestre/RN nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0100442-17.2013.8.20.0153 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Sentenciando o feito, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça exordial, condenando as recorrentes pela prática de ato de improbidade administrativa, sendo Maria do Socorro Soares Bezerra pela prática dolosa dos atos dispostos nos arts. 9º, caput, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92 e Gilvânia Oliveira Dutra da Silva foi condenada pela prática, também dolosa, dos atos previstos nos arts. 9º, caput, 10, caput, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92. (Id 19244055).
O dispositivo sentencial condenou as demandadas, ora apelantes, nos seguintes termos: “(…) Maria do Socorro Soares Bezerra pela prática dolosa dos atos de improbidade administrativa dispostos nos arts. 9º, caput, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92, ao passo que Gilvânia Oliveira Dutra da Silva foi condenada pela prática, também dolosa, dos atos ímprobos inscritos nos arts. 9º, caput, 10, caput, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92.
Assim, à Gilvânia Oliveira Dutra da Silva foram aplicadas as seguintes sanções: a) dever de reparar integralmente os danos causados aos cofres públicos, no montante correspondente às remunerações percebidas ilicitamente no período de 01/01/2008 a 30/09/2009 e de 02/01/2010 a 31/12/2010; b) multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial indevido; e, c) suspensão dos direitos políticos por 08 (oito)anos.
Já à Maria do Socorro Soares Bezerra aplicaram-se as penalidades de: a) multa civil no valor correspondente ao acréscimo patrimonial indevido, correspondente às remunerações recebidas indevidamente durante o período de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, entre meados de 2007e 2008, decotado o montante repassado à Sra.
Eliete Flor da Silva; b) perda dos valores ilicitamente acrescidos ao seu patrimônio, correspondentes às remunerações recebidas indevidamente durante o período de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, entre meados de 2007 e2008,decotado o montante repassado à Sra.
Eliete Flor da Silva; e, c) suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos. (ID 19244055)".
Em suas razões recursais (Id 19244063 e Id 19244379), as apelantes MARIA DO SOCORRO SOARES BEZERRA e GILVÂNIA OLIVEIRA DUTRA DA SILVA, respectivamente, suscitaram a preliminar de prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, ao argumento de que no caso em tela o fato ocorreu no ano de 2008, tendo sido proposta a presente ação em 29/08/2013, e a sentença foi proferida em 24/06/2020.
Todavia, as partes foram intimadas somente em 20/10/2021, estando, portanto, configurada a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora do Estado.
No mérito, as apelantes sustentaram a ausência de dano ao erário, bem como qualquer conduta ímproba, defendendo ser “preciso que a má fé seja demonstrada de forma evidente, para então poder se falar em penalidade”, o que não ocorreu nos presentes autos.
Destacaram que em momento algum se associaram ou induziram agentes públicos a cometerem ato de improbidade, nem tampouco, beneficiaram-se com o mesmo, de modo que não existe sequer a evidência de enriquecimento ilícito, porque as mesmas não auferiram para si vantagem patrimonial em razão do exercício do cargo, pois não houve prejuízo ao erário, não havendo que se falar em configuração de ato doloso ou culpa, ensejando perda patrimonial, desvio, apropriação, dilapidação ou pertences do Poder Público e não atentou contra os princípios da administração pública, posto que, não violou os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Ao final, requereram o conhecimento dos recursos para acolher a preliminar arguida pelas apelantes de prescrição intercorrente da pretensão sancionadora do Estado e, no mérito, que os recursos sejam providos para reformar a sentença recorrida, no sentido de ser julgada totalmente improcedente a presente ação, ou, subsidiariamente a redução das penalidades.
Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual, ora apelado, apresentou contrarrazões (Id 19244382), sustentando a tese da existência suficiente das provas das ilicitudes cometidas pelas demandadas e, ao final, requereu o afastamento apenas da condenação no tocante à infringência do art. 11, caput, da LIA, mantendo os demais termos de suas condenações por incursão no tipo estabelecido no art. 9º, caput e 10 caput, da Lei nº 8.429/92.
A 12ª Procuradoria de Justiça emitiu o Parecer de Id 19914270, opinando pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos para reformar a sentença, tão somente para afastar as condenações relativas ao art. 11, caput, da LIA, mantendo as demais condenações com fulcro no art. 9º, caput, e 10, caput,da Lei nº 8.429/92. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso diz respeito às condenações impostas às apelantes pela prática de atos de improbidade administrativa em face das condutas dolosas, consubstanciadas, no fato de terem recebido salários sem a devida contraprestação funcional.
De proêmio, cumpre analisar a preliminar arguida pelas recorrentes da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora do Estado, sob o fundamento de que, no caso em tela, o fato ocorreu no ano de 2008, tendo sido proposta a presente ação em 29/08/2013, e a sentença foi proferida em 24/06/2020.
Todavia, as partes foram intimadas somente em 20/10/2021, estando, portanto, configurada a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora do Estado.
Inicialmente, convém esclarecer que em 25/10/2021 entrou em vigor a Lei Federal nº 14.230/2021, que alterou substancialmente a Lei n°. 8.429/1992, estabelecendo novos regramentos para os processos de improbidade administrativa.
Dentre as inúmeras modificações, cumpre consignar o estabelecido no §4º no art. 1º da Lei nº 8.429/92, que dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Tal entendimento afeta de maneira imediata os processos em curso, necessariamente quanto à retroatividade da legislação mais benéfica.
Para solucionar a questão de forma definitiva, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1199), estabeleceu as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” (ARE 843989 RG - Relator Alexandre de Moraes - Tribunal Pleno - j. em 18/08/2022).
Dessa forma, é evidente que não cabe a aplicação da prescrição intercorrente ao caso dos autos, devendo a prescrição ser analisada com base na legislação em vigor à época dos fatos, vale dizer, a Lei nº 8.429/92 sem as alterações dadas pela Nova Lei nº 14.230/2021.
Sendo assim, considerando a redação anterior do art. 23, I da Lei nº 8.429/92, não se encontra prescrita a pretensão autoral, uma vez que em sendo aplicado o prazo de 8 anos conforme o disposto na Lei nº 8.429/92 sem as alterações promovidas pelo Nova Lei, como os atos imputados aos demandados ocorreram nos anos de 2008, o termo final do prazo prescricional seria no ano de 2016 e, como a presente ação foi ajuizada em 29/08/2013, por óbvio que não ocorreu a prescrição da presente ação de improbidade administrativa.
Nesse sentido, destaco julgado similar desta Corte de Justiça.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO COMETIMENTO DE ATO DE IMPROBIDADE E, NO QUE TANGE AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO, JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA POR UM DOS APELADOS.
RECURSO QUE APRESENTOU FUNDAMENTOS CAPAZES DE REVOLVER A ARGUMENTAÇÃO CONSTANTE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL.
II – MÉRITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI N.º 8.429/92, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 14.230/2021.
MATÉRIA OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO EXCELSO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N.º 1199).
TESE FIRMADA: “O NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.230/2021 É IRRETROATIVO, APLICANDO-SE OS NOVOS MARCOS TEMPORAIS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI”.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA NO PRESENTE CASO.
PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
INVIABILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA JULGAMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES CABÍVEIS (SE FOR O CASO), AS QUAIS COMPREENDEM O RESSARCIMENTO DO DANO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100554-77.2017.8.20.0142, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023).
Portanto, rejeito a preliminar arguida pelas apelantes de prescrição intercorrente.
No tocante ao mérito, convém destacar que restou decidido pelo STF, diante da nova redação da Lei nº 8.429/92 dada pela Lei nº 14.230/2021, que as inovações em matéria de improbidade mais favoráveis não retroagem, salvo no que toca à modalidade culposa e para processos pendentes de julgamento.
Assim, quanto aos atos dolosos, estes devem ser analisados de acordo com a legislação vigente à época em que foram cometidos, segundo o princípio do tempus regit actum.
Na hipótese, a sentença atacada enquadrou as condutas de Maria do Socorro Soares Bezerra pela prática dolosa dos atos de improbidade administrativa dispostos nos arts. 9º, caput, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92, e de Gilvânia Oliveira Dutra da Silva também pela prática dolosa dos atos ímprobos inscritos nos arts. 9º, caput, 10, caput, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92.
Sobre a matéria, importa destacar que com as alterações à lei nº 8.429/92 promovidas com o advento da Lei nº 14.230/2021, só existe ato de improbidade administrativa se houver dolo específico.
Do conjunto probatório dos autos, emerge irrefutável que a apelante Maria do Socorro Soares Bezerra praticou ato de improbidade uma vez que restou devidamente comprovado nos autos que durante 01 (um) ano e 06 (seis) meses, a referida pagou uma terceira pessoa, a Sra.
Eliete Flor, para trabalhar em seu lugar, na condição de ASG - Assistente de Serviços Gerais do Município de São José de Campestre.
Sobre tal questão, observa-se que consta nos autos depoimento da Sra.
Eliete, a qual confirmou que na época dos fatos trabalhava na Prefeitura do município fazendo cafezinho e limpeza e que a própria Maria do Socorro lhe pediu para que trabalhasse no seu lugar, no horários das 07:00h às 11:30h e das 13:00h às 17:00h, de modo que, durante um ano e seis meses trabalhou no lugar de Maria do Socorro, recebendo R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por semana, toda sexta a tarde e, bem ainda, que sabia que Maria do Socorro não passou por nenhum problema de saúde e antes de assumir tal responsabilidade, Maria do Socorro pagava à empregada doméstica que trabalhava em sua casa para que também executasse os serviços no órgão público.
Por outro lado, a testemunha Pedro Soares Diniz, de igual modo, confirmou que a Sra.
Eliete prestava serviço no lugar de Maria do Socorro, razão pela qual restou configurado o ato de improbidade doloso por parte de Maria do Socorro, eis que recebeu remuneração sem efetivamente prestar o seu trabalho, pagando uma terceira pessoa para realizar o seu trabalho de ASG – Assistente de Serviços Gerais.
No que diz respeito a Gilvânia de Oliveira Dutra da Silva, que era professora concursada desde o ano de 2004, ficou demonstrado de forma inequívoca, mediante o depoimento da testemunha Amália Maria de Andrade Barbalho – Diretora do Ensino Infantil, que Gilvânia, irmã do então Secretário de Saúde – Gilvan Dutra, lotada na Creche Mundo Feliz (ensino fundamental), nos períodos de 01/01/2008 a 30/09/2009 e de 02/01/2010 a 31/12/2010, não prestou os seus serviços para o qual fora contratada, pois embora tenham lhe falado que a referida iria tirar uma licença, na verdade a referia nunca pediu licença do trabalho, ficando recebendo o salário, sem contudo, prestar a contraprestação laboral.
Ressalte-se que este depoimento fora ratificado pela Certidão inserta nos autos da funcionária do Ministério Público Estadual que esteve no local para colher informações.
Sem dúvida, no caso de Maria do Socorro, observa-se que não houve prejuízo ao erário, uma vez que Eliete prestava os serviços que competiam à apelante.
Entretanto, é inegável que a apelante auferiu, mediante a prática de ato doloso, vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo.
De fato, observa-se dos autos, que as apelantes praticaram atos ímprobos dolosos, estando a conduta de Maria do Socorro Soares Bezerra descrita no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, ao passo que Gilvânia Oliveira Dutra da Silva nos arts. 9º, caput, 10, caput, da Lei nº8.429/92.
Nesse sentido, destaco julgados do STJ e desta Corte de Justiça.
Confira-se: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. "FUNCIONÁRIO FANTASMA".
PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS SEM A CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL.
AUTONOMIA DE CONDUTA.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM OUTRO AGENTE PÚBLICO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DOLO CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92.
SANÇÕES APLICADAS DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Ressai claro dos autos que havia um vínculo jurídico-funcional entre a Administração e a ré, que, na condição de Secretária Parlamentar da Câmara dos Deputados, percebeu remuneração por quase dez anos, sem a necessária contrapartida laboral. 2.
A pessoa vinculada à Administração que, confessadamente, aufere remuneração dos cofres públicos sem haver trabalhado pratica ato de improbidade autônomo, que não reclama a simultânea responsabilização de eventual partícipe.
Patenteada sua condição de agente pública, está a recorrente legitimada para figurar no polo passivo da ação de improbidade, de per se, sem a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com outro também agente público. 3.
Acrescente-se que, ante o arcabouço fático delineado no acórdão, restou claramente evidenciado o dolo na conduta da recorrente, ensejadora de inegável enriquecimento ilícito.
Tal comportamento, sem dúvida, revela-se suficiente para caracterizar o ato de improbidade capitulado no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92. 4.
Tendo em mira a diretriz dosimétrica estampada no parágrafo único do art. 12 da LIA ("[...] o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente"), as razões do recurso especial não lograram demonstrar que, na espécie, as sanções aplicadas devessem ser decotadas à conta de suposta falta de proporcionalidade ou razoabilidade. 5.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.434.985/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 28/8/2014.) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SUBTRAÇÃO DOS COFRES PÚBLICOS DE RECURSOS QUE FORAM UTILIZADOS PARA A SATISFAÇÃO DE INTERESSES PESSOAIS SEM A EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO PELOS PAGAMENTOS REALIZADOS AO NOMEADO.
EFETIVA COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREJUÍZO AO ERÁRIO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATO ÍMPROBO CONFIGURADO.
DEMONSTRADA A PRÁTICA DOS ATOS PREVISTOS NOS ART. 9º, 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92 COM A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, INCISOS I DA MESMA LEI.
PENALIDADES APLICADAS QUE SE MOSTRAM ADEQUADAS AO ATO ÍMPROBO COMETIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101170-84.2014.8.20.0133, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 15/05/2023) De outra banda, em que pese o Parquet suscitar o entendimento de que em relação à condenação pela prática de ato ímprobo violador dos princípios da Administração Pública, considerando a capitulação genérica do caput do artigo 11, tem-se que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 tornou taxativo o rol do citado dispositivo, não se amoldando as condutas das apelantes em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos, motivo pelo qual a sentença merece reforma apenas nesse particular, no sentido de afastar a condenação das apelantes por ato de improbidade do art. 11, caput, da LIA, entendo que tal alegação não procede, uma vez que, tendo em vista que as condutas das apelantes foram dolosas há que se aplicar a redação anterior da LIA e não as promovidas pela Nova Lei.
Assim sendo, não há outra conclusão senão reconhecer que as condutas descritas na inicial foram praticadas pelas apelantes, que se caracterizam como atos de improbidade administrativa dispostos nos art. 09, caput, e art. 10, caput e art. 11 caput, da Lei nº 8.429/1992, havendo, por conseguinte, de aplicar as sanções adequadas e suficientes dentre as previstas no art. 12 da Lei de Improbidade.
Registre-se que conforme redação do art. 12, caput, da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
As sanções descritas em cada um dos incisos do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa podem ser aplicadas, pois, em conjunto ou separadamente.
Assim, configurado o ato de improbidade administrativa, devem ser analisados os critérios para fixação das sanções estipulados.
Com destacado acima, o art. 12 da Lei nº 8.429/1992, em seu parágrafo único, estabelece que na fixação das penas relativas à prática de atos de improbidade administrativa, devem ser levados em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
As sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria, ponderando a respeito da extensão do dano causado, do proveito patrimonial obtido, da gravidade da conduta, da intensidade do elemento subjetivo do agente e fixando-se com lastro no princípio da proporcionalidade.
Como dito acima, para a fixação das penas relativas à prática de atos de improbidade administrativa, cabe ao Magistrado ponderar a respeito da extensão do dano causado; do proveito patrimonial obtido; da gravidade da conduta; da intensidade do elemento subjetivo do agente; da reiteração ou não da conduta e fixar as sanções com lastro no princípio da proporcionalidade.
No presente caso, as sanções postas na sentença encontram-se adequadas aos atos praticados, de forma que as sanções aplicadas devem ser mantidas em sua totalidade.
Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos, para afastar a preliminar de prescrição intercorrente e, no mérito, negar provimento aos apelos, mantendo a sentença em sua integralidade. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
26/04/2023 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 22:27
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 01:59
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE MACEDO MARINHO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:59
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 12:42
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2022 05:20
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:42
Decorrido prazo de GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 20:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2022 22:32
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 02:11
Decorrido prazo de Gilvânia Oliveira Dutra da Silva em 01/12/2021 23:59.
-
21/11/2021 15:42
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2021 00:34
Decorrido prazo de WALLACE MOURA DA COSTA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:34
Decorrido prazo de José Iran Fernandes Guedes em 16/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2021 08:05
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2021 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 19:52
Recebidos os autos
-
03/09/2020 12:01
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
03/09/2020 11:52
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
24/06/2020 09:13
Procedência em Parte
-
25/05/2020 11:33
Remetidos os Autos à Comissão de Improbidade Administrativa
-
25/05/2020 11:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/03/2020 18:06
Concluso para despacho
-
18/03/2020 13:44
Juntada de Alegações Finais
-
18/03/2020 11:34
Recebido os Autos do Advogado
-
22/04/2019 08:34
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/02/2019 09:57
Certidão expedida/exarada
-
28/01/2019 15:59
Relação encaminhada ao DJE
-
24/01/2019 09:38
Ato ordinatório
-
12/12/2018 15:52
Concluso para despacho
-
05/12/2018 09:51
Documento
-
04/12/2018 18:15
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/12/2018 18:15
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/11/2018 15:31
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/11/2018 11:26
Juntada de Alegações Finais
-
16/10/2018 15:21
Audiência de instrução e julgamento
-
09/10/2018 12:39
Recebido os Autos do Advogado
-
08/10/2018 11:17
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/10/2018 11:13
Petição
-
05/10/2018 12:57
Certidão expedida/exarada
-
04/10/2018 15:02
Juntada de mandado
-
02/10/2018 11:47
Certidão de Oficial Expedida
-
28/09/2018 09:17
Relação encaminhada ao DJE
-
27/09/2018 10:45
Juntada de mandado
-
26/09/2018 12:03
Certidão de Oficial Expedida
-
26/09/2018 09:10
Juntada de mandado
-
26/09/2018 09:09
Juntada de mandado
-
25/09/2018 15:33
Certidão de Oficial Expedida
-
25/09/2018 15:30
Certidão de Oficial Expedida
-
20/09/2018 10:46
Expedição de Mandado
-
20/09/2018 10:30
Expedição de Mandado
-
20/09/2018 10:22
Expedição de Mandado
-
20/09/2018 09:43
Expedição de Mandado
-
19/09/2018 20:35
Ato ordinatório
-
11/09/2018 13:56
Audiência
-
26/02/2018 17:23
Juntada de mandado
-
22/02/2018 16:42
Petição
-
19/02/2018 15:29
Petição
-
29/01/2018 10:49
Documento
-
26/01/2018 13:15
Documento
-
25/01/2018 18:13
Recebimento
-
25/01/2018 18:13
Remetidos os Autos ao Promotor
-
24/01/2018 16:22
Relação encaminhada ao DJE
-
23/01/2018 10:18
Remetidos os Autos ao Promotor
-
11/12/2017 14:58
Certidão de Oficial Expedida
-
17/11/2017 10:44
Expedição de Mandado
-
18/09/2017 14:42
Recebimento
-
18/09/2017 10:39
Despacho Proferido em Correição
-
09/08/2016 13:14
Concluso para despacho
-
09/08/2016 12:23
Recebimento
-
03/08/2016 16:13
Petição
-
19/07/2016 09:11
Remetidos os Autos ao Promotor
-
08/07/2016 11:21
Certidão expedida/exarada
-
18/04/2016 12:00
Juntada de carta precatória
-
04/04/2016 15:11
Petição
-
29/03/2016 11:54
Juntada de Contestação
-
28/03/2016 15:52
Juntada de mandado
-
22/03/2016 10:40
Certidão de Oficial Expedida
-
21/03/2016 15:01
Juntada de Contestação
-
21/03/2016 15:00
Juntada de Contestação
-
18/03/2016 16:47
Recebimento
-
18/03/2016 13:50
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/03/2016 15:15
Juntada de mandado
-
14/03/2016 14:51
Certidão de Oficial Expedida
-
02/03/2016 09:17
Expedição de Mandado
-
02/03/2016 08:58
Expedição de Mandado
-
26/02/2016 14:21
Recebimento
-
19/02/2016 10:18
Decisão Proferida
-
11/02/2016 16:03
Concluso para despacho
-
03/02/2016 14:29
Documento
-
03/02/2016 12:21
Recebimento
-
26/01/2016 11:22
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/01/2016 11:18
Recebimento
-
19/01/2016 12:07
Mero expediente
-
18/12/2015 16:29
Concluso para despacho
-
09/12/2015 17:53
Documento
-
09/12/2015 17:23
Expedição de termo
-
08/12/2015 12:36
Expedição de termo
-
15/06/2015 17:27
Expedição de ofício
-
09/09/2014 08:35
Expedição de Carta precatória
-
30/06/2014 09:39
Recebimento
-
26/06/2014 11:35
Decisão Proferida
-
28/05/2014 18:00
Concluso para despacho
-
03/02/2014 11:00
Petição
-
08/01/2014 09:43
Petição
-
18/12/2013 13:00
Petição
-
13/12/2013 13:00
Juntada de mandado
-
09/12/2013 13:00
Certidão de Oficial Expedida
-
21/11/2013 13:00
Expedição de Mandado
-
12/09/2013 12:00
Mero expediente
-
12/09/2013 12:00
Recebimento
-
10/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
29/08/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2013
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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