TJRN - 0812141-66.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 09:15
Apensado ao processo 0815929-88.2025.8.20.5124
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15/09/2025 06:59
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:52
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:49
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:16
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:03
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIO LUIZ PAIVA HENRIQUES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO SYLVIO NOVAES DOURADO JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE SA CARLOS PORTELA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA VIDAL SIQUEIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:02
Decorrido prazo de MCL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 10:21
Outras Decisões
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08/09/2025 14:46
Conclusos para decisão
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08/09/2025 14:45
Juntada de Ofício
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08/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 05:48
Decorrido prazo de DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:04
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 04:27
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0812141-66.2025.8.20.5124 Parte autora: OPERA ENERGY POSTO PARNAMIRIM LTDA.
Parte requerida: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" proposta por OPERA ENERGY POSTO PARNAMIRIM LTDA. em face de DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA.
Narra: "A presente demanda judicial tem como finalidade assegurar o direito da empresa OPERA ENERGY POSTO PARNAMIRIM LTDA., legítima sublocatária de imóvel urbano não residencial, de permanecer no imóvel que ocupa de forma contínua e regular, em decorrência de contrato celebrado com a empresa DISLUB COMBUSTÍVEIS S.A., que ora busca retomar a posse do bem de maneira unilateral, fundamentada em cláusula contratual contraditória, abusiva e nula de pleno direito.
O imóvel em questão, situado à margem da rodovia BR-101, em Ruas Projetadas, constituído pelos Lotes 01 a 24, da Quadra "01", integrantes do Loteamento denominado JARDIM BLUMENAU, zona de expansão urbana e turística do Município de Parnamirim/RN, medindo 10.800,00 m² de superfície, limitando-se ao Norte com a Rua Projetada, com 60m; ao Sul com a Rua Projetada, com 60,00m; ao Leste, com outra Rua Projetada, com 180,00m; e, ao Oeste, com a BR-101, com 180,00m, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 19 de abril de 1990, lavrada nas Notas do 6º Ofício de Natal/RN, no Livro 251-A, às fls. 40/41v., é utilizado pela parte Autora para a exploração de atividade econômica consistente na revenda de combustíveis líquidos, GNV e demais derivados de petróleo, operação devidamente licenciada e desempenhada em estrita observância às normas legais e regulatórias aplicáveis.
A OPERA ENERGY passou a ocupar o imóvel após a celebração de termo aditivo (Doc. 07) ao contrato de sublocação originalmente firmado entre a DISLUB e o Auto Posto Ronaldão Ltda (Doc. 05).
Por meio do Quarto Termo Aditivo ao Instrumento Particular de Contrato de Sublocação de Imóvel Não Residencial, datado de 06 de junho de 2022, a OPERA ENERGY assumiu a posição contratual de sublocatária, com ciência e anuência expressa da própria DISLUB, ora Ré.
O contrato de sublocação originário (Doc. 05), prevê o seguinte em relação ao seu prazo de vigência, denúncia e prorrogação automática: (...) Observa-se que caput da cláusula 3 da sublocação prevê um prazo inicial de vigência de 01 de março de 2014 a 31 de novembro de 2023.
Por seu turno, a cláusula 3.1 da mesma avença dispõe que o prazo de sublocação será automaticamente prorrogado por iguais períodos, desde que não haja denúncia prévia com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias antes do termo final do contrato.
Desse modo, desde a origem, a sublocação foi celebrada por prazo determinado e, como não houve denúncia com 180 dias de antecedência à data de 31 de novembro de 2023, foi prorrogada automaticamente por igual período.
Operada a prorrogação automática do contrato por igual período, fato incontroverso, a sublocação continuou a ter natureza de prazo determinado, em consonância com a expressa previsão do art. 4º da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991).
Observa-se que a possibilidade de denúncia com antecedência de 180 dias, constante da cláusula 3.1, é facultada a qualquer das partes, previsão que se coaduna com a bilateralidade e o equilíbrio que devem reger as relações contratuais." Sustenta: "Não obstante, a Ré passou a invocar a cláusula 3.2 do mesmo contrato, segundo a qual, somente ela - parte Ré - poderia denunciar o contrato imotivadamente com antecedência mínima de apenas 90 (noventa) dias, mesmo após a prorrogação automática do contrato por prazo determinado.
A simples leitura da cláusula 3.2 revela a sua flagrante abusividade, pois atribui exclusivamente à sublocadora, parte evidentemente mais forte da relação contratual – uma distribuidora de combustíveis integrante de poderoso grupo econômico (a DISLUB integra o GDE – Grupo DISLUB Equador, reconhecido como um dos grandes agentes do setor de distribuição de combustíveis e logística do Brasil, com presença em diversas regiões do país) - o direito de proceder à denúncia do contrato mediante notificação prévia de 90 dias, em evidente quebra da bilateralidade contratual.
Não há dúvida que a previsão da cláusula 3.2 é manifestamente contraditória à cláusula 3.1 anteriormente abordada, além de nula, por ofensa direta à legislação especial e ao sistema principiológico que rege os contratos no ordenamento brasileiro.
Cumpre salientar que, além do contrato de sublocação, as partes celebraram, em 2022, um Contrato Particular de Compra e Venda e Comodato de Equipamentos (“CVM”), anexo no Doc. 11, por meio do qual a OPERA ENERGY se comprometeu a adquirir combustíveis exclusivamente da DISLUB, mediante condições comerciais previamente ajustadas.
O cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do CVM, contudo, pressupõe a disponibilidade do imóvel sublocado, local onde a parte Autora exerce regularmente sua atividade empresarial de revenda de combustíveis ao consumidor final.
Sem a posse do referido imóvel, a parte Autora não terá condições materiais de manter o funcionamento de seu posto revendedor, o que, na prática, a impedirá de executar o contrato de fornecimento de combustíveis firmado com a própria Ré (DISLUB).
A extinção prematura da sublocação compromete a funcionalidade do CVM e afeta diretamente a segurança jurídica da relação negocial existente entre as partes como um todo.
A OPERA ENERGY estruturou sua operação no imóvel sublocado com base na legítima expectativa de permanência duradoura, notadamente diante da celebração, com a DISLUB COMBUSTÍVEIS S.A., do Contrato Particular de Compra e Venda e Comodato de Equipamentos em 2022." Afirma: "Em maio de 2025, a Ré encaminhou notificação extrajudicial datada de 23 de abril de 2025 à parte Autora, comunicando a denúncia unilateral do contrato de sublocação com base na cláusula 3.2, exigindo a desocupação do imóvel no prazo de 90 (noventa) dias, sob alegação de desinteresse na continuidade da avença.
A OPERA ENERGY, em resposta, apresentou contranotificação, enviada via Cartório de Títulos e Documentos entregue em 10 de junho de 2025 (vide rastreamento do AR dos Correios) e certificado em 30 de junho de 2025, conforme Certidão emitida pelo 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Recife/PE, por meio da qual impugnou expressamente a validade e os efeitos da notificação enviada pela parte Ré, evidenciando, com fundamento nos documentos contratuais e na legislação vigente, os seguintes fundamentos: (...) Diante desse intricado conjunto de fatos, vê-se que a tentativa da Ré de promover a desocupação unilateral do imóvel ocupado pela parte Autora, com fundamento em cláusula contratual que contraria o próprio instrumento e a legislação vigente, traduz clara violação à ordem jurídica e à segurança contratual.
A cláusula 3.2, utilizada como justificativa para a denúncia imotivada da sublocação em curso, revela-se não apenas incompatível com o pacto firmado entre as partes, mas também nula de pleno direito, por afrontar dispositivos imperativos da Lei do Inquilinato, da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao exercício abusivo de direitos." Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "A.
Liminarmente, a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA para que: A.1.
Que seja assegurada a manutenção da posse do imóvel pela Autora, impedindo-se qualquer tentativa de retomada, turbação, esvaziamento ou desocupação forçada por parte da Ré; A.2.
A suspensão imediata dos efeitos da notificação extrajudicial datada de 23 de abril de 2025, impedindo-se a aplicação da cláusula 3.2 do contrato de sublocação; A.3.
A proibição de que a Ré pratique quaisquer atos que obstruam ou prejudiquem o funcionamento regular do posto, inclusive interrupção de fornecimento de combustíveis, retirada de equipamentos em comodato ou retaliações comerciais. (...) C.
No mérito, requer-se o julgamento pela TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais para o fim de: C.1.
Declarar a nulidade da cláusula 3.2 do contrato de sublocação, por contrariar a cláusula 3.1, o art. 4º da Lei nº 8.245/1991, e os princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato; C.2.
Reconhecer a inaplicabilidade da denúncia unilateral imotivada durante a vigência do prazo prorrogado automaticamente, assegurando o direito da parte Autora de permanecer no imóvel até o término regular do prazo contratual prorrogado automaticamente (cláusula 3.1);" Custas recolhidas no id 157960776.
Regularizada a representação processual da parte autora no id 158633900.
No id 158649332, a empresa MCL Empreendimentos Imobiliários Ltda requereu sua habilitação nos autos na qualidade de assistente simples, nos termos dos arts. 119 e 121 do CPC, afirmando possuir interesse jurídico direto no desfecho da demanda, uma vez que figura como legítima proprietária do imóvel objeto da lide, conforme contrato e escritura pública de compra e venda anexados (id 158649349 e 158649352).
Destacou, ainda, que lhe foi assegurada a imissão imediata na posse do bem, direito este que colide frontalmente com o pleito autoral de manutenção da posse com base em contrato de sublocação já resolvido por força da rescisão do contrato principal de locação, conforme preceitua o art. 15 da Lei n.º 8.245/91.
Assim, a manifestação apresentada visa, além da habilitação processual, o indeferimento da tutela provisória requerida pelo Autor, por ausência de fumaça do bom direito, pleiteando ainda que as futuras intimações sejam direcionadas ao advogado Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto – OAB/RN 5.530, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
Na petição de id 159066883, a parte Autora, Opera Energy Posto Parnamirim Ltda., apresentou impugnação ao pedido de habilitação formulado por MCL Empreendimentos Imobiliários Ltda., contestando a legitimidade do ingresso do terceiro interessado na presente demanda.
Sustenta, em síntese, que a lide versa exclusivamente sobre relação contratual de sublocação firmada entre a Autora e a Ré Dislub Combustíveis S.A., envolvendo a discussão da validade de cláusula contratual e da consequente manutenção da posse do imóvel sublocado.
Alega que os terceiros não possuem qualquer vínculo jurídico direto com a Autora, tampouco são signatários do contrato impugnado, inexistindo, portanto, interesse jurídico relevante que autorize sua intervenção como assistente simples, nos termos do art. 119 do CPC.
Argumenta ainda que a compra e venda do imóvel é objeto de impugnação extrajudicial, por suposta violação ao direito de preferência previsto no art. 27 da Lei 8.245/91, razão pela qual a validade da aquisição encontra-se sob questionamento.
Além disso, aponta a prática de atos indevidos de turbação de posse por parte dos pretensos adquirentes, consistentes em visitas reiteradas e não autorizadas ao imóvel, com abordagem de funcionários e manifestações de intenção de posse, o que, segundo a Autora, caracteriza tentativa de coação.
Diante disso, requer o indeferimento da habilitação de terceiros, o reconhecimento da ineficácia da venda do imóvel frente ao seu direito de preferência e a expedição de ordem judicial para cessação imediata de atos de perturbação da posse, com imposição de multa diária. É o que basta relatar.
Decido. 1 - Do pedido de habilitação: A empresa MCL Empreendimentos Imobiliários Ltda pleiteia sua admissão nos autos na qualidade de assistente simples, com fundamento nos arts. 119 e 121 do CPC.
Alega possuir interesse jurídico direto na demanda por ser a atual proprietária do imóvel objeto da lide, conforme comprova com documentos de compra e venda acostados aos autos (id 158649349 e 158649352), nos quais consta cláusula de imissão imediata na posse.
Sustenta que, como a locação principal foi rescindida, opera-se a extinção automática da sublocação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.245/91.
A parte autora impugna o pedido de habilitação (id 159066883), alegando que a lide versa exclusivamente sobre a sublocação firmada entre si e a parte ré, argumentando que o terceiro não é parte do contrato sub judice e que a validade da aquisição do imóvel encontra-se sob questionamento em razão de suposta violação ao direito de preferência, nos termos do art. 27 da Lei do Inquilinato.
Em consulta ao sistema PJe, localizei o processo nº 0866006-82.2025.8.20.5001, consistente em Ação Anulatória de Compra e Venda c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Perdas e Danos, ajuizada pela mesma parte autora em desfavor de Eduardo Tavares de Carvalho e Edson José Bezerra de Andrade, inicialmente distribuída ao Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que tem por objeto o mesmo imóvel objeto da presente demanda.
Em tal demanda, alega-se violação ao direito de preferência da autora, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 8.245/91.
Em decisão publicada no dia 12/08/2025, aquela unidade judicial reconheceu a incompetência territorial e determinou a redistribuição dos autos à esta unidade, com base na cláusula de eleição de foro e na conexão com a presente ação (art. 55, § 3º, do CPC), tendo como um dos fundamentos o contrato de sublocação constante do id 157484708 e 157484709.
O art. 119 do CPC autoriza a intervenção de terceiro na qualidade de assistente simples quando demonstrado interesse jurídico na causa, o que se caracteriza quando o desfecho da demanda puder influenciar, direta e concretamente, em sua esfera jurídica própria.
De fato, a existência da ação anulatória de compra e venda, já redistribuída para esta 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (processo nº 0866006-82.2025.8.20.5001), reforça o vínculo entre as controvérsias.
Embora, naquele feito, Opera Energy questione diretamente a validade da transação, o fato é que MCL figura, formalmente, como adquirente do imóvel e potencial afetada pelo desfecho da presente demanda, que discute a validade da sublocação e a permanência da autora na posse do bem.
O interesse jurídico necessário à assistência simples exige que o resultado da causa possa refletir diretamente sobre a esfera jurídica do terceiro, o que, neste momento processual, resta evidenciado.
Diante disso, defiro o pedido de habilitação formulado por MCL Empreendimentos Imobiliários Ltda., como assistente simples, nos termos dos arts. 119 e 121 do CPC.
Determino que a Secretaria inclua a empresa mencionada no cadastro processual do PJE, vinculando a ela o advogado Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto – OAB/RN 5.530, para quem deverão ser dirigidas as futuras intimações nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 2 - Do pleito liminar/da antecipação de tutela: Conforme art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O contrato de sublocação acostado no id 157484708 estabelece, em sua cláusula 3, que o prazo contratual iniciou-se em 01/03/2014, com término em 31/11/2023.
Conforme cláusula 3.1, o contrato seria automaticamente prorrogado por iguais períodos, salvo se houvesse notificação extrajudicial com antecedência mínima de 180 dias do termo final.
Já a cláusula 3.2 prevê que a sublocadora, ora ré, poderia rescindir imotivadamente o contrato a qualquer momento, desde que com 90 dias de antecedência, sem qualquer penalidade.
Vejamos: Em 23/04/2025, a ré notificou a autora (id 157484712) para que desocupasse o imóvel no prazo de 90 dias, com fundamento exclusivo na cláusula 3.2 do contrato.
Em resposta, a autora apresentou contranotificação (id 157484715), sustentando que a cláusula invocada é nula, por contrariar o próprio contrato (cláusula 3.1), que prevê a prorrogação automática por igual período na ausência de denúncia com antecedência mínima de 180 dias.
Argumenta que, tendo o contrato se encerrado em 31/11/2023, e não tendo sido denunciado com a antecedência devida, a sublocação foi automaticamente prorrogada até 2033, passando a viger novamente por prazo determinado.
Assim, a parte autora requer, nos termos da petição inicial (id 157960773), a concessão de tutela provisória de urgência para assegurar sua manutenção na posse do imóvel, impedir a eficácia da notificação extrajudicial datada de 23/04/2025 e afastar a aplicação da cláusula 3.2 do contrato de sublocação.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Convém registrar que aplicam-se às sublocações, no que couber, as disposições relativas às locações, conforme a art. 14 da Lei 8.245/91.
No tocante à probabilidade do direito, verifica-se que: (a) o contrato de sublocação previa prorrogação automática por igual período, salvo denúncia com 180 dias de antecedência (cláusula 3.1); (b) não há comprovação de que tenha havido tal denúncia antes de 31/11/2023; e (c) a notificação enviada em 23/04/2025 (id 157484712) foi fundamentada unicamente na cláusula 3.2, que prevê prerrogativa exclusiva da sublocadora para rescisão unilateral com 90 dias de antecedência.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, a cláusula 3.2 contraria a legislação de regência, em especial quando aplicada a contrato por prazo determinado em curso.
Com efeito, dispõe o art. 4º da Lei nº 8.245/91: "Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado".
O referido artigo traz apenas ao locatário a possibilidade de devolver o imóvel.
Outra hipótese de denúncia de contrato existe quando o imóvel é alienado durante a locação, abrindo-se para o adquirente tal possibilidade se atendidas as exigências do art 8º da Lei de Locações.
As demais hipóteses de desfazimento da locação encontram guarida no art 9º da legislação mencionada (mútuo acordo, infração contratual ou legal, falta de pagamento e necessidade de realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público).
Destaco que a terceira interessada, MCL Empreendimentos Imobiliários Ltda, já habilitada como assistente simples (id 158649332), sustentou que a locação principal entre os antigos proprietários e a ré Dislub foi formalmente rescindida por mútuo consentimento, conforme cláusula 5.2 do contrato de compra e venda (id 158649349), o que teria implicado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.245/91, a extinção automática da sublocação.
Alega, ainda, que a autora omitiu na inicial a ocorrência dessa rescisão contratual e a transferência do imóvel com cláusula expressa de imissão imediata na posse (cláusula 5.1), constando também no pacto a obrigação da Dislub de comunicar a rescisão à sublocatária (cláusula 5.5). É fato que o art. 15 da Lei do Inquilinato dispõe que, “Rescindida ou finda a locação, qualquer que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador.” No entanto, essa regra não tem aplicação automática e irrefletida para fins de retirada imediata da posse do sublocatário, quando este, como no caso dos autos, questiona a validade dos atos que fundamentam a rescisão da locação principal e a subsequente alienação do imóvel, inclusive por meio de ação anulatória já distribuída (processo nº 0866006-82.2025.8.20.5001).
No que se refere ao perigo de dano, a autora demonstrou que ocupa o imóvel como posto revendedor de combustíveis, com relevante estrutura física, empregados e contratos operacionais em vigor, de modo que eventual desocupação antes da resolução definitiva da controvérsia poderá acarretar prejuízos de de difícil reparação, inclusive com risco à continuidade das atividades empresariais.
Por outro lado, não se verifica risco de irreversibilidade na medida requerida, uma vez que a autora já detém a posse do bem, e a controvérsia neste feito se restringe à validade da notificação de denúncia contratual.
Ressalte-se que, em processo próprio (autos nº 0866006-82.2025.8.20.5001), também em trâmite nesta vara, a autora questiona a validade da alienação do imóvel à empresa MCL, com fundamento na suposta violação ao seu direito de preferência legal (art. 27 da Lei nº 8.245/91).
Assim, a manutenção do status quo até decisão ulterior não acarreta prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte ré, tratando-se de medida de natureza conservatória, compatível com o juízo provisório desta fase processual.
Ao contrário, o não resguardo da posse atual da autora poderá acarretar comprometimento de sua atividade empresarial, até que sejam aprofundadas as provas e julgadas as ações correlatas.
Por fim, quanto ao alegado pela parte autora na petição de id 159066883 em desfavor da MCL Empreendimentos Imobiliários Ltda, apontando atos de turbação da posse e requerendo expedição de ordem judicial para cessação imediata de tais atos, com imposição de multa diária, este Juízo entende que devem ser deduzidos em demanda própria onde figure a empresa mencionada como demandada.
Com efeito, a parte promovente não requereu aditamento da inicial para inclusão da MCL Empreendimentos Imobiliários Ltda no polo passivo, tendo se insurgido inclusive contra sua atuação na qualidade de assistente.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por OPERA ENERGY POSTO PARNAMIRIM LTDA em desfavor de DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA para: a) assegurar a manutenção da parte autora na posse direta do imóvel situado na Avenida Piloto Pereira Tim, s/n, bairro Cajupiranga, Parnamirim/RN, com as descrições constantes na matrícula nº 14.163, até decisão ulterior; b) suspender os efeitos da notificação extrajudicial datada de 23/04/2025 (id 157484712), afastando, por ora, a aplicação da cláusula 3.2 do contrato de sublocação (id 157484708); c) determinar que a ré se abstenha de praticar quaisquer atos que importem em turbação ou esbulho da posse da autora, inclusive interrupção de fornecimento, retirada de equipamentos, intimidações ou tentativas de retomada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Intime-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico, eis que a decisão contém previsão de aplicação de multa para o caso de descumprimento da presente decisão, consoante estabelece o enunciado da Súmula 410 do STJ.
Caso não esteja cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, verificando que a parte ré está domiciliada em área rural, a intimação será realizada por mandado/carta precatória, a ser cumprida por oficial de justiça.
Determino ainda que a Secretaria proceda à associação no PJE do presente feito aos autos da ação conexa nº 0866006-82.2025.8.20.5001, certificando nesta a existência da presente decisão. 3 - Na mesma oportunidade da intimação para o cumprimento da liminar e pelo mesmo meio, cite-se a parte requerida para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório.
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 4 - Da tramitação do feito: 4.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 4.1.1 - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN).
Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 4.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo dilatório de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
Registro que o edital deverá ser publicado no DJEN, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade judicial, deverá recolher as respectivas custas e o edital deverá ser publicado 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação por 01 (uma) vez no DJEN.
Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC.
Intimação e expedientes necessários.
Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica).
Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, e não havendo indicação voluntária da parte autora quanto à ordem de preferência para realização da citação, esta deverá ser realizada sucessivamente, iniciando-se pelo endereço obtido por meio do SIEL, dada sua maior possibilidade de atualização, bem como por aqueles que constem simultaneamente em mais de um sistema de consulta, preferindo-se, sempre que possível, os endereços localizados nesta Comarca.
Na sequência, restando infrutífera a diligência anterior, deverá ser observada a ordem dos demais endereços fornecidos pelos sistemas disponíveis, de tudo certificado nos autos. 4.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 4.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção".
Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 4.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial. 5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Na ocasião, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas, elencando os documentos que servem de lastro pelo "id".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto as partes de que, no caso concreto, conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071416564904300000146610459 Doc. 01 - Contrato Social - Opera Energy1 Outros documentos 25071416565057400000146610460 Doc. 01 - Contrato Social - Opera Energy2 Outros documentos 25071416565070300000146610461 Doc. 02 - CNPJ - Opera Energy Outros documentos 25071416565078400000146610462 Doc. 03 - CNH - Guy Neto Outros documentos 25071416565083100000146610463 DOC04-~1 Outros documentos 25071416565088500000146610464 DOC05-~1 Outros documentos 25071416565096500000146610465 Doc. 06 - Aditivo ao Contrato de Sublocação Outros documentos 25071416565117000000146610466 DOC07-~1 Outros documentos 25071416565125700000146610467 Doc. 08 - CVM - Dislub (Suape) x Opera Energy Outros documentos 25071416565130700000146610468 Doc. 09 - Notificacao - DISLUB - Sublocacao Outros documentos 25071416565140400000146610469 Doc. 10 - Contranotificacao SUBLOCACAO Outros documentos 25071416565148200000146610473 Doc. 11 - Certidão - Cartório - Contranotificação Outros documentos 25071416565154600000146610472 Doc. 12 - Rastreamento - BN189072919BR Outros documentos 25071416565181100000146610471 Doc. 13 - E-mail Contranotificacao Sublocacao Outros documentos 25071416565186200000146610470 Despacho Despacho 25071519304679800000146643548 Despacho Despacho 25071707201486800000146764405 Intimação Intimação 25071707201486800000146764405 Intimação Intimação 25071707201486800000146764405 Intimação Intimação 25071707201486800000146764405 Intimação Intimação 25071707201486800000146764405 Petição Petição 25071809562615100000147042617 Doc. 01 - Substabelecimento Outros documentos 25071809562702000000147042620 Doc. 02 - Guia de Custas Outros documentos 25071809562709000000147042621 Doc. 03 - Comprovante Outros documentos 25071809562716200000147042622 Despacho Despacho 25072212022968700000147352396 Intimação Intimação 25072212022968700000147352396 Intimação Intimação 25072212022968700000147352396 Intimação Intimação 25072212022968700000147352396 Intimação Intimação 25072212022968700000147352396 Petição Petição 25072415504440300000147655762 Doc. 01 - Substabelecimento (chave de acesso) (1) Substabelecimento 25072415504446300000147655765 Validação Assinatura Outros documentos 25072415504452900000147655767 Manifestação à tutela de urgência Petição Incidental 25072417335525900000147668270 Doc. 01 - CONTRATO SOCIAL - MCL Outros documentos 25072417335534200000147668276 Doc. 02 - ADITIVO AO CONTRATO SOCIAL - MCL Outros documentos 25072417335548600000147668278 Doc. 03 - CONTRATO DE LOCAÇÃO E ADITIVOS Outros documentos 25072417335567800000147668279 Doc. 04 - CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO - 2014 - ITEM 3.2 AUTORIZA RESCISÃO Outros documentos 25072417335582400000147668280 Doc. 05 - PRIMEIRO ADITIVO AO CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO - 2015 - AUTO POSTO RONALDAO LTDA Outros documentos 25072417335598400000147668281 Doc. 06 - SEGUNDO ADITIVO AO CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO Outros documentos 25072417335606100000147668282 Doc. 07 - TERCEIRO ADITIVO AO CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO - 07.2021 - AUTO POSTO RONALDAO LTDA Outros documentos 25072417335612600000147668283 Doc. 08 - QUARTO ADITIVO AO CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO Outros documentos 25072417335619500000147668284 Doc. 09 - NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL Outros documentos 25072417335632100000147668289 Doc. 10 - NOTIFICAÇÃO SUBLOCATÁRIO PARA DESOCUPAR IMÓVEL - DENÚNCIA CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO Outros documentos 25072417335645500000147668286 Doc. 11 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMÓVEL - ITENS 5.2 A 5.6 CONSTA RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO Outros documentos 25072417335670200000147668287 Doc. 12 - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL REGISTRADA_compressed Outros documentos 25072417335680500000147668290 Petição Petição 25072914381103500000148049661 2025.05.02_-_Contranotificacao_-_OPERA_ENERGY_POSTO-2 Outros documentos 25072914381110400000148049670 -
19/08/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:00
Apensado ao processo 0866006-82.2025.8.20.5001
-
15/08/2025 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE SA CARLOS PORTELA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO SYLVIO NOVAES DOURADO JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIO LUIZ PAIVA HENRIQUES em 12/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0812141-66.2025.8.20.5124 Parte autora: OPERA ENERGY POSTO PARNAMIRIM LTDA.
Parte requerida: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA D E S P A C H O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Trata-se de ação denominada "DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" proposta por OPERA ENERGY POSTO PARNAMIRIM LTDA. em face de DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA.
Narra: "A presente demanda judicial tem como finalidade assegurar o direito da empresa OPERA ENERGY POSTO PARNAMIRIM LTDA., legítima sublocatária de imóvel urbano não residencial, de permanecer no imóvel que ocupa de forma contínua e regular, em decorrência de contrato celebrado com a empresa DISLUB COMBUSTÍVEIS S.A., que ora busca retomar a posse do bem de maneira unilateral, fundamentada em cláusula contratual contraditória, abusiva e nula de pleno direito.
O imóvel em questão, situado à margem da rodovia BR-101, em Ruas Projetadas, constituído pelos Lotes 01 a 24, da Quadra "01", integrantes do Loteamento denominado JARDIM BLUMENAU, zona de expansão urbana e turística do Município de Parnamirim/RN, medindo 10.800,00 m² de superfície, limitando-se ao Norte com a Rua Projetada, com 60m; ao Sul com a Rua Projetada, com 60,00m; ao Leste, com outra Rua Projetada, com 180,00m; e, ao Oeste, com a BR-101, com 180,00m, nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 19 de abril de 1990, lavrada nas Notas do 6º Ofício de Natal/RN, no Livro 251-A, às fls. 40/41v., é utilizado pela parte Autora para a exploração de atividade econômica consistente na revenda de combustíveis líquidos, GNV e demais derivados de petróleo, operação devidamente licenciada e desempenhada em estrita observância às normas legais e regulatórias aplicáveis.
A OPERA ENERGY passou a ocupar o imóvel após a celebração de termo aditivo (Doc. 07) ao contrato de sublocação originalmente firmado entre a DISLUB e o Auto Posto Ronaldão Ltda (Doc. 05).
Por meio do Quarto Termo Aditivo ao Instrumento Particular de Contrato de Sublocação de Imóvel Não Residencial, datado de 06 de junho de 2022, a OPERA ENERGY assumiu a posição contratual de sublocatária, com ciência e anuência expressa da própria DISLUB, ora Ré.
O contrato de sublocação originário (Doc. 05), prevê o seguinte em relação ao seu prazo de vigência, denúncia e prorrogação automática: (...) Observa-se que caput da cláusula 3 da sublocação prevê um prazo inicial de vigência de 01 de março de 2014 a 31 de novembro de 2023.
Por seu turno, a cláusula 3.1 da mesma avença dispõe que o prazo de sublocação será automaticamente prorrogado por iguais períodos, desde que não haja denúncia prévia com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias antes do termo final do contrato.
Desse modo, desde a origem, a sublocação foi celebrada por prazo determinado e, como não houve denúncia com 180 dias de antecedência à data de 31 de novembro de 2023, foi prorrogada automaticamente por igual período.
Operada a prorrogação automática do contrato por igual período, fato incontroverso, a sublocação continuou a ter natureza de prazo determinado, em consonância com a expressa previsão do art. 4º da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991).
Observa-se que a possibilidade de denúncia com antecedência de 180 dias, constante da cláusula 3.1, é facultada a qualquer das partes, previsão que se coaduna com a bilateralidade e o equilíbrio que devem reger as relações contratuais." Sustenta: "Não obstante, a Ré passou a invocar a cláusula 3.2 do mesmo contrato, segundo a qual, somente ela - parte Ré - poderia denunciar o contrato imotivadamente com antecedência mínima de apenas 90 (noventa) dias, mesmo após a prorrogação automática do contrato por prazo determinado.
A simples leitura da cláusula 3.2 revela a sua flagrante abusividade, pois atribui exclusivamente à sublocadora, parte evidentemente mais forte da relação contratual – uma distribuidora de combustíveis integrante de poderoso grupo econômico (a DISLUB integra o GDE – Grupo DISLUB Equador, reconhecido como um dos grandes agentes do setor de distribuição de combustíveis e logística do Brasil, com presença em diversas regiões do país) - o direito de proceder à denúncia do contrato mediante notificação prévia de 90 dias, em evidente quebra da bilateralidade contratual.
Não há dúvida que a previsão da cláusula 3.2 é manifestamente contraditória à cláusula 3.1 anteriormente abordada, além de nula, por ofensa direta à legislação especial e ao sistema principiológico que rege os contratos no ordenamento brasileiro.
Cumpre salientar que, além do contrato de sublocação, as partes celebraram, em 2022, um Contrato Particular de Compra e Venda e Comodato de Equipamentos (“CVM”), anexo no Doc. 11, por meio do qual a OPERA ENERGY se comprometeu a adquirir combustíveis exclusivamente da DISLUB, mediante condições comerciais previamente ajustadas.
O cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do CVM, contudo, pressupõe a disponibilidade do imóvel sublocado, local onde a parte Autora exerce regularmente sua atividade empresarial de revenda de combustíveis ao consumidor final.
Sem a posse do referido imóvel, a parte Autora não terá condições materiais de manter o funcionamento de seu posto revendedor, o que, na prática, a impedirá de executar o contrato de fornecimento de combustíveis firmado com a própria Ré (DISLUB).
A extinção prematura da sublocação compromete a funcionalidade do CVM e afeta diretamente a segurança jurídica da relação negocial existente entre as partes como um todo.
A OPERA ENERGY estruturou sua operação no imóvel sublocado com base na legítima expectativa de permanência duradoura, notadamente diante da celebração, com a DISLUB COMBUSTÍVEIS S.A., do Contrato Particular de Compra e Venda e Comodato de Equipamentos em 2022." Afirma: "Em maio de 2025, a Ré encaminhou notificação extrajudicial datada de 23 de abril de 2025 à parte Autora, comunicando a denúncia unilateral do contrato de sublocação com base na cláusula 3.2, exigindo a desocupação do imóvel no prazo de 90 (noventa) dias, sob alegação de desinteresse na continuidade da avença.
A OPERA ENERGY, em resposta, apresentou contranotificação, enviada via Cartório de Títulos e Documentos entregue em 10 de junho de 2025 (vide rastreamento do AR dos Correios) e certificado em 30 de junho de 2025, conforme Certidão emitida pelo 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Recife/PE, por meio da qual impugnou expressamente a validade e os efeitos da notificação enviada pela parte Ré, evidenciando, com fundamento nos documentos contratuais e na legislação vigente, os seguintes fundamentos: (...) Diante desse intricado conjunto de fatos, vê-se que a tentativa da Ré de promover a desocupação unilateral do imóvel ocupado pela parte Autora, com fundamento em cláusula contratual que contraria o próprio instrumento e a legislação vigente, traduz clara violação à ordem jurídica e à segurança contratual.
A cláusula 3.2, utilizada como justificativa para a denúncia imotivada da sublocação em curso, revela-se não apenas incompatível com o pacto firmado entre as partes, mas também nula de pleno direito, por afrontar dispositivos imperativos da Lei do Inquilinato, da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao exercício abusivo de direitos." Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "A.
Liminarmente, a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA para que: A.1.
Que seja assegurada a manutenção da posse do imóvel pela Autora, impedindo-se qualquer tentativa de retomada, turbação, esvaziamento ou desocupação forçada por parte da Ré; A.2.
A suspensão imediata dos efeitos da notificação extrajudicial datada de 23 de abril de 2025, impedindo-se a aplicação da cláusula 3.2 do contrato de sublocação; A.3.
A proibição de que a Ré pratique quaisquer atos que obstruam ou prejudiquem o funcionamento regular do posto, inclusive interrupção de fornecimento de combustíveis, retirada de equipamentos em comodato ou retaliações comerciais. (...) C.
No mérito, requer-se o julgamento pela TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais para o fim de: C.1.
Declarar a nulidade da cláusula 3.2 do contrato de sublocação, por contrariar a cláusula 3.1, o art. 4º da Lei nº 8.245/1991, e os princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato; C.2.
Reconhecer a inaplicabilidade da denúncia unilateral imotivada durante a vigência do prazo prorrogado automaticamente, assegurando o direito da parte Autora de permanecer no imóvel até o término regular do prazo contratual prorrogado automaticamente (cláusula 3.1);" É o que basta relatar.
Despacho.
Compulsando a inicial e a documentação acostada, verifico que o advogado subscritor da peça não juntou instrumento de procuração firmado pela empresa autora, tampouco comprovou o recolhimento das custas iniciais.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) apresentar procuração ou substabelecimento que confira poderes ao advogado que assinou digitalmente a petição inicial, sob pena de ser considerado inexistente o ato, nos termos do artigo 104 do CPC. (b) comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC/15.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN. 2 - Havendo manifestação ou decorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
17/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 07:20
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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