TJRN - 0800452-20.2025.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ALINNE MARIA SOUTO DE QUEIROZ em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros - RN, e-mail: [email protected] Processo: 0800452-20.2025.8.20.5158 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração no ID158958200, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Touros/RN, 29 de julho de 2025.
LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS) ROBERTA PAULO FONSECA MELO ALINNE MARIA SOUTO DE QUEIROZ -
29/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:09
Desentranhado o documento
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29/07/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800452-20.2025.8.20.5158 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo passivo: JOSAFA ALVES DA CRUZ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de JOSAFA ALVES DA CRUZ, todos devidamente qualificados e representados no feito.
Aduz a parte autora que celebrou com a parte requerida contrato de alienação fiduciária em garantia referente ao veículo da marca HONDA – CITY SEDAN DX 1.5 FL, ano: 2010, cor: CINZA, placa: NUR0I66, chassi: 93HGM2610BZ108152, renavam: 000257932321, tendo o(a) adquirente incorrido em estado de inadimplência, que perdura até o momento atual.
Em vista disso, a parte requerente ajuizou a presente demanda, embasada no DL nº 911/69, postulando a busca e apreensão do bem, com a consequente consolidação da propriedade em seu favor.
Recebida a petição inicial, este juízo concedeu a tutela liminar determinando a busca e apreensão do veículo (ID. 146973018).
Citada (ID. 151485922), a parte demandada apresentou contestação tempestivamente.
O veículo foi localizado e apreendido (ID. 151488330).
Posteriormente, sobreveio aos autos a notícia da purgação da mora, tendo a parte autora corroborado com esta (ID. 152066011).
Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da purga da mora Através do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1418593/MS (2013/0381036-4), datado de 14/02/2014, restou sedimentado o entendimento de que a dicção do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, para fins de purgação da mora, compreende a integralidade de todo o débito, incluindo-se as prestações vincendas, não se lhe aplicando, portanto, a teoria do adimplemento substancial, senão vejamos: EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.(STJ/Segunda Seção, REsp 1418593 / MS.
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014) A propósito, sobre a impertinência da Teoria do Adimplemento Substancial na seara da alienação fiduciária em garantia, regida pelo Decreto-lei 911/69, nossa Egrégia Corte de Justiça não destoou desse entendimento: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DIREITO DO CONSUMIDOR – CDC.
CABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NO CONTRATO FEITA DE FORMA GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
MORA CARACTERIZADA DO DEVEDOR.
PEDIDO DE PAGAMENTO EXCLUSIVO DAS PARCELAS VENCIDAS.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
RESP.
Nº 1.418.593/MS JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDOS PELO DECRETO-LEI Nº 911/69.
RECENTE POSICIONAMENTO DO STJ.
RESP. 1622555/MG.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE EM FAVOR DO BANCO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN - Ap.
Cível 2017.008220-0.
Rel.
Des.
Cláudio Santos.
Julgado em 23/11/2017) Afora isto, há de se atentar que o débito, na estrita observância do art. 2º, § 1º, do sobredito diploma, abarca todas as taxas e encargos discriminadas pelo credor.
Nem poderia ser diferente, já que o próprio art. 395 do Código Civil, expressamente, inclui os honorários de advogado na composição dos encargos moratórios: Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
No caso dos autos, a parte ré efetuou o depósito elisivo da mora, segundo o valor do débito apontado pelo próprio autor, dentro do quinquídio legal de que dispõe para esse fim, considerando-se que a liminar de busca e apreensão foi cumprida em 08/05/2025, restando comprovada, portanto, a purga da mora.
II.2 Da Gratuidade Judiciária à parte requerida.
O art. 5º, LXXIV, da CRFB, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 4° da Lei n.° 1.060/50 disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Da mesma forma, regulando com mais precisão a temática, assim disciplinou o Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...].
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...].
Nestes termos, presume-se com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei.
Assim, não é preciso que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente afirmação nesse sentido.
Aliás, conforme o § 2° do art. 99 do CPC/2015, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Todavia, embora o §3º do art. 99 do CPC estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo dispositivo legal permite ao Juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo(a) requerente de que preenche os requisitos legais.
Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição da República (art. 5º, LXXIV).
Assim, a declaração apresentada pela parte autora estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse sentido, o Enunciado 005-FVC-IMP: “O juiz pode, de ofício, indeferir o benefício de justiça gratuita, mesmo diante da afirmação de pobreza, quando comprovada a suficiência da capacidade econômica do requerente”.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, tratando acerca do tema, firmou o seguinte posicionamento: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/1960, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. [...].” (STJ - AgRg no AREsp: 601135 PR 2014/0271647-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015) (g.n.) Ementa: [...]. 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Pode o magistrado, contudo, quando houve dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício.
Precedentes do STJ.” (STJ, REsp. n. 1.108.218/RS, Quinta Turma, rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010) (g.n.) É que a justiça gratuita se destina, essencialmente, àquelas pessoas que não dispõem de recursos financeiros para custear as despesas da demanda, correspondendo à efetivação do primado constitucional relacionado à inafastabilidade da tutela jurisdicional e proteção dos hipossuficientes, devendo ser concedido apenas àqueles que realmente dele necessitam, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Com efeito, o referido benefício somente pode ser deferido nas hipóteses em que realmente fique demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, sob pena de subversão do sistema e prejuízo enorme aos cofres públicos, à sociedade que o suporta, e principalmente à prestação jurisdicional, uma vez que a taxa judiciária constitui fonte de receita do Poder Judiciário.
Justamente por isso, cabe ao Magistrado zelar pela regularidade na concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Mesmo que para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, pode-se exigir a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Bem analisando os elementos trazidos pela parte requerida, observo que deve ser afastada a presunção de pobreza conferida à declaração posta na exordial.
Com efeito, nada obstante o esforço argumentativo da parte requerida, os documentos juntados não comprovam a situação de hipossuficiência, o que, somado ao contrato questionado na petição inicial, não se afiguram aptos a comprovar a necessidade do benefício da gratuidade judiciária.
Ademais, no caso específico dos autos, verifico a existência de indícios no sentido de que parte autora pode custear as despesas do processo.
Veja-se, por exemplo, a natureza da relação jurídica que gerou o questionamento quanto ao contrato entabulado entre as partes, objeto da demanda, circunstância que aponta sua possibilidade em arcar com as custas processuais, já que a parcela estipulada fixou-se, de livre vontade pelas partes, no valor mensal de R$ 943,88 (novecentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), somado à entrada no valor de R$ 28.100,00 (vinte e oito mil e cem reais).
Não bastasse isso, a contratação de Advogado(a) particular também é um indicador que a parte promovente tem condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Esclareço, por oportuno, que apesar das inúmeras distorções, a regra no ordenamento jurídico brasileiro é o recolhimento das custas processuais.
A assistência judiciária gratuita é a exceção, destinada àqueles que não tenham “[...]. condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Observe-se que a regra é bastante clara quando diz “[...]. sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Desta forma, não há como acolher o pedido formulado pela parte autora quanto à concessão da justiça gratuita.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69 e art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC, REVOGO a liminar concedida e julgo EXTINTA, com resolução do mérito, a presente ação.
Em homenagem ao princípio da causalidade, condeno a parte ré sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios os quais, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
DETERMINO à parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à devolução do veículo à parte ré, sob pena de arbitramento de multa diária, caso ainda não tenha feito.
EXPEÇA-SE o alvará de levantamento da quantia depositada judicialmente em nome da parte autora.
No caso de serem interpostos embargos, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso seja interposto recurso de apelação, INTIME-SE para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:11
Revogada a Medida Liminar
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21/07/2025 12:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSAFA ALVES DA CRUZ.
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21/07/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSAFA ALVES DA CRUZ em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 12:38
Juntada de diligência
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14/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 16:02
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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