TJRN - 0823943-52.2019.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/08/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823943-52.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: TEREZINHA CANDIDO DA SILVA Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DECISÃO Trata-se de Ação anulatória c/c pedido de indenização por danos materiais e morais na qual por decisão de ID nº 93983738 foi determinada a realização de exame papiloscópico, com remessa dos autos ao Núcleo de Perícias Judiciais, sendo arbitrado honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Em ID nº 146951369, o perito nomeado pugnou pela majoração dos honorários, sob a alegação que a perícia a ser realizada é complexa, com vários quesitos a serem respondidos, bem como envolve exame dos documentos e demais elementos essenciais à realização satisfatória do procedimento.
Acerca da majoração dos honorários periciais, o § 2º do art. 13 da Resolução nº 39/2023 dispõe o seguinte: "§2° O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência.” Assim sendo, considerando a justificativa apresentada, de que a perícia a ser realizada é complexa, em razão de envolver exame de documentos e demais elementos essenciais, nos termos do §2º do art. 13 da Resolução nº 39/2023, DEFIRO o pedido de majoração, razão pela qual majoro os honorários periciais para R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos).
Retifique-se os dados cadastrais junto ao NUPEJ.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 06/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:52
Outras Decisões
-
28/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 06:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 01:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823943-52.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: TEREZINHA CANDIDO DA SILVA Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DECISÃO Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico na qual, por decisão de ID n.º 93983738, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, com remessa dos autos ao Núcleo de Perícias Judiciais.
Após nomeado, o perito ADALBERTO FRANCISCO aceitou o encargo e pugnou pela majoração dos honorários periciais (ID nº 127936559), sob a alegação de complexidade dos serviços a serem prestados. Vem os autos conclusos.
Os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como o tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo.
O perito nomeado solicita a majoração dos honorários periciais arbitrados, indicando como justificativa a complexidade do serviço a ser prestado, as horas estimadas para cada etapa concernente à realização do trabalho. Em que pese a justificativa apresentada, o pleito não merece prosperar, pois os motivos indicados não são suficientes para majoração da verba honorária.
Primeiro porque todas as razões expostas já foram consideradas pelo NUPEJ quando da elaboração de sua tabela.
Segundo, porque os honorários foram fixados de acordo com a tabela de honorários do órgão competente.
Diante do exposto, mantenho o valor fixado em decisão de ID n.º 93983738, correspondente ao valor indicado na tabela de honorários do NUPEJ, o qual contempla a complexidade da perícia a ser realizada.
Todavia, atualizo o valor anteriormente fixado (R$ 300,00) para o novo valor fixado na Portaria n.º 504/2024, qual seja, R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Retornem os autos ao NUPEJ para cumprimento da decisão que determinou a perícia grafotécnica.
Mantenham os autos suspensos até a conclusão da perícia, conforme já determinado em ID n.º 104030260.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16/01/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/01/2025 14:22
Outras Decisões
-
08/08/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/11/2023 15:51
Recebidos os autos.
-
01/11/2023 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
31/08/2023 15:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/08/2023 07:02
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:47
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0823943-52.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA CANDIDO DA SILVA REU: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID n.º 93983738.
Deixo para analisar o pleito de ID n.º 98732430 após a conclusão da perícia determinada.
Suspenda-se o processo até a apresentação do laudo pericial.
Natal/RN, 26 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 01:58
Decorrido prazo de FABIO JOSE VARELA FIALHO em 03/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:18
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:38
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
24/03/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
02/03/2023 03:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:58
Decorrido prazo de TEREZINHA CANDIDO DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 09:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/06/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 16:19
Decorrido prazo de FABIO JOSE VARELA FIALHO em 21/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:46
Outras Decisões
-
12/08/2021 12:54
Conclusos para julgamento
-
12/08/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 03:56
Decorrido prazo de TEREZINHA CANDIDO DA SILVA em 03/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:40
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 22/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:10
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2021 06:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 10/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 17:40
Expedição de Ofício.
-
04/05/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 16:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:05
Decorrido prazo de FABIO JOSE VARELA FIALHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 11:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 21:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 21:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 01:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2020 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2020 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2020 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2019 10:28
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 10:29
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/08/2019 10:29
Audiência conciliação realizada para 12/08/2019 10:30.
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08/08/2019 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2019 01:27
Decorrido prazo de TEREZINHA CANDIDO DA SILVA em 17/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 09:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2019 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 07:45
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 07:44
Audiência conciliação designada para 12/08/2019 10:30.
-
13/06/2019 07:43
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/06/2019 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2019 12:07
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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