TJRN - 0810291-23.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810291-23.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SEBASTIAO CLAUDINO DA SILVA e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DO VALOR ACRESCIDO NA BASE DE CÁLCULO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO VIGENTE E À JURISPRUDÊNCIA DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: - Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, proferida no Cumprimento de Sentença nº 0830800-75.2023.8.20.5001, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD).
Os cálculos apuraram os percentuais de perdas remuneratórias sofridas pelos agravados em decorrência da conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), conforme a Lei Federal nº 8.880/1994, incluindo na base de cálculo a rubrica denominada “valor acrescido”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a inclusão da parcela “valor acrescido” na base de cálculo da conversão monetária realizada pela COJUD; (ii) estabelecer se os cálculos homologados estão de acordo com o precedente vinculante do STF no RE nº 561.836/RN (Tema 322 da Repercussão Geral) e com a legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 561.836/RN, reconhece o direito dos servidores à recomposição de perdas decorrentes da conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, desde que não haja reestruturação remuneratória, vedando a compensação com reajustes posteriores e assegurando a irredutibilidade vencimental. - A parcela denominada “valor acrescido”, prevista na Lei Estadual nº 6.568/94, tem natureza jurídica permanente, pois foi incorporada ao vencimento básico dos servidores em percentuais fixos a partir de fevereiro e março de 1994, não podendo ser tratada como verba transitória. - A Contadoria Judicial elaborou os cálculos com base no título executivo judicial e observou as diretrizes da Lei Federal nº 8.880/1994 e do RE nº 561.836/RN, conforme reconhecido pelo juízo de origem. - Não cabe, na fase de liquidação, rediscutir parâmetros já definidos no processo de conhecimento, sob pena de afronta à coisa julgada e à preclusão consumativa, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. - A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confirma a legalidade da inclusão do “valor acrescido” na base de cálculo da conversão e a impropriedade de revisão dos cálculos periciais homologados, quando elaborados com respaldo técnico e legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O valor acrescido, previsto na Lei Estadual nº 6.568/94, possui natureza permanente e deve ser incluído no cálculo da conversão de Cruzeiro Real para URV, por integrar o vencimento básico do servidor. 2.
A liquidação de sentença deve observar os parâmetros fixados no título executivo e no precedente do STF no RE nº 561.836/RN, sendo incabível a rediscussão de questões já decididas na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. 3.
Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial e homologados judicialmente presumem-se corretos quando amparados em prova técnica, legislação aplicável e jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.880/1994, art. 22, §1º, “b”; Lei Estadual nº 6.568/1994.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 26/09/2013; TJRN, AI nº 0805619-06.2024.8.20.0000, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle, j. 10/07/2024; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, j. 14/06/2016; TJRN, AI nº 0800643-87.2022.8.20.9000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 26/05/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0830800-75.2023.8.20.5001, promovido por SEBASTIÃO CLAUDINO DA SILVA, GENIVALDO ALVES DA SILVA, CLODOVAL CAMPELO DA CRUZ, MOAZENILDO FREIRE DOMINGOS e EDILENE MARIA CASTRO DE CARVALHO, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), os quais apuraram os percentuais de perdas remuneratórias sofridas pelos agravados em decorrência da conversão dos salários de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei Federal nº 8.880/1994.
Nas razões recursais, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta, em síntese: a) A impropriedade da inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo das perdas salariais, por se tratar de verba de natureza transitória e não habitual, cuja incorporação ao vencimento básico apenas se completou a partir de março de 1994, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.568/94; b) Que a metodologia adotada para a conversão afronta os critérios estabelecidos no art. 22 da Lei Federal nº 8.880/94, especialmente no tocante ao §1º, alínea "b", que veda a inclusão de parcelas de natureza não habitual na média de conversão; c) A necessidade de observância estrita ao precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN (Tema 322 da Repercussão Geral), o qual declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.612/94 e fixou critérios objetivos para apuração de perdas remuneratórias; d) a declaração de perdas porventura existentes “de forma nominal, e não em percentual”.
Defende, assim, que “nas perícias que consideraram o parâmetro de conversão em URV como sendo o do número de URVs do mês de fevereiro, a conclusão pericial deve ser nesta parte afastada, demonstrando-se, caso a caso, que já em março de 1994 não houve pagamento inferior a remuneração de fevereiro de 1994, em Cruzeiros Reais, de modo que, na definição da liquidação, deve ser acolhido o parâmetro da média aritmética em URV’s dos quatro meses”.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso e a reforma da decisão de primeiro grau “determinando-se a readequação dos cálculos seguindo os parâmetros acima delineados”.
Contraminuta foi apresentada pelos agravados no ID 32299344.
Com vista dos autos, a Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradora de Justiça, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse do órgão ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Como relatado, trata-se de recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que em sede de cumprimento de sentença, homologou os percentuais apresentados pela Contadoria Judicial.
Com efeito, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (representativo de controvérsia), o Supremo Tribunal Federal pôs fim à controvérsia com arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa: “1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do Estado do Rio Grande do Norte." (STF - RE 561836 - REPERCUSSÃO GERAL - Relator Ministro Luiz Fux - Tribunal Pleno - j. em 26/09/2013).
Portanto, o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido, respeitando sempre o princípio da irredutibilidade vencimental para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor faria jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor seria absorvido pelos aumentos subsequentes.
De outro lado, quanto ao valor acrescido, verifica-se que este não apresenta natureza jurídica transitória, em contrário, traz expressamente que referida vantagem integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, demonstrando claramente o caráter permanente da gratificação.
Assim, correto o entendimento que determinou que no cálculo da conversão fosse contabilizado o total de vantagens de natureza permanente do servidor, incluindo entre estas o valor acrescido previsto na Lei Estadual nº 6.568/94.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Estadual: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL CONFECCIONADA POR ÓRGÃO IMPARCIAL E DE ACORDO COM O TÍTULO EXEQUENDO, BEM COMO COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RE Nº 561.836/RN E NA LEI Nº 8.880/1994.
INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO” QUE É DEVIDA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - AI nº 0805619-06.2024.8.20.000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 10/07/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
URV.
APELAÇÃO CÍVEL.
PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF.
APLICABILIDADE DA REGRA DE CONVERSÃO DISPOSTA NA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.
PERMISSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PERDAS APURADAS COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS POSTERIORES.
DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR.
POSSIBILIDADE.
VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL.
APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com relação à compensação e à limitação temporal, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações. 2.
Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal, segundo a mais recente posição do STF, firmada no Recurso Extraordinário nº 561836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados. 3.
A vantagem denominada "valor acrescido" não tinha o condão de ser suprimida da remuneração do servidor, mas, do contrário, deveria ser incorporada de forma definitiva ao salário-base. 4.
Precedentes do STF (RE-AgR nº 529559/MA, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007; RE 561836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013) e desta Corte (AC n° 2012.010179-4, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC n° 2012.017197-3, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 27/08/2013; AC n° 2012.015834-6, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 08/08/2013). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRN - AC nº 2015.016281-8 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível - j. em 14/06/2016).
Ressalte-se, ademais, que a decisão recorrida emergiu da conclusão da liquidação, tendo o Magistrado a quo ressaltado que “ao contrário do que alega a parte executada, é possível verificar que os cálculos da COJUD observaram as limitações legislativas que eram pertinentes, utilizando o termo inicial previsto na Lei Federal nº 8.880/1994, e aplicando as diretrizes do julgamento paradigma do STF, no RE nº 561.836/RN”.
Saliente-se, por fim, que na fase de liquidação não há como rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação da coisa julgada.
Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. "VALOR ACRESCIDO".
LEGALIDADE DA INCORPORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE REVISÃO DOS CÁLCULOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na liquidação de sentença, com relação à conversão dos valores de remuneração do agravado de Cruzeiro Real para URV.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar a legalidade da homologação dos cálculos da Contadoria Judicial, especificamente no que se refere à inclusão do "valor acrescido" nos cálculos da conversão de Cruzeiro Real para URV e a adequação da interpretação da jurisprudência do STF, em especial, o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 561.836/RN, definiu que o percentual de perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV não deve ser compensado com reajustes subsequentes, sendo devida a incorporação do percentual apurado até a reestruturação remuneratória do servidor.
O "valor acrescido" tem natureza permanente e deve ser considerado no cálculo da remuneração, conforme a Lei Estadual nº 6.568/94, sendo correto o entendimento de que essa vantagem deve ser incorporada ao vencimento ou salário do servidor, em percentual fixo.
Não cabe rediscutir os cálculos já realizados na fase de liquidação, pois a matéria está sujeita à coisa julgada, e a decisão de homologação dos cálculos foi devidamente fundamentada em laudo pericial e nas diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, pois a liquidação de sentença foi realizada conforme as normas aplicáveis, respeitando a jurisprudência do STF e a legislação estadual pertinente.
Tese de julgamento: "1.
O valor acrescido, conforme a Lei Estadual nº 6.568/94, deve ser considerado no cálculo da conversão de Cruzeiro Real para URV, pois se trata de vantagem permanente que integra o vencimento do servidor." "2.
Não é possível rediscutir os cálculos já realizados na fase de liquidação de sentença, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.880/94; Lei Estadual nº 6.568/94; RE 561.836/RN (STF).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013; TJRN, AI nº 0805619-06.2024.8.20.000, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0813004-05.2024.8.20.0000, Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, Julgado em 21.02.2025, 2ª Câmara Cível) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREFACIAL DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
MATÉRIA QUE SEQUER FOI LEVADA À APRECIAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
DESACOLHIMENTO.
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA TÉCNICA E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE TEMAS DISCUTIDOS E ANALISADOS DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJRN - AI nº 0800643-87.2022.8.20.9000 – Relator Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2023).
Desse modo, inexistem razões para modificação da decisão agravada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810291-23.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
14/07/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811589-73.2025.8.20.5004
Ludgero de Medeiros Filho
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2025 22:24
Processo nº 0863276-06.2022.8.20.5001
Mirian Soares Franco Lopes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2022 16:43
Processo nº 0849322-82.2025.8.20.5001
Maria de Lourdes Santiago
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 23:21
Processo nº 0812698-25.2025.8.20.5004
43.972.657 Gilleno Filipe Pereira de Ara...
G2 Engenharia e Comercio LTDA
Advogado: Moises Marcolino Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 18:58
Processo nº 0849313-23.2025.8.20.5001
Carmem Lucia Dantas
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 23:19