TJRN - 0810658-47.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025.
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11/09/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE ALVES AVELINO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE ALVES AVELINO em 14/08/2025 23:59.
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26/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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26/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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26/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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26/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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24/07/2025 16:17
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810658-47.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSÉ ALVES AVELINO ADVOGADA: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAÚJO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO D E C I S Ã O.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ALVES AVELINO em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0807352-15.2024.8.20.5300, que indefere o pedido de tutela de urgência.
O recorrente aduz que foi diagnosticado com Policitemia Vera e Úlceras crônicas de difícil cicatrização, com intolerância ou resistência à hidroxiureia, necessitando da medicação vindicada.
Anota que seu pleito liminar foi indeferido em razão de parecer desfavorável do NatJus.
Destaca que segurança e eficácia da medicação foi atestada em referida Nota Técnica, bem como que não há substituto terapêutico e que todas as medicações disponíveis no SUS já foram utilizadas pelo requerente, embora declare que “há parecer técnico definitivo da CONITEC contrário à incorporação da medicação pelo SUS”.
Pondera que o parecer pela não incorporação emitido pelo CONITEC é relacionado aos pacientes com mielofibrose primária.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, e no mérito pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, o recorrente pretende, liminarmente, que seja determinado ao agravado que proceda com o fornecimento do fármaco prescrito pelo médico que o assiste.
Observa-se, contudo, que a decisão agravada traz como fundamento parecer desfavorável emitido via NATJUS, na medida em que a incorporação de tal medicamento no SUS foi indeferida pelo CONITEC.
Segue a conclusão de referida Nota Técnica 316361 (ID 145136735): "Conclusão: Considerando o diagnóstico de Policitemia Vera sintomática, conforme relatórios médicos e laudos de biópsia.
Considerando que o paciente já utilizou todas as medicações disponíveis no SUS (hidroxiureia).
Considerando que a medicação solicitada está aprovada e liberada no Brasil para essa Indicação.
Considerando que há parecer técnico definitivo da CONITEC contrário à incorporação da medicação pelo SUS.
Conclui-se não há elementos técnicos que justifiquem a liberação da medicação solicitada pelo SUS, em conformidade com o parecer técnico definitivo da CONITEC." Referido medicamento, conforme se extrai de referida nota, embora com registro na ANVISA não consta nos atos normativos do SUS.
Em tais casos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), firmou a seguinte tese (grifo acrescido): "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento." Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 566471/ (Tema 6 de repercussão geral), firmou a seguinte tese (destaque à parte): "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." De tal Nota, depreende-se que sua conclusão desfavorável se ampara no fato de haver parecer técnico definitivo da CONITEC contrário à incorporação da medicação pelo SUS.
Neste ponto específico, o recorrente pondera que mencionado parecer o CONITEC discutia patologia diversa da discutida nos autos, contudo, analisar essa questão importaria no exame do mérito do referido ato administrativo, não prescindiria de ponderações eminentemente técnicas que foge do alcance do judiciário, sobretudo, em sede de cognição sumária.
Com isso, entendo não demonstrada a probabilidade da pretensão autoral/recursal.
Ou seja, analisando os documentos colacionados aos autos, depreende-se que deve prevalecer o entendimento firmado em primeira instância, ao menos neste momento, sem prejuízo de melhor exame da questão quando do julgamento do mérito recursal.
Por conseguinte, indefiro o pedido da medida liminar, neste momento.
Intime-se a parte agravada para oferecer as contrarrazões.
Em seguida abrir vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
21/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 08:05
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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