TJRN - 0003534-62.2011.8.20.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0003534-62.2011.8.20.0121.
Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL.
Executados: ERIVAN P DA SILVA - ME e outros.
Decisão I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Rio Grande do Norte, visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa sob o nº 00415/2011, decorrente de saldo de parcelamento de ICMS.
O espólio do executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando prescrição do crédito tributário e prescrição intercorrente, e também impugnação à avaliação do bem penhorado, indicando laudo técnico com valor de R$ 45.000,00, em substituição ao valor de R$ 20.000,00 avaliado pelo Oficial de Justiça.
Requereu ainda os benefícios da gratuidade da justiça.
O Estado manifestou-se pelo prosseguimento da execução, rejeição das teses de prescrição e manutenção da avaliação realizada, e pugnou pelo redirecionamento da execução ao espólio de Erivan Pinheiro da Silva, representado pela Sra.
Maria Aparecida de Andrade Silva, cônjuge supérstite. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - Da legalidade da exceção de pré-executividade: A exceção de pré-executividade é instrumento processual cabível, conforme a Súmula 393 do STJ, para alegação de matérias de ordem pública e nulidades absolutas, mesmo em execução fiscal e sem garantia do juízo.
No caso concreto, a alegação de prescrição e prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, cabendo ser suscitada na via eleita, motivo pelo qual reconheço a legalidade e admissibilidade do incidente.
Contudo, passo à análise de mérito. 2 - Da prescrição do crédito tributário: O espólio sustentou que, sendo o crédito oriundo de auto de infração de 2003, a Fazenda teria deixado transcorrer o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 174 do CTN, com a CDA sendo inscrita apenas em 2011.
Contudo, nos termos do art. 173, I, do CTN, o prazo para constituição do crédito é de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador.
Após a constituição definitiva, inicia-se a contagem do prazo de 5 anos para cobrança (art. 174, CTN).
Conforme os autos: O crédito foi regularmente inscrito em dívida ativa em 10/01/2011, após a rescisão do parcelamento, que suspendeu a exigibilidade durante a vigência do acordo (art. 151, VI, CTN).
A execução fiscal foi ajuizada em 09/11/2011 e o despacho citatório ocorreu em 13/12/2011, interrompendo o prazo prescricional.
Assim, não há prescrição extintiva a ser reconhecida, sendo infundados os argumentos do espólio. 3 - Da prescrição intercorrente: O espólio alega que decorreu lapso superior a cinco anos sem atos efetivos de constrição patrimonial, caracterizando a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40 da LEF e no Tema 568 do STJ.
Conforme o Tema 568 do STJ, a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação (ainda que por edital) são os únicos atos aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento em juízo, como pedido de penhora.
Todavia, o mesmo tema exige a presença de inércia do credor como pressuposto para a configuração da prescrição intercorrente, e a Súmula 106 do STJ dispõe que a Fazenda não pode ser prejudicada por demora imputável ao Judiciário.
No presente caso, os autos demonstram que: a) Após a citação válida em 2011, foram realizadas diligências para localização de bens, com pedidos de penhora online, tentativas de constrição em 2016 e 2018, indicação de imóvel em 2019 e efetivação de penhora em 2024. b) Houve atuação diligente do exequente, sendo a demora no prosseguimento atribuída ao trâmite judicial, e não à inércia do credor.
Portanto, não se configura a prescrição intercorrente no caso concreto. 4 - Da impugnação à avaliação: O laudo técnico apresentado pelo espólio, com base em normas da ABNT (NBR 14.653), georreferenciamento e pesquisa de mercado, atribuiu ao imóvel o valor de R$ 45.000,00, superando a avaliação sumária de R$ 20.000,00.
Defiro a impugnação, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 45.000,00. 5 - Do redirecionamento ao espólio: Diante do falecimento do executado, defiro o redirecionamento da execução ao ESPÓLIO de ERIVAN PINHEIRO DA SILVA, representado provisoriamente pela Sra.
Maria Aparecida de Andrade Silva, cônjuge supérstite, como administradora provisória, nos termos dos arts. 75, VII, 613 e 614 do CPC. 6 - Do pedido de gratuidade de justiça: O espólio formulou o pedido de gratuidade sem comprovação da hipossuficiência, conforme exige o art. 99, §2º, do CPC, devendo ser intimado para apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. 7 - Dos honorários: Considerando a natureza da controvérsia, a boa-fé processual e a ausência de resistência indevida, deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 203 do CTN, 2º, § 5º da LEF e na jurisprudência consolidada do STJ e STF, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.
RECONHEÇO a legalidade e cabimento da exceção de pré-executividade, mas REJEITO o pedido de reconhecimento de prescrição e prescrição intercorrente.
DEFIRO a impugnação à avaliação, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
DEFIRO o redirecionamento da execução ao espólio, representado provisoriamente pela Sra.
Maria Aparecida de Andrade Silva, e DETERMINO a expedição de mandado de citação no seguinte endereço: Rua Professor Caetano, nº 77, Centro, Macaíba/RN, CEP 59.280-214, para, prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento ou apresentar bens à penhora.
INTIME-SE o espólio para comprovar documentalmente a hipossuficiência em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
DEIXO DE CONDENAR a parte excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, diante da natureza da controvérsia e da ausência de resistência indevida, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Mantenho a penhora do imóvel e autorizo o prosseguimento do feito, facultando ao exequente requerer a designação de hasta pública pelo valor atualizado, caso não haja pagamento ou acordo.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
06/05/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
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18/07/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 10:58
Expedição de Ofício.
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10/11/2022 19:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 08:12
Expedição de Ofício.
-
23/08/2022 08:12
Expedição de Ofício.
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22/08/2022 12:34
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 11:45
Recebidos os autos
-
15/06/2022 11:44
Digitalizado PJE
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07/03/2022 11:47
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/11/2020 11:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/07/2020 04:12
Mero expediente
-
08/11/2019 08:21
Concluso para despacho
-
18/03/2019 09:41
Recebimento
-
18/03/2019 09:41
Recebimento
-
08/05/2018 09:25
Remetidos os Autos à Procuradoria Geral de Justiça
-
03/05/2018 11:23
Ato ordinatório
-
03/05/2018 09:05
Recebimento
-
30/04/2018 03:31
Documento
-
09/04/2018 08:48
Bloqueio/penhora on line
-
09/11/2017 12:54
Concluso para despacho
-
09/11/2017 12:46
Recebimento
-
09/11/2017 12:46
Recebimento
-
06/11/2017 12:59
Redistribuição por direcionamento
-
04/10/2016 04:53
Concluso para despacho
-
04/10/2016 03:26
Petição
-
08/09/2016 01:31
Juntada de AR
-
30/08/2016 10:16
Recebimento
-
16/08/2016 11:25
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
02/08/2016 04:11
Certidão expedida/exarada
-
13/05/2016 05:28
Expedição de carta de intimação
-
12/11/2015 10:52
Reativação
-
11/11/2015 12:10
Certidão expedida/exarada
-
30/10/2014 04:36
Processo Suspenso
-
30/10/2014 04:05
Certidão expedida/exarada
-
30/10/2014 01:26
Recebimento
-
29/10/2014 02:04
Execução Frustrada
-
22/10/2014 12:50
Concluso para despacho
-
22/10/2014 08:38
Juntada de AR
-
22/10/2014 08:26
Petição
-
17/10/2014 10:44
Recebimento
-
07/10/2014 09:06
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
24/09/2014 01:03
Certidão expedida/exarada
-
02/09/2014 11:04
Certidão expedida/exarada
-
26/08/2014 11:32
Expedição de carta de intimação
-
22/07/2014 01:24
Certidão expedida/exarada
-
11/07/2014 05:54
Expedição de carta de intimação
-
02/07/2014 10:44
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2014 10:43
Juntada de mandado
-
13/05/2014 12:22
Certidão expedida/exarada
-
25/04/2014 09:13
Expedição de Mandado
-
24/04/2014 12:43
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2014 05:29
Juntada de mandado
-
17/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/07/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
31/10/2012 12:00
Petição
-
25/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/10/2012 12:00
Recebimento
-
27/09/2012 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
24/09/2012 12:00
Remessa
-
21/09/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
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05/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/05/2012 12:00
Juntada de mandado
-
16/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/03/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
19/12/2011 12:00
Recebimento
-
19/12/2011 12:00
Mero expediente
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11/11/2011 12:00
Concluso para despacho
-
11/11/2011 12:00
Concluso para despacho
-
11/11/2011 12:00
Expedição de termo
-
11/11/2011 12:00
Recebimento
-
10/11/2011 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2011
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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