TJRN - 0800219-65.2025.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:22
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Fórum de Monte Alegre Deputado Djalma Marinho Juizado Especial, Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO: 0800219-65.2025.8.20.5144 REQUERENTE: MANOEL DOMINGOS NEVES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com amparo nos arts. 7º e 152, VI, do CPC, FICA(M) INTIMADO(A)(S) DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (vide ID anterior), podendo contrarrazoá-lo, em 10 dias.
MONTE ALEGRE/RN, DATA DE REGISTRO NO SISTEMA.
TICIANO CARLOS DA FONSECA MARQUES Analista Judiciário - Juizado Especial (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO: 0800219-65.2025.8.20.5144 REQUERENTE: MANOEL DOMINGOS NEVES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). 3.
Preliminarmente, o IPERN alegou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não há responsabilidade por pagamentos anteriores à concessão da aposentadoria. 4.
Acolho a referida preliminar, uma vez que se trata de responsabilidade civil por fatos anteriores à concessão do benefício, sendo a responsabilização do Estado e não do Instituto Previdenciário. 5.
O cerne da demanda gravita em torno do direito da parte autora perceber indenização decorrente da demora do ente estatal em apreciar e conceder o seu pedido de aposentadoria, exigindo-lhe permanecer em atividade por mais 2 (dois) meses e 13 (treze) dias após o prazo de 90 dias da tramitação administrativa, quando poderia já ter passado para a inatividade. 6.
Fundamenta seu pedido no fato de ter requerido administrativamente sua aposentadoria em 20/02/2020, tendo o ato concessório somente sido publicado no Diário Oficial em 02/07/2020, o que, a seu ver, configura conduta omissiva por parte do Estado, ocasionando-lhe prejuízo, uma vez que permaneceu em atividade por 2 (dois) meses e 13 (treze) dias além do prazo legal, quando já deveria estar formalmente inativado. 7.
Como se sabe, a Constituição Federal traz em seu artigo 37 alguns princípios constitucionais em que a Administração Pública deve pautar-se, como o da legalidade (a atividade administrativa só pode ser exercida nos termos de autorização contida na lei); o da impessoalidade (todos os administrados devem ser tratados de forma indiscriminada); o da moralidade (Administração e seus agentes devem se pautar pelos princípios éticos); o da publicidade (transparência dos atos administrativos); e o da eficiência (dever administrativo de razoável atuação, aí incluído o tempo de atuação dos agentes). 8.
Dessa forma, cabe ao Poder Público agir com eficiência cumprindo de maneira razoável os prazos para conclusão de processos administrativos, só se admitindo prazo prolongado se ocorrer motivo suficientemente capaz de justificar a demora na decisão. 9.
In casu, a parte ré não demonstrou de forma evidente os motivos que levaram a passar 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias para conceder a aposentadoria requerida pela parte autora.
O simples argumento que a Administração Pública deve atender as diligências necessárias para a concessão do benefício mostra-se insuficiente, pois os requisitos estão previstos em lei e são objetivos, não sendo preciso um prazo tão dilatado para se aferir o direito da autora à aposentadoria. 10.
Posto isto, a indenização é perfeitamente possível, tendo em vista que a parte autora preenchia todos os requisitos legais conforme a documentação acostada, bem como a demora na concessão extrapola e muito o limite do razoável, permanecendo o autor a exercer, indevidamente, sua função pública. 11. É imperioso ressaltar que ao completar o tempo exigido pela lei para o deferimento da aposentadoria, a demora na sua concessão se mostra como verdadeira ilegalidade sendo certo que embora recebendo a correspondente remuneração, a demandante viu-se obrigada a prestar serviço contra sua própria vontade.
Do mesmo modo, o Estado beneficiou-se com o trabalho do servidor, que poderia estar aposentado, isento de ter que laborar diariamente para perceber seus proventos mensais. 12.
Como se vê, está presente o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Estado em demorar demasiadamente para conceder a aposentadoria da parte autora, tendo em vista que não há necessidade de uma sucessão de atos complexos que justifiquem a demora para apreciar tal pedido e o dano causado a parte, que teve que continuar trabalhando diariamente, quando poderia estar aposentado. 13.
Esse, inclusive, é o pensamento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria – no caso, mais de 1 (um) ano – gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.
II.
Quanto à alegação de que teria sido facultado ao servidor o afastamento das atividades, durante a apreciação do pedido de aposentadoria, com fundamento na legislação estadual, tem-se que o exame de normas de caráter local é inviável, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
III.
De qualquer sorte, o autor requereu a aposentadoria em 09/04/2007, cuja concessão foi publicada em 13/06/2008, de modo que não poderia ser alcançado pela posterior Lei Complementar Estadual 470/2009, que veio a facultar o afastamento do trabalho, em caso de atraso na concessão do benefício.
IV.
Agravo Regimental improvido "(STJ - AgRg no REsp 1469301 – SC (2014/0176642-0), Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Julgado em: 21/08/2014) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.866/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016; AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014). 2.
No caso, a Administração concedeu a aposentadoria pleiteada somente 03 (três) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias após o protocolo do pedido, configurando manifesta demora injustificada a respaldar o dever de indenizar. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 483.398/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016) 14.
No presente caso, podemos compreender como prazo razoável para a análise do requerimento administrativo, o previso na Lei Complementar n° 303/2005, que disciplinou as normas pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, definiu o prazo para o procedimento administrativo em seu artigo 67.
In verbis: Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública. 15.
Cabia a Administração apreciar o requerimento de forma eficiente, e não o fazendo, justificar de forma expressa o seu retardo, sendo certo que não o fazer traz para si a presunção de culpa, que justifica a indenização postulada pelo autor, pois há regra no ordenamento que impõe ao administrador o dever de se justificar pelo retardo no cumprimento de ato, sob pena de gerar para o administrado o direito de perceber indenização proporcional ao prejuízo experimentado. 16.
Nesse sentido, vem se posicionando o Tribunal de Justiça do nosso Estado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA.
FORNECIMENTO EM PRAZO SUPERIOR.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SERVIDORA QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS A CONCESSÃO DO DOCUMENTO.
ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. […] Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma e à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença, e condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento a título de indenização por danos materiais, pelo tempo que excedeu os 15 (quinze) dias mencionados na petição inicial que a Administração possui para emissão da Certidão por Tempo de Serviço, no quantum equivalente a 17 (dezessete) meses e 12 (doze) dias de seu requerimento, tendo como base de cálculo os proventos, isentando-se de imposto de renda e de contribuição previdenciária, compensando os valores porventura recebidos a título de abono de permanência, além de excluir todas as verbas de caráter eventual, em especial os auxílios, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814137-17.2024.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025).
Destaques e grifos acrescidos.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA, AO REEXAME NECESSÁRIO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, ART. 496, INC.
I, DO CPC.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ACOLHIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
INDENIZAÇÃO PELA DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
REQUERIMENTO FORMALIZADO DEPOIS DA ALTERAÇÃO DO ART. 95 DA LCE N° 308/2005 PELA LCE 547/2015.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO IPERN.
REQUERIMENTO ANTERIOR PROTOCOLIZADO NA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO.
PEDIDO ENCAMINHADO AO IPERN.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA REQUERIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE A INDENIZAÇÃO TENHA POR BASE OS PROVENTOS DO DEMANDANTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849023-47.2021.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/02/2025, PUBLICADO em 05/02/2025).
Destaque acrescido.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL DE 30 DIAS.
ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NA LIQUIDAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
Caso em exame:1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou o NATALPREV ao pagamento de indenização à autora em razão da demora imoderada no processo de aposentadoria.II.
Questão em discussão:2.
Determinar se o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008 é aplicável ao caso e se o cálculo da indenização deve utilizar os proventos de aposentadoria ou a última remuneração em atividade como base.III.
Razões de decidir:3.
Aplicação do princípio da fungibilidade recursal para admitir recurso inominado como apelação.4.
O prazo de 30 dias para análise administrativa, prorrogável por igual período, é o parâmetro razoável para a conclusão do processo, conforme o art. 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008.5.
A indenização pela demora deve ser calculada com base nos valores dos proventos de aposentadoria, deduzindo-se eventual abono de permanência recebido pela parte autora.6.
Honorários sucumbenciais fixados em sentença foram afastados, devendo ser arbitrados na fase de liquidação, conforme art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC.IV.
Dispositivo e tese:7.
Conhecido e parcialmente provido o recurso para ajustar os parâmetros do cálculo da indenização, mantendo-se a condenação pelo atraso no processo administrativo de aposentadoria, mas com base nos proventos de aposentadoria, afastando-se a fixação de honorários na sentença.Tese de julgamento:"1.
O prazo razoável para a análise de requerimentos administrativos de aposentadoria no Município de Natal é de 30 dias, prorrogáveis por igual período, conforme o art. 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008.""2.
A indenização pela demora no processo administrativo deve ser calculada com base nos proventos de aposentadoria, deduzindo-se eventual abono de permanência recebido." "3.
Honorários sucumbenciais devem ser fixados na fase de liquidação, em observância ao art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC."Dispositivos relevantes citados:Art. 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008Art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPCJurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.563.961/BA, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/08/2020.Apelação Cível 0864531-96.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota. (APELAÇÃO CÍVEL, 0865003-63.2023.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024).
Destaque acrescido.
EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO QUE NÃO AFRONTA O TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.254 DO STF.
DEMORA EM CERTIFICAR O TEMPO DE SERVIÇO.
EXIGÊNCIA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01/2018-IPERN.
PRAZO PREVISTO NOS ARTIGOS 100, 101 E 102 DA LEI COMPLEMENTAR N° 303/2005.
EXCESSO INDENIZÁVEL.
VALOR PARA EFEITO DE BASE DE CÁLCULO.
VALOR DOS PROVENTOS E NÃO DOS VENCIMENTOS, RESGUARDADO O PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
DEDUÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0862853-12.2023.8.20.5001, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024).
Destaque acrescido. 17.
De fato, se durante o período compreendido entre o seu pedido e a publicação de sua aposentadoria o demandante tinha direito a perceber o benefício previdenciário sem necessidade de laborar diariamente, tendo em vista que já preenchia todos os requisitos inerentes a sua concessão, resta demonstrada a possibilidade de ser indenizado pelo período em que aguardava a análise do seu pleito superior o prazo previsto na legislação. 18.
Quanto ao termo inicial para a fixação da indenização, em razão da ausência de expressa motivação e prorrogação do prazo previsto, deve ser considerado os 60 (sessenta) dias que se sucedem ao pedido administrativo, conforme entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL DE PROFESSOR ESTADUAL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO REEXAME EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA SER INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO INCISO II DO § 3º DO ARTIGO 496 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PROMOÇÃO DE PROFESSOR ESTADUAL QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
DESPESAS DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO SÃO COMPUTADAS PARA VERIFICAÇÃO DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ARTIGO 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM A PARTIR DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SERVIDOR PÚBLICO QUE REUNIA TODOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO AO TEMPO DO REQUERIMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO.
LAPSO MUITO SUPERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
CONDUTA OMISSIVA.
PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
TERMO INICIAL PARA INDENIZAÇÃO DE 60 (SESSENTA) DIAS APÓS REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, acolher as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte e de não conhecimento da remessa necessária, ambas suscitadas pela Relatora; no mérito, pela mesma votação, dar provimento parcial à apelação, apenas para que o termo inicial para cálculo da indenização por demora na aposentadoria seja a partir de 60 (sessenta) dias após o requerimento administrativo, mantendo-se a sentença combatida nos demais termos, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão. (TJRN, AC 206.006450-8, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Judite Nunes, DJe 06/09/2018).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PELO ENTE PÚBLICO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
CONDUTA OMISSIVA.
TERMO INICIAL.
PUBLICAÇÃO DO DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA NO DIÁRIO OFICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. À luz do art. 67 da Lei Complementar nº 303/2005, o Estado dispõe do prazo de 60 (sessenta) dias para decidir acerca de pedidos veiculados em processos administrativos, admitida uma prorrogação por igual período. 2.
Reputa-se suficiente o prazo legal destinado a conclusão do processo administrativo (60 dias) e, por ser essa a jurisprudência dominante deste Tribunal, é de se rejeitar a pretensão recursal para que seja, descontados 05 meses, relativos à duração do processo administrativo. 3. É devido o pagamento de indenização à apelada em virtude da demora na concessão de aposentadoria, em montante equivalente ao que receberia, se aposentada estivesse, entre a data do protocolo administrativo e a publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial, ou seja, valor equivalente a 09 (nove) meses de proventos, deduzidos os 60 dias que haveria disponível ao ente público para encerrar o processo administrativo, finalizando, no caso sub judice, em 7 meses de indenização. 4.
Precedentes do TJRN AC 2017.016035-3, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 27.03.2018, AC 2017.008919-4, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 06.03.2018 e AC 2016.020911-9, Relator Desembargador Cornélio Alves, 1º Câmara Cível, j. em 21.09.2017, RN 2017.009106-5, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. em 06.03.2018, RN 2017.006600-0, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 06.03.2018 e AC 2015.002502-2, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2º Câmara Cível, j. 12/12/2016). 5.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (TJRN, AC 2017.018928-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., DJe 30/08/2018) 19.
Portanto, o período a ser indenizado será correspondente aos 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de trabalho em que continuou aguardando a análise da concessão de sua aposentadoria mesmo após o transcurso do prazo previsto na LC 303/2005.
III – DISPOSITIVO 20.
Ante todo o exposto, julgo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, por ilegitimidade passiva do IPERN e declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, em virtude dos serviços prestados compulsoriamente pelo período acima mencionado, já descontados os 60 (sessenta) dias para análise do processo administrativo, no montante equivalente a 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de sua última remuneração em reserva, não incluídas as vantagens eventuais (férias, 13º, horas extras), devendo ainda ser deduzido da indenização o eventual valor deferido ou pago a título de abono de permanência no período reconhecido como base de cálculo da compensação pela demora. 21.
Sobre esses valores deverá incidir correção monetária calculada com base no IPCA-E, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros de mora a partir da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, acrescentado pela Lei nº 11.960/09, ambos por força da decisão proferida nos autos do RE 870.947-RG/SE, até o dia 09.12.2021 – quando deverá passar a incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009 e na prefacial. 22.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). 23.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. 24.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. 25.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. 26.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 27.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). 28.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
04/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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