TJRN - 0800343-60.2019.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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07/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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13/12/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 10:03
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGICOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:41
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 11/12/2023 23:59.
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11/10/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:12
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, CEP 59515-000, Angicos/RN ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto na Portaria nº 03/2019 da Direção do Foro da Comarca de Angicos, que dispõe sobre a prática de atos ordinatórios pela Secretaria Judiciária, retornando os autos da Instância Superior, intimo as partes para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:21
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2023 09:43
Recebidos os autos
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09/10/2023 09:43
Juntada de despacho
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800343-60.2019.8.20.5111 Polo ativo LUZANIRA DO NASCIMENTO BEZERRA Advogado(s): ADRIANO CLEMENTINO BARROS Polo passivo MUNICIPIO DE ANGICOS Advogado(s): Apelação Cível nº 0800343-60.2019.8.20.5111.
Apelante: Luzanira do Nascimento Bezerra.
Advogado: Dr.
Adriano Clementino Barros.
Apelado: Município de Angicos.
Advogado: Dr.
Brunno Ricarte Firmino Barbosa.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
RECURSO QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA O SEU CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS SUMULARES 43 E 85 DO STF E STJ, RESPECTIVAMENTE.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ALCANCE DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE ANGICOS.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE TITULAÇÃO.
VANTAGEM PECUNIÁRIA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 507/1998.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ALTERAÇÃO DA ESCOLARIDADE QUE NÃO ESTÁ VINCULADA A MARCO TEMPORAL OU QUALQUER OUTRO REQUISITO LEGAL.
PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DA NORMA, QUE É A DE INCENTIVAR A OBTENÇÃO DE CONHECIMENTO PELO SERVIDOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Se a finalidade do legislador e da norma foi a de premiar o servidor por obtenção de qualificação, por aquisição de conhecimento, não há razão lógica para sonegar o direito àquele que obteve conhecimento antes mesmo de ingressar no serviço; - Assim, se o acesso ao cargo exige o nível fundamental de conhecimento e o candidato se qualifica e tem acesso por meio de concurso com o nível médio, faz este jus ao adicional, tendo em vista que com sua qualificação está proporcionando à Administração uma qualidade superior do serviço a ser prestado à comunidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luzanira do Nascimento Bezerra em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos que, nos autos da Ação de Ordinária ajuizada em detrimento do Município de Angicos, julgou improcedente a pretensão da Demandante de implantação de adicional de titulação.
Aduz a parte Apelante que a sentença atacada incorreu em equívoco, posto que embora tenha implementado a mudança de escolaridade antes mesmo de sua posse, o Regime Jurídico dos Servidores apenas condicionou o pagamento da vantagem à mudança do grau mínimo de escolaridade de acesso ao cargo, no caso o ensino fundamental, e o transcurso do interstício de 02 (dois) anos a contar da data da posse, requisitos estes atendidos no caso concreto.
Salienta que como a verdadeira função da norma é incentivar a qualificação do servidor, seu alcance no caso resta atendido.
Adverte quanto à possibilidade de violação do princípio da isonomia, posto que, se adotada a tese posta na sentença, servidores com o mesmo nível farão jus ao adicional de titulação e outro não.
Com base nessas premissas, requereu o provimento do apelo para reformar a sentença atacada e julgar procedente a pretensão inicial.
Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões onde defendeu a manutenção da sentença atacada (Id 19189062).
A 14ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório.
VOTO Ressalto, inicialmente, que a proposição de não conhecimento do recurso, suscitada pela parte Apelada, não deve prosperar.
Compulsando os autos, observa-se que as razões recursais apresentadas pela parte Apelante ataca os pontos considerados essenciais da sentença, confrontando o entendimento firmado nesta com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência.
Diante dessas evidências, rejeito a tese ventilada e o faço para conhecer do recurso interposto, ante a constatação do preenchimento de seus requisitos legais.
Rejeito, ainda, o fundamento utilizado da prescrição do fundo de direito, tendo em vista que a relação jurídica debatida se renova mês a mês, constituindo relação de trato sucessivo que não atinge o fundo de direito, conforme enunciados das Súmulas 443 do Supremo Tribunal Federal e 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Súmula 443/STF: “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.” Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Diante dessas constatações, passo ao exame do tema de fundo referente à implantação do adicional de titulação.
A Lei Municipal nº 507/1998 (Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais) prescreve em seu art. 32: “Art. 32 – Aos salários dos integrantes da carreira dos servidores após o interstício de dois anos é acrescido de: I – 5% para detentores do curso de 1º grau; II – 10% para detentores do curso de 2º grau; III – 15% para detentores do curso superior; IV – 20% para detentores do curso de especialização; V – 25% para detentores do curso de mestrado; VI – 30% para detentores do curso de doutorado. § 1º Aplicam-se todos os incisos do artigo aos servidores pertencentes a qualquer um dos grupos desde que comprovada a mudança de escolaridade.” A partir da leitura da disposição supra, observa-se que a vantagem pleiteada está condicionada aos requisitos do cumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos na Classe imediatamente inferior e à mudança da escolaridade do cargo de origem.
No caso em debate a Apelante comprovou o interstício de 02 (dois) anos, mas teve sua pretensão obstada pelo fato de ter mudado de escolaridade antes de tomar posse no cargo para o qual prestou concurso.
Com a devida vênia, não me parece que esta seja a melhor interpretação da norma.
Ora, se a finalidade do legislador foi a de premiar o servidor por obtenção de qualificação, por aquisição de conhecimento, não há razão lógica para sonegar o direito àquele que obteve conhecimento antes mesmo de ingressar no serviço.
Assim, se o acesso ao cargo exige o nível fundamental de conhecimento e o candidato se qualifica e tem acesso por meio de concurso com o nível médio, faz este jus ao adicional, tendo em vista que com sua qualificação está proporcionando à Administração uma qualidade superior de serviço a ser prestado à comunidade.
Aliás, a prevalecer o entendimento firmado na sentença, fatalmente existirão servidores ocupando o mesmo cargo, com o mesmo nível de escolaridade, todavia percebendo valores distintos, violando assim o princípio da igualdade.
Acresça-se a essa conclusão que o § 1º do art. 32 não condiciona a mudança da escolaridade a qualquer aspecto temporal ou evento específico, fato que reforça o raciocínio aqui desenvolvido.
Para registro, transcrevo Acórdão em que esta Corte afasta a tese de prescrição e ressalta que o pagamento da vantagem aqui examinada estaria condicionada apenas ao requisito temporal: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ANGICOS.
CARGO DE AUXILIAR DE SECRETARIA.
VANTAGEM PECUNIÁRIA DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 507/1998.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DIREITO A PERCEPÇÃO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA.
PLEITO DE PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICOS.
DIREITO AO PAGAMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ab initio, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, tendo em vista que a relação jurídica trazida a lume é daquelas que se protraem no tempo, ou seja, renovam-se mês a mês, ou seja, trata-se de uma relação de trato sucessivo. 2.
Compulsando os autos, a matéria sob exame rege-se pelas disposições da Lei Municipal nº 507/1998, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Prefeitura Municipal de Angicos/RN, onde a sistemática da vantagem/benefício pode ser encontrada no art. 32 do referido diploma legal.3.
Precedente do TJRN (AC nº 0800044-20.2018.8.20.5111, Rel.
Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 20/08/2022)”. (TJRN - AC nº 0800045-05.2018.8.20.5111 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 06/10/2022).
Na mesma linha, quanto ao princípio da isonomia, colaciono os seguintes julgados: “EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, assegura a isonomia de vencimentos base para os servidores públicos com cargos idênticos, pois a lei lhes confere a mesma natureza, grau de responsabilidade e complexidade. 2 - Para que haja direito à equiparação salarial, deve haver identidade de cargo, função, o serviço ser de igual valor e prestado ao mesmo órgão.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA”. (TJGO – AC E RN nº 00579845520178090151 - Relatora Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi - 1ª Câmara Cível – j. em 13/06/2018). “EMENTA: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ENFERMEIRA PSF - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PRINCÍPIO DA ISONOMIA VIOLAÇÃO – COMPROVAÇÃO - SENTENÇA DENEGATÓRIA REFORMADA - APELO PROVIDO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
O princípio da isonomia confere aos servidores que ocupem as funções de um mesmo cargo, com atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, a igualdade de vencimentos.
Restando comprovado que o Município de Teixeira de Freitas remunera de forma diferenciada enfermeiros ocupantes do mesmo cargo, da mesma atividade, bem como da carga horária e lotação, deve ser reconhecida a isonomia salarial.
Não procede a argumentação da especialização da paradigma, necessária para o exercício da função junto ao PSF – Programa de Saúde da Família, visto que a apelante exerce função justamente junto a tal programa.
Apelo provido.
Segurança concedida”. (TJBA - AC nº 00063637920128050256 – Relator Desembargador Maurício Kertzman Szporer - 2ª Câmara Cível – j. em 20/10/2015).
Portanto, comprovado pela Apelante o interstício de 02 (dois anos) a partir do exercício do cargo (03.02.1997) e a alteração da sua escolaridade, tomando neste caso por baliza aquela (escolaridade) exigida por lei para acesso por concurso, entende-se devida a vantagem buscada, a partir do seu requerimento administrativo.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença atacada e julgar procedente a pretensão inicial, determinando a implantação do adicional previsto no art. 32, II, da Lei nº 507/1998 do Município de Angicos, devendo os valores retroativos ser fixados em liquidação de sentença, tendo como marco inicial a data do seu requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Condeno o Apelado em honorários sucumbenciais, postergando a fixação do percentual à fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
21/04/2023 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/04/2023 09:21
Juntada de Certidão
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12/04/2023 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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05/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
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17/03/2023 21:37
Juntada de Petição de recurso de apelação
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16/03/2023 13:04
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/03/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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02/03/2023 01:58
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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02/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:25
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2019 13:43
Conclusos para julgamento
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11/11/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 13:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2019 11:00
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2019 09:50
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2019 09:49
Juntada de Certidão
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14/09/2019 15:04
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2019 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2019 13:23
Expedição de Mandado.
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18/07/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2019 00:32
Conclusos para despacho
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07/06/2019 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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