TJRN - 0812494-55.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812494-55.2025.8.20.0000 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): Erick Pereira registrado(a) civilmente como ERICK JHONATHAN PEREIRA MUNCAO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes a contrato de empréstimo no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é válida a imposição judicial de suspensão dos descontos efetuados em benefício previdenciário do autor, à luz da controvérsia sobre a existência do contrato de empréstimo alegadamente firmado com a instituição financeira.
III.
Razões de decidir 3.
A inversão do ônus da prova impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação em caso de negativa do consumidor. 4.
A ausência de documentação hábil a comprovar a manifestação de vontade do consumidor autoriza a suspensão dos descontos em folha de benefício previdenciário.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Agravo de Instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos autos da ação ordinária ajuizada por JOAQUIM FRANCISCO DA SILVA (processo nº 0810761-08.2025.8.20.5124), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Parnamirim, que deferiu o pedido de tutela de urgência para “determinar que a parte ré, no prazo de 02 dias, suspenda os descontos referentes ao contrato n. 062000090342 realizados no benefício previdenciário da parte autora perante o INSS, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada desconto realizado”.
Alegou que: “a autora realizou a contratação presencialmente, bem como assinou o contrato, recebendo o valor contratado em sua conta bancária”; “todas as evidências comprovam que a parte Agravada solicitou e concluiu a celebração do contrato de empréstimo, motivo pelo qual não há que se impor à Agravante qualquer suspensão de descontos”; “a agravada procurou a agravante, tomou conhecimento dos valores e condições de pagamento do empréstimo, das taxas de juros e demais encargos incidentes sobre o crédito, dos encargos a que estaria sujeito na eventualidade de inadimplemento contratual, e, livremente, optou em pactuar, sendo certo que nenhuma informação ou dado lhe foi sonegado”; “o agravado celebrou o contrato com a recorrente, recebeu o valor do empréstimo, usufruiu do crédito e, no momento de arcar com suas obrigações, movimenta a máquina do Poder Judiciário, levianamente, com o único objetivo de se furtar ao cumprimento do seu dever”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada.
Indeferido o pleito de suspensividade.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
A parte autora e agravada requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos realizados em seu benefício previdenciário, a argumentar que jamais formalizou o contrato de empréstimo com o banco agravante.
Segundo o banco, o negócio jurídico foi regularmente celebrado entre as partes.
Considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte recorrida, é aplicável à espécie o preceito encartado no art. 6º, VIII do Estatuto Consumerista.
Competia ao banco comprovar a efetiva contratação do serviço pela parte autora, como forma de ratificar os argumentos lançados nas razões recursais, de modo a configurar a legalidade dos descontos.
Se a relação contratual foi celebrada de modo presencial, o que se espera, no mínimo, é que o banco traga aos autos o instrumento contratual e as cópias dos documentos pessoais do contratante, os quais são normalmente exigidos no ato da solicitação do serviço.
Por outro lado, se a contratação aconteceu de modo diverso, por exemplo, via telefone, a instituição deveria colacionar elementos suficientes para atestar a veracidade das informações colhidas (v.g. gravação telefônica), comprovando, efetivamente, o desejo do consumidor em obter determinado serviço.
O banco não trouxe nenhum dos elementos de prova referidos.
Se limitou a apresentar no corpo do recurso um recorte de parte de um suposto contrato, contendo informações muito limitadas, seguido de outro recorte com uma assinatura atribuída ao autor, mas sendo ambas as imagens dissociadas entre si.
A transferência bancária apontada pelo agravante coincide com o valor recebido, porém, o autor relata que procurou o banco na ocasião, sendo-lhe informado que se tratava de valores devidos.
Por isso, será necessária prévia instrução, de modo a examinar se houve realmente a contratação, bem como se o agravado reteve eventuais valores decorrentes do contrato de empréstimo, passíveis de devolução ou compensação.
No presente momento de cognição sumária evidencia-se que o banco agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia por força da legislação processual e consumerista, a justificar a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812494-55.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
23/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 20:15
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2025 20:04
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813018-84.2025.8.20.5001
Analy Sthefanny de Andrade Silva
Municipio de Natal
Advogado: Andre Martins Galhardo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 18:22
Processo nº 0800149-74.2021.8.20.5116
Procuradoria Geral do Municipio de Goian...
Marina Marques dos Santos
Advogado: Elaine Magna Braga Damasio de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2025 10:07
Processo nº 0800149-74.2021.8.20.5116
O Municipio de Goianinha - Goianinha - P...
Marina Marques dos Santos
Advogado: Tarcilla Maria Nobrega Elias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2021 15:29
Processo nº 0844568-68.2023.8.20.5001
Mauro de Britto Castro Neto
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Francisco Assis da Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 11:09
Processo nº 0812965-25.2025.8.20.5124
Jose Candido de Brito
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2025 11:20