TJRN - 0804223-84.2020.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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25/08/2025 11:11
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de JEANE DA GLORIA DE MACEDO MACIEL em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FABIANO DE CARLI em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de JEANE DA GLORIA DE MACEDO MACIEL em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FERRER LTDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de DECARLI NATAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FABIANO DE CARLI em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de JEANE DA GLORIA DE MACEDO MACIEL em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FERRER LTDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de DECARLI NATAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de JEANE DA GLORIA DE MACEDO MACIEL em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0804223-84.2020.8.20.5124 RECORRENTE: DECARLI NATAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, FABIANO DE CARLI RECORRIDO: JEANE DA GLORIA DE MACEDO MACIEL, FERRER LTDA, JEANE DA GLORIA DE MACEDO MACIEL JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente em epígrafe, haja vista seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo a quo. É o relatório.
O recurso interposto encontra-se tempestivo.
Entretanto, a recorrente sustentou fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária por não dispor de condições financeiras para o pagamento das custas processuais.
Todavia, o pedido fora realizado de forma genérica, inexistindo, nos autos, documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira.
Com efeito, a presunção de veracidade da insuficiência financeira aplica-se tão somente às pessoas físicas, conforme disciplina o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Desse modo, sendo a parte recorrente pessoa jurídica, exige-se a demonstração da alegada impossibilidade de arcar com as custas recursais, consoante dispõe a Súmula 481 do STJ, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Nesta senda, inexistindo demonstração da hipossuficiência financeira ou o recolhimento do preparo, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, impõe-se o reconhecimento da deserção, independente de intimação, sob égide do artigo 42, §1º da Lei n.º 9.099/1995.
Ainda, importante consignar que, conforme entendimento do STF (vide: Recurso Extraordinário n.º 589.490-8), é necessário a pessoa jurídica demonstrar, na interposição do recurso, a condição de hipossuficiência, sob pena de deserção.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2.
Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3.
No caso, a recorrente não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e das despesas judiciais, pois os balancetes acostados aos autos demonstram que detém ativos suficientes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.412.877/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) Assim, mister o não conhecimento do recurso inominado interposto, por se encontrar deserto.
Ante o exposto, usando das prerrogativas de Relator, nos termos do art. 11, inciso IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, não conheço do presente recurso ante sua deserção.
Sem Condenação em honorários, tendo em vista a ausência de representação da parte ré.
Intimem-se.
Retornem os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de julho de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:23
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de DECARLI NATAL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
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23/07/2025 16:05
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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