TJRN - 0812716-23.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0812716-23.2025.8.20.0000 Agravantes: Malu Um Comércio de Calçados e Bolsas Ltda., Malu Dois Comércio de Calçados e Bolsas Ltda. e Luiz Carlos Lourenço Cristina Advogado: Rousseaux de Araújo Rocha Agravado: Midway Shopping Center Ltda.
Advogada: Verushka Custódio Matias de Araújo DECISÃO O Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id 32560935) no Processo nº 0838201-57.2025.8.20.5001, ajuizado por Midway Shopping Center Ltda., determinando o despejo de Malu Um Comércio de Calçados e Bolsas Ltda. e Malu Dois Comércio de Calçados e Bolsas Ltda. das 2 (duas) salas comerciais que ocupam no referido empreendimento.
Inconformadas, as rés interpuseram agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 32560934) alegando equivocado o despejo, pois: 1) a agravada não depositou a caução prevista no art. 64 da Lei nº 8.245/1991; 2) evidente o perigo de irreversibilidade da medida, pois não poderão retornar aos espaços que estão sendo utilizados, pondo em risco a atividade empresarial e os empregos dos colaboradores; 3) os estabelecimentos foram fechados temporariamente de forma arbitrária pela SEFAZ/RN (fato do príncipe) em virtude de investigação criminal ainda em curso, em clara afronta aos princípios da continuidade da atividade empresarial, devido processo legal e presunção de inocência.
Por esses motivos, pediram a reforma do decidido. É o relatório.
DECIDO.
A concessão do efeito suspensivo está atrelada à presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Versando a causa acerca do despejo do locatário de salas comerciais, sobre a temática a Lei nº 8.245/1991 estabelece o seguinte: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
No caso, como o pedido de despejo está embasado na prática de infração contratual consistente no fechamento das lojas e no inadimplemento das parcelas do aluguel, registro que a caução não se faz necessária, pois o art. 64, caput, da citada Lei dispõe que salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.
Pois bem, com relação ao alegado fechamento dos estabelecimentos comerciais, esclareço que não houve propriamente uma infração contratual, haja vista que a descontinuidade da atividade decorreu não por vontade dos agravantes, e sim porque o Poder Judiciário determinou o cancelamento dos CNPJ’s das 2 (duas) empresas no Processo nº 0885202-72.2024.8.20.5001 (Quebra de Sigilo), onde está sendo investigada a prática de crimes tributários por parte dos recorrentes.
Ressalto, porém, que o cancelamento das inscrições foi revogado em decisão prolatada no dia 09/07/2025 (Id orig. 156946076), isso depois dos investigados terem formalizado acordo extrajudicial de pagamento dos débitos fiscais pendentes com o Estado do Rio Grande do Norte, medida de significativo impacto social que, independente de outras circunstâncias, revela induvidoso e louvável esforço dos agravantes em buscar restabelecer o exercício da atividade comercial e, por conseguinte, preservar o emprego de seus colaboradores.
Ausente a infração contratual voluntária de fechamento dos estabelecimentos comerciais, não se pode deixar de falar,
por outro lado, do inadimplemento dos alugueis, que perdura desde abril/2025, acarretando prejuízo mensal de aproximadamente R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) ao agravante, mostra-se razoável a suspensão do despejo, mas desde que os recorrentes cumpram com o seu dever legal e contratual, providenciando a quitação total do débito locatício.
Essa medida possibilitará a manutenção das atividades e, consequentemente, dos empregos em jogo, e o legítimo direito do shopping de receber a contraprestação pelos espaços cedidos, tudo em observância à regra disposta no art. 5º, do Decreto-lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), segundo a qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Diante do exposto, concedo o efeito suspensivo, condicionando-o, porém, ao pagamento de todos os alugueis em atraso no prazo de 15 (quinze) dias, bem como à reabertura das 2 (duas) lojas referenciadas nos autos em no máximo 30 (trinta) dias, ambos a contar da intimação desta decisão.
Comunicar imediatamente à origem.
Intimar o recorrido para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
04/09/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:01
Decorrido prazo de MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 11:48
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2025 11:37
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0812716-23.2025.8.20.0000 Agravantes: Malu Um Comércio de Calçados e Bolsas Ltda., Malu Dois Comércio de Calçados e Bolsas Ltda. e Luiz Carlos Lourenço Cristina Advogado: Rousseaux de Araújo Rocha Agravado: Midway Shopping Center Ltda.
Advogada: Verushka Custódio Matias de Araújo DECISÃO O Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id 32560935) no Processo nº 0838201-57.2025.8.20.5001, ajuizado por Midway Shopping Center Ltda., determinando o despejo de Malu Um Comércio de Calçados e Bolsas Ltda. e Malu Dois Comércio de Calçados e Bolsas Ltda. das 2 (duas) salas comerciais que ocupam no referido empreendimento.
Inconformadas, as rés interpuseram agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 32560934) alegando equivocado o despejo, pois: 1) a agravada não depositou a caução prevista no art. 64 da Lei nº 8.245/1991; 2) evidente o perigo de irreversibilidade da medida, pois não poderão retornar aos espaços que estão sendo utilizados, pondo em risco a atividade empresarial e os empregos dos colaboradores; 3) os estabelecimentos foram fechados temporariamente de forma arbitrária pela SEFAZ/RN (fato do príncipe) em virtude de investigação criminal ainda em curso, em clara afronta aos princípios da continuidade da atividade empresarial, devido processo legal e presunção de inocência.
Por esses motivos, pediram a reforma do decidido. É o relatório.
DECIDO.
A concessão do efeito suspensivo está atrelada à presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Versando a causa acerca do despejo do locatário de salas comerciais, sobre a temática a Lei nº 8.245/1991 estabelece o seguinte: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
No caso, como o pedido de despejo está embasado na prática de infração contratual consistente no fechamento das lojas e no inadimplemento das parcelas do aluguel, registro que a caução não se faz necessária, pois o art. 64, caput, da citada Lei dispõe que salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.
Pois bem, com relação ao alegado fechamento dos estabelecimentos comerciais, esclareço que não houve propriamente uma infração contratual, haja vista que a descontinuidade da atividade decorreu não por vontade dos agravantes, e sim porque o Poder Judiciário determinou o cancelamento dos CNPJ’s das 2 (duas) empresas no Processo nº 0885202-72.2024.8.20.5001 (Quebra de Sigilo), onde está sendo investigada a prática de crimes tributários por parte dos recorrentes.
Ressalto, porém, que o cancelamento das inscrições foi revogado em decisão prolatada no dia 09/07/2025 (Id orig. 156946076), isso depois dos investigados terem formalizado acordo extrajudicial de pagamento dos débitos fiscais pendentes com o Estado do Rio Grande do Norte, medida de significativo impacto social que, independente de outras circunstâncias, revela induvidoso e louvável esforço dos agravantes em buscar restabelecer o exercício da atividade comercial e, por conseguinte, preservar o emprego de seus colaboradores.
Ausente a infração contratual voluntária de fechamento dos estabelecimentos comerciais, não se pode deixar de falar,
por outro lado, do inadimplemento dos alugueis, que perdura desde abril/2025, acarretando prejuízo mensal de aproximadamente R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) ao agravante, mostra-se razoável a suspensão do despejo, mas desde que os recorrentes cumpram com o seu dever legal e contratual, providenciando a quitação total do débito locatício.
Essa medida possibilitará a manutenção das atividades e, consequentemente, dos empregos em jogo, e o legítimo direito do shopping de receber a contraprestação pelos espaços cedidos, tudo em observância à regra disposta no art. 5º, do Decreto-lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), segundo a qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Diante do exposto, concedo o efeito suspensivo, condicionando-o, porém, ao pagamento de todos os alugueis em atraso no prazo de 15 (quinze) dias, bem como à reabertura das 2 (duas) lojas referenciadas nos autos em no máximo 30 (trinta) dias, ambos a contar da intimação desta decisão.
Comunicar imediatamente à origem.
Intimar o recorrido para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
01/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:18
Concedida em parte a Medida Liminar
-
21/07/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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