TJRN - 0803114-68.2025.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2025 12:53
Recebidos os autos.
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21/08/2025 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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21/08/2025 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2025 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:36
Publicado Citação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803114-68.2025.8.20.5121 Promovente: CACILDO PINHEIRO DE MORAIS Promovido(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CACILDO PINHEIRO DE MORAIS, nos autos de nº 0803114-68.2025.8.20.5121, movida em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, na qual pleiteia, perante este Juízo, liminarmente, que a ré se abstenha de suspender os serviços de água e esgoto de sua residência, bem como a suspensão das faturas com vencimentos em maio, junho e julho de 2025.
Em síntese, a parte autora relata que a parte ré realizou a troca do hidrômetro em sua residência.
Aduz que os valores cobrados nas faturas dos meses de maio, junho e julho de 2025 não correspondem ao seu consumo.
Alega, ainda, que procurou o escritório da ré para solicitar a revisão das faturas, porém não obteve êxito em seu requerimento. É o que importa relatar.
Decido.
Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, entendo presente o requisito da probabilidade do direito, especialmente diante dos documentos que evidenciam a flagrante disparidade nas faturas dos meses de maio, junho e julho de 2025 — objeto da presente lide, quando comparadas às faturas dos meses anteriores, conforme se observa nos IDs 158891990/158891993.
Quanto o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também entendo estar presente. É evidente que eventual corte e ausência no fornecimento de água causará prejuízos à parte, uma vez que se trata de serviço de caráter essencial.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que a situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, podendo a parte ré suspender o contrato e realizar eventuais cobranças.
Isto posto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN: a) abstenha-se de efetuar a suspensão dos serviços de fornecimento de água na unidade residencial da parte autora em razão dos débitos objeto da presente lide; e b) suspenda a cobrança das faturas em litígio até o julgamento final da presente demanda.
Ato contínuo, encaminhe-se ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, conforme pauta disponível.
P.
I.
Cumpra-se.
Cite-se/Intime-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
05/08/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 01/10/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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05/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:14
Recebidos os autos.
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05/08/2025 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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05/08/2025 09:02
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 17:35
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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