TJRN - 0876664-05.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0876664-05.2024.8.20.5001 Polo ativo TARCISIO AMARO DO NASCIMENTO Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0876664-05.2024.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: TARCISIO AMARO DO NASCIMENTO ADVOGADO: BRAULIO MARTINS DE LIMA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL INICIAL DA CARREIRA.
CLASSE INICIAL A DO NÍVEL CORRESPONDENTE À TITULAÇÃO.
ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE Nº 322/2006.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
AUTORA QUE FOI ENQUADRADA INICIALMENTE NO NÍVEL III DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS NO MOMENTO DO CONCURSO OU DA POSSE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
A Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes votou pela improcedência do recurso, mantendo desta forma a sentença, entretanto discordou quanto a fundamentação utilizada no respectivo acordão.
Natal, data do sistema PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando a revisão de seu enquadramento funcional para nível V, vínculo nº 3, com respectiva repercussão financeira e reflexos sobre verbas decorrentes.
Defende que desde a posse, já detinha de diploma de mestrado, razão pela qual faz jus ao nível V desde então.
Decido.
Fundamentos Preliminarmente - da inocorrência da prescrição Nada obstante, antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, por se tratar, o fato, de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Sendo assim, por ter sido a ação ajuizada na data de 11/11/2024, restam abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 11/11/2019.
De outra parte, reafirmo que igualmente não ocorreu a hipótese de decadência prevista no art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito, de modo que há de prevalecer o prazo geral de prescrição contra a Fazenda que é de cinco anos.
O pedido de promoção vertical, ascensão quanto ao Nível V, não encontra amparo legal, isso porque, o ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na classe inicial do nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso, ou seja, como o certame a que se submeteu a parte exigia a formação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, obrigatoriamente seria enquadrado(a) ao nível PN-III. "Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso.
Art. 10.
O concurso público destinado ao ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual será realizado por área de atuação e por componente do currículo, exigida a formação em Nível Superior, em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente. [...] Art. 14.
A nomeação do Professor e Especialista de Educação será realizada na Classe inicial do Nível para o qual o candidato foi aprovado em concurso público." (destaques acrescidos) Ressalto que o concurso público ao qual se submeteu a parte não tem exigência de pós-graduação, esta que só teria relevância em critério de prova de título ou desempate.
Assim, nos moldes do art. 45, § 2º, eventual elevação de nível compatível com a formação da parte deverá obrigatoriamente ser requerido administrativamente.
Vejamos: "Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de Especialista de Educação. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados. (redação original – parágrafo revogado pela LCE 507/2014)." Assim, só poderá a parte ascender ao posto funcional pretendido após o estágio probatório e se assim requerido administrativamente.
Dispositivo À vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto por Tarcísio Amaro do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0876664-05.2024.8.20.5001, em ação movida em face do Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas ou honorários, e declarou que a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta: (a) que desde sua posse no cargo público já possuía diploma de mestrado, o que lhe garantiria o enquadramento funcional no nível V, vínculo nº 3, com as respectivas repercussões financeiras e reflexos sobre verbas decorrentes; (b) que a decisão recorrida interpretou de forma equivocada os dispositivos legais aplicáveis, especialmente os artigos 9º, 10 e 14 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006; (c) que a promoção vertical não depende de requerimento administrativo, sendo direito adquirido desde a posse, conforme sua qualificação acadêmica.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos necessários para o conhecimento do recurso.
Defere-se o pedido de justiça gratuita, ante a inexistência de pressupostos que impeçam a concessão da benesse (art. 98 e 99, CPC).
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, contra sentença que julgou improcedente seu pedido de reenquadramento funcional, sob o fundamento de que a recorrente não teria ultrapassado o estágio probatório para a promoção.
Inicialmente, não assiste razão à recorrente.
Explico.
Discute-se no presente recurso o enquadramento funcional da recorrente no cargo de professor da rede pública estadual, especificamente se faz jus ao enquadramento inicial no Nível V da carreira, em razão de já possuir a titulação exigida para tal nível no momento da nomeação, bem como à consequente percepção das diferenças salariais retroativas.
Sobre a matéria, observe-se o que disciplina a LCE 322/2006: Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso Pela leitura do dispositivo legal, verifica-se que não seria necessária a apresentação de requerimento administrativo para o correto enquadramento do servidor no nível compatível com sua titulação no momento da posse.
Trata-se, portanto, de um direito do candidato aprovado em concurso público ser enquadrado, no momento da posse, diretamente no nível condizente com a documentação apresentada, desde que atenda aos requisitos legais estabelecidos para tanto.
No entanto, apesar do que dispõe o art. 9º, parágrafo único, da LCE nº 322/2006, a recorrente não faz jus ao direito pleiteado, pois não comprovou que, por ocasião do concurso público, tenha apresentado os títulos que justificariam o enquadramento no Nível V da carreira, tampouco juntou aos autos qualquer documento que comprove a apresentação de tais títulos no momento da posse, o que seria essencial para possibilitar o correto enquadramento pela Administração Pública.
A ausência de comprovação documental nesse sentido inviabiliza o acolhimento do pedido, já que cabe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Não é possível presumir que a Administração tenha tido ciência da titulação da recorrente no momento adequado sem a existência de prova idônea que comprove a entrega da documentação exigida para o enquadramento no nível superior.
Ademais, deve-se ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, razão pela qual o enquadramento realizado pela Administração Pública presume-se correto até que se prove o contrário.
No presente caso, não havendo prova de que os títulos foram efetivamente apresentados em tempo hábil, presume-se que o enquadramento no Nível III foi realizado de acordo com a documentação efetivamente disponível à época da posse.
Diante disso, não se vislumbra ilegalidade no ato administrativo de enquadramento da recorrente, motivo pelo qual não há falar em retificação de nível nem em pagamento de valores retroativos.
A pretensão, portanto, carece de suporte probatório mínimo, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência.
Cito precedentes: EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL INICIAL DA CARREIRA.
CLASSE INICIAL "A" DO NÍVEL CORRESPONDENTE À TITULAÇÃO.
ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE Nº 322/2006.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EXCLUSIVO PARA A PROGRESSÃO DE NÍVEL INCIAL.
PRECEDENTES.
AUTORA QUE FOI ENQUADRADA INICIALMENTE NO NÍVEL III DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS NO MOMENTO DO CONCURSO OU DA POSSE.
ART. 373, I, DO CPC.
DIREITO NÃO CONSTITUÍDO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Discute-se o enquadramento funcional de servidora nomeada para o cargo de professor da rede pública estadual, com pleito de ingresso no Nível IV da carreira, sob alegação de já possuir a titulação exigida no momento da nomeação.2 - Nos termos do art. 9º, parágrafo único, da LCE nº 322/2006, o ingresso deve se dar no nível correspondente à habilitação do candidato, dispensando-se requerimento administrativo posterior.3 - No caso, a parte autora não comprovou haver apresentado os títulos no concurso ou na posse, elemento indispensável para o correto enquadramento funcional.4 - Ausente tal comprovação, prevalece a presunção de legalidade do ato administrativo que a enquadrou no Nível III.5 - Pedido de reenquadramento e pagamento de diferenças salariais retroativas corretamente indeferidos.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso.Fica assentada a condenação da recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor do proveito econômico, suspensa a exigibilidade por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC. 24 de junho de 2025 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz relator em substituição legal (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0850464-58.2024.8.20.5001, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 02/07/2025) MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO NÍVEL IV.
CONCLUSÃO DO CURSO DE ESPECIALISTA ANTES DA POSSE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DE INICIAR A CARREIRA NO NÍVEL REQUERIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE USO DO TÍTULO NO ENQUADRAMENTO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA ESTATAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso inominado acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por fundamento diverso, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação de custas e honorários advocatícios em face da recorrente beneficiária da Justiça Gratuita.
Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana Carolina Maranhão de Melo.
Natal/RN, 28 de abril de 2020. francisco seráphico da nóbrega coutinhoJuiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MILTON ARESTIDES ARBALHO NETO em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado inicial de enquadramento no nível IV do cargo de Professor do Magistério Estadual do Rio Grande do Norte, sob o fundamento de “não existe nos autos, quaisquer informações de que o autor prestou concurso público para o cargo de professor nível IV, o que, em tese, em um primeiro exame dos dispositivos acima transcritos, lhe daria o direito de ser enquadrado no nível requerido.
Todavia, os dispositivos aqui analisados devem ser vistos, não de forma isolada, mas considerando todo o seu conjunto, de modo a não se fazer interpretações equivocada dos direitos ali regulamentados.
Nessa linha, vê-se, da leitura do art. 45, § 3º, da LCE n.º 322/2006, que para o deferimento da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de nível.
Isto significa que desde o princípio para o servidor obter a promoção terá, sim, de respeitar o período de estágio probatório, não podendo simplesmente "pular" um nível, sob o argumento de que já preencheria os requisitos para tanto.
Se isso fosse verdade, o legislador teria explicitado tal situação, permitindo expressamente que os professores ingressantes no magistério estadual pudessem obter tal direito.”.
Em suas razões, o recorrente alegou a possibilidade do enquadramento inicial ser realizado no nível IV, conforme o art. 9º, parágrafo único, da LCE nº 322/06.
Sustentou sofrer prejuízos remuneratórios por não ter sido enquadrado no nível requerido.
Contrarrazões não ofertadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, verifica-se ser incontroverso que a parte recorrente foi aprovada através de concurso público para o cargo de Professor do Magistério Estadual, tendo tomado posse e entrado em exercício no dia 16 de março de 2015, conforme a ficha funcional acostada (ID 5750579).
Todavia, diferente do consignado na decisão recorrida, é possível o enquadramento inicial do servidor no nível IV, conforme o art. 9º, parágrafo único, da LCE nº 322/06: Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso. (grifos acrescidos).
Entretanto, embora seja possível o uso do título para enquadramento inicial na carreira, o recorrente não comprovou ter dado ciência a Administração Pública do seu grau de especialização, apesar do prazo concedido pelo Juízo sentenciante para anexar prova nos autos neste sentido.
Neste ponto, registre-se que, o recorrente alegou a não aceitação pelo ente estatal do protocolo de requerimento de promoção, pois, naquele momento, estava em estágio probatório.
Todavia, deveria ter apresentado alguma declaração do Poder Público referente a esta assertiva.
Não obstante, também não demonstrou ter dado ciência ao recorrido, no momento da posse, da existência do título.
Assim, a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que, em regra, ao autor incumbe provar o alegado (art. 373, inciso I, do CPC), motivo pelo qual o pedido formulado é improcedente.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida nos termos do presente voto. É como voto.
Natal/RN, 28 de abril de 2020. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0825602-33.2018.8.20.5001, Mag.
FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Primeira Turma Recursal, JULGADO em 28/04/2020, PUBLICADO em 28/04/2020)
Ante ao exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator.
Com condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0876664-05.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
23/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:00
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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