TJRN - 0800099-72.2018.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:27
Decorrido prazo de VANESSA MANOELA VIEIRA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:27
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de VANESSA MANOELA VIEIRA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 15/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:17
Decorrido prazo de VICTOR MIGUEL GOMES DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de VICTOR MIGUEL GOMES DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 07:07
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 03:58
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2025 01:11
Decorrido prazo de VICTOR MIGUEL GOMES DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de VICTOR MIGUEL GOMES DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 04:18
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
28/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800099-72.2018.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: V.
M.
G.
D.
S.
Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte autora acerca dos novos documentos juntados aos autos.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 25 de fevereiro de 2025.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
25/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2025 12:52
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de VICTOR MIGUEL GOMES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:26
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:16
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 10/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 04:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800099-72.2018.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
M.
G.
D.
S.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, ajuizada por V.
M.
G.
D.
S., representado por sua genitora LILIA CECÍLIA DOS SANTOS SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
Recebida a petição inicial, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu (ID. 32567377).
Contestação (ID. 34620409).
Réplica (ID. 38438047).
Despacho (ID. 55069371), a qual determinou a realização de perícia médica.
Pagamento dos honorários periciais (ID. 70317077).
Oficio nomeando perito (ID. 77642266).
Decisão (ID. 125527403), a qual destituiu o perito nomeado anteriormente e determinou a nomeação de novo perito, Laudo pericial (ID. 134083413).
Manifestação do réu quanto ao laudo (ID. 134827481).
Certidão retro (ID.137432553) decorreu o prazo para a parte autora se manifestar. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Na oportunidade, verifico que a petição inicial está devidamente instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o artigo 320, do CPC/15.
A) DO MÉRITO: Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que supostamente deixou sequelas físicas na parte autora.
O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres).
Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais.
Por ocasião da contestação, apresentou-se tese de que não havia sido comprovado o nexo de causalidade, tampouco as lesões permanentes.
No que tange à ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, a documentação anexa é mais que suficiente a demonstrar indícios de que a parte autora, de fato, foi vítima de acidente automobilístico, o que, para a propositura da demanda, mostra-se suficiente, restando averiguar o mérito da causa, ou seja, se o autor possui o direito ao recebimento da indenização pretendida, além de ausência do laudo traumatológico elaborado pelo IML, no entanto, é de ser o mesmo afastado ante a prescindibilidade de tal documento, uma vez que a exigência se limita ao âmbito administrativo, sendo possível a produção da prova técnica em Juízo, em havendo necessidade.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido, vide Acórdão do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COMPROVADA.
EXAME PERICIAL QUE ATESTOU A LESÃO ADVINDA EM RAZÃO DO ACIDENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
FIXAÇÃO DO VALOR PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO SINISTRO.
APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML.
PRESCINDIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0818203-21.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível - TJRN, ASSINADO em 03/04/2020).
O nexo causal está, portanto, devidamente comprovado nos autos.
Dito isso, tem-se que pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilístico em via terrestre, com previsão normativa na Lei n° 6.194/74, in litteris: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano físico e, por óbvio, o nexo etiológico do sinistro, sendo irrelevantes quaisquer tergiversações em torno do elemento subjetivo ou seguro.
Alvitre-se que a prova pericial deve estar colacionada aos autos, consistindo-se em exame complementar, atestando a debilidade sofrida pela parte autora.
No que respeita ao valor de indenização por invalidez, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o quantum está adstrito, respectivamente, aos limites de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), por força da Medida Provisória nº 340/06, convertida, posteriormente na Lei n° 11.482/17, as quais deram nova redação ao art. 3°, da Lei nº 6.194/74: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação pela Lei n°. 11.945, de 2009). (...) II- até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.
Note-se que o art. 5º, da Lei nº 6.194/74, consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, eis que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente e do dano, este, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente da autora, devidamente provado em perícia médica.
Pois bem.
Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudo pericial (ID.134083413), que houve perda da visão completa de um olho.
Assim, impõe a fixação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), restando a quantia de R$6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
A correção monetária da indenização é devida a partir do sinistro, pois serve para manter a reparação de forma atualizada.
Portanto, a partir da data do evento fatídico (03/02/2020) é devida a atualização monetária.
Assim, não há, com efeito, outro caminho a seguir, senão o julgamento procedente do pleito autoral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, ao passo que CONDENO a Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento de indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT, em razão do acidente de trânsito, no valor total de R$6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), valor este a ser acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do sinistro, e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação.
Condeno ainda a ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, com base no art. 85 e seguintes do CPC.
Expeça-se Alvará judicial a favor do perito, observando-se os dados bancários informados no ID. 125890282.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data assinada pelo sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 23:49
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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05/12/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
02/12/2024 04:15
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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02/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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29/11/2024 09:57
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
29/11/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
29/11/2024 07:51
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 07:48
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:48
Decorrido prazo de VICTOR MIGUEL GOMES DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de VICTOR MIGUEL GOMES DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 20:32
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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25/11/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/11/2024 06:14
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
22/11/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
29/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800099-72.2018.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: V.
M.
G.
D.
S.
Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intimam-se as partes acerca do laudo juntado aos autos.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 22 de outubro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
22/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 15:21
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/09/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 16:07
Juntada de diligência
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0800099-72.2018.8.20.5142 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VANESSA MANOELA VIEIRA DA SILVA CPF: *75.***.*09-70, V.
M.
G.
D.
S.
CPF: *46.***.*68-30 Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CNPJ: 09.***.***/0001-04 INTIMAÇÃO DE PERÍCIA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se a(s) parte(s) acerca do agendamento da perícia, a se realizar no dia 16 de outubro de 2024, às 09:30, no fórum local, localizado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
Ressalte-se que a(s) parte(s) deverá(ão) se fazer(em) presente(s) com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, portar documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas etc).
Jardim de Piranhas/RN, 9 de setembro de 2024.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
09/09/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800099-72.2018.8.20.5142 AUTOR: V.
M.
G.
D.
S.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Nomeado perito, este requereu a majoração dos honorários periciais (ID. 125890282).
Instada a manifestar-se, a parte ré pugnou pelo indeferimento do pedido (ID. 128462521). É o que importa relatar.
Decido.
Tenho que o pedido de majoração não merece prosperar, eis que nos casos de DPVAT o valor da perícia é estipulado pelo Convênio nº 43/2023 e não pela Portaria 504/2024 do TJRN, vejamos: “2.1.
As perícias realizadas serão pagas pela SEGURADORA LÍDER a um valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais) por perícia médica judicial presencial no curso normal do processo e R$ 200,00 (duzentos reais) para perícia médica judicial presencial realizada em Pauta Concentrada de Perícias, independentemente de seu resultado (constatação ou não de invalidez permanente da vítima periciada).” Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários.
Intime-se o referido perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo nesses termos.
Em caso negativo, DESTITUO do encargo e determino a nomeação de novo perito.
Em caso positivo, DÊ-SE seguimento ao processo nos termos das decisões anteriores.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2024 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:40
Outras Decisões
-
05/09/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 06:16
Decorrido prazo de VICTOR MIGUEL GOMES DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:16
Decorrido prazo de VICTOR MIGUEL GOMES DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800099-72.2018.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: V.
M.
G.
D.
S.
Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte acerca do(a) Despacho constante do ID 125973444.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 8 de agosto de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
08/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 08:04
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
14/07/2024 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Intimação do perito Dr.
Bruno Roberto Soares de Magalhães, acerca da destituição como perito nestes autos, conforme decisão ID 125527403. -
11/07/2024 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:03
Nomeado perito
-
13/05/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:39
Nomeado perito
-
16/11/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:28
Decorrido prazo de VICTOR MIGUEL GOMES DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 05:24
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
28/10/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
25/10/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800099-72.2018.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: V.
M.
G.
D.
S.
Polo passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) manifestar-se sobre a certidão ID.107753327 Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:00
Decorrido prazo de ROGERIO MACIEL NOBRE em 03/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:51
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
22/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Intimação do perito para informar se aceita o encargo e, em caso, positivo, informar o dia, horário e local para realização do ato, conforme decisão ID 101721415. -
17/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 01:47
Decorrido prazo de VICTOR MIGUEL GOMES DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 04:12
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 12/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
25/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca da decisão ID 101721415 -
15/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:43
Nomeado perito
-
13/06/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 01:47
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:02
Nomeado perito
-
12/04/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 17:11
Juntada de Ofício
-
31/01/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:42
Expedição de Ofício.
-
17/10/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:28
Expedição de Ofício.
-
04/09/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 01:48
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 05/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:36
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 01/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 08:29
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 22:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 12:43
Decorrido prazo de VANESSA MANOELA VIEIRA DA SILVA em 15/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:43
Decorrido prazo de VANESSA MANOELA VIEIRA DA SILVA em 15/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 03:47
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 03:47
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 01/06/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 20:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 14:34
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 01:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/12/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2018 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 18:51
Conclusos para despacho
-
25/09/2018 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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