TJRN - 0860296-81.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0860296-81.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ANNA PAULA CAMPOS DE QUEIROZ REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANNA PAULA CAMPOS DE QUEIROZ, qualificada nos autos do processo em epígrafe, contra o MUNICÍPIO DE NATAL, aduzindo, em síntese, que exerce o cargo de técnico(a) em enfermagem, desde 05/09/2022, porém não vem recebendo o adicional de insalubridade.
Outrossim, alega que trabalha em condições insalubres e, portanto, teria o direito ao adicional de insalubridade em 20% sobre a sua remuneração, bem como o pagamento retroativo.
O MUNICÍPIO DE NATAL ofereceu contestação, onde suscitou preliminar de perda parcial do objeto e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências nº 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Análise das questões prejudiciais.
Quanto à preliminar de perda parcial do objeto em razão de o adicional de insalubridade já ter sido implantado em favor da autora, conforme ID 160564389.
Assim, acolho a preliminar de perda parcial do objeto.
Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Assim, como a ação foi ajuizada em 24/07/2025, somente estariam prescritas as parcelas anteriores a 24/07/2020.
Por fim, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Passo ao exame do mérito.
Consoante o contexto probatório produzido, entendo que a parte autora comprovou suas alegações, por meio da juntada do processo administrativo SMS-*02.***.*87-60 (ID 158635657), onde consta o laudo técnico de condições ambientais de trabalho, que corrobora o local de trabalho e as condições insalubres, notadamente mediante a Declaração (ID 158635654; 158635657 - Pág. 4-5); além do Laudo Técnico (ID 158635657 - Pág. 19-21), em que se demonstra que a autora trabalha exposta a condições insalubres, em grau médio.
A Lei Complementar Municipal nº 119/2010 regula o instituto da gratificação de insalubridade ao dispor: Art. 5º - O adicional de insalubridade será atribuído ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 1º - O adicional previsto no caput deste artigo será atribuído, nos termos do Decreto que o regulamente, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por comissão específica. § 2º - O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, respectivamente no valor correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, conforme os graus mínimo, médio e máximo de exposição, previsto em Lei. § 3º - O pagamento do adicional será imediata e automaticamente suspenso quando cessadas as condições determinantes de sua concessão.
O cerne da questão consiste em decidir se a parte autora faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento).
Analisando-se, o demandante é servidora pública municipal efetivo e exerce a função de técnico(a) em enfermagem.
Quanto às atividades ou operações insalubres, há entendimento doutrinário no sentido de que são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, submetem os servidores à exposição de agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O Decreto nº 9.323, de 01 de março de 2011, regulamenta as atribuições de Adicionais e as concessões das Gratificações no âmbito do Município do Natal, nos seguintes termos: Art.1º.
O adicional de insalubridade, de que trata a Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010, será atribuído nos termos do presente Decreto, a servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde que, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, o submeta a trabalho acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego. §1º.
O adicional previsto no caput do artigo será atribuído, mediante apuração dos fatos em vistoria técnica e inspeção pericial, da qual se lavrará laudo, pela Comissão Permanente de Perícia Médica, Higiene e Segurança do Trabalho - CPMSHT.
Examinando-se se os autos, em especial a Declaração (ID 158635654; 158635657 - Pág. 4-5) e Laudo Técnico (ID 158635657 - Pág. 19-21), verifica-se que a parte autora exerce a função de técnico(a) em enfermagem, realizando atividades insalubres descritas nas declarações citadas, razão pela qual faz jus ao adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento).
Ademais, consta nos autos do processo administrativo Parecer Jurídico (ID 158635657 - Pág. 26-33) opinando pela possibilidade de implantação do adicional de insalubridade em favor da servidora/autora, no percentual de 20% (vinte por cento), tendo sido, inclusive, sido confirmado pela CARPA (ID 158635657 - Pág. 46-47).
No referido laudo técnico, é possível constatar que a parte autora labora em condições insalubres e, portanto, tem direito à percepção de adicional de insalubridade.
Segundo dicção do caput do artigo 5º do diploma de regência, o adicional por atividade insalubre será atribuído ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Com isso, dentre outros profissionais listados, os técnicos(as) em enfermagem que realizam as atividades descritas nas Declarações e Laudo, fazem jus à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento básico inicial do cargo GASG, nível I, padrão "A", do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município do Natal – Lei Complementar Municipal nº 118/2010.
A partir da LC nº 181/19, publicada em 17.04.19, a base de cálculo foi majorada para o valor de R$ 880,00, enquanto o vencimento do GASG I não ultrapassar essa quantia.
Além disso, cumpre destacar, ainda, que de acordo com a pacífica doutrina e jurisprudência pátria, sendo o direito reconhecido tem-se a obrigação de efetuar o pagamento devido, não sendo lícito, nem mesmo aos entes públicos, frustrar o direito do servidor em perceber os valores pelo trabalho desempenhado, sob pena de enriquecimento sem causa, consoante dicção do artigo 884 do Código Civil.
Nestes termos, impende registrar que, embora regulado pelo Código Civil, o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa tem aplicação no âmbito do Direito Administrativo.
Com efeito, a ninguém é dado o direito de obter vantagem indevida.
Quando aquele que se locupleta ilicitamente é o Poder Público, a situação ganha contornos ainda mais gravosos, pois incumbe a este zelar pelos interesses e bem-estar dos administrados, aí incluindo os próprios servidores públicos.
Tratando sobre o pedido de pagamento retroativo, o Superior Tribunal de Justiça entende que este deve operar seus efeitos a partir da data do laudo que atesta a insalubridade, não se podendo presumir pela ocorrência anterior à análise: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DO EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Precedentes: PUIL 413/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016; REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015. 3.
Agravo Interno não provido (Ag Intno REsp 1702492/RS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0227358-9.
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN.
Segunda Turma.
Julgamento: 06.09.2018)”.
Por fim, deve o adicional de insalubridade no grau médio ser pago desde sua admissão até julho de 2025 (mês anterior a efetiva implantação), (considerados os períodos em que houve efetiva atuação em condições de insalubridade, excluindo-se os períodos de férias, licenças médicas e faltas).
Necessário, ainda, ressaltar que o adicional de insalubridade incide sobre o valor do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal ou sobre o valor de R$ 880,00, enquanto o vencimento do GASG I não ultrapassar essa quantia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTE o pedido para que determinar o MUNICÍPIO DE NATAL: a) implante do adicional de insalubridade no grau médio (20%), a incidir sobre o valor do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal. b) pagamento de adicional de insalubridade no grau médio (20%), a incidir sobre o valor do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, com efeitos retroativos desde sua admissão até julho de 2025 (mês anterior a efetiva implantação), (considerados os períodos em que houve efetiva atuação em condições de insalubridade, excluindo-se os períodos de férias, licenças médicas e faltas).
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita, quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1010, § 3º, do CPC, com aplicação subsidiária.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. É o que se propõe.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Rafael Rodrigues Medeiros Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura registrados no sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito Titular do 3º JEFP -
09/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 16:35
Juntada de Petição de alegações finais
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15/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ANNA PAULA CAMPOS DE QUEIROZ em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 12:30
Juntada de diligência
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30/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0860296-81.2025.8.20.5001 Parte autora: ANNA PAULA CAMPOS DE QUEIROZ Parte ré: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que o feito foi inicialmente distribuído ao 6º Juizado Fazendário, o qual declinou da competência em favor deste Juizado, em razão da prevenção, uma vez que a parte autora já havia instaurado outro processo (Processo nº 0820345-80.2025.8.20.5001), o qual foi extinto neste Juizado sem resolução do mérito.
Posto isso, recebo o presente feito com vinculação ao Processo nº 0820345-80.2025.8.20.5001 e passo à análise da demanda.
Trata-se de ação ajuizada por ANNA PAULA CAMPOS DE QUEIROZ MACEDO em face do Município de Natal, na qual se pleiteia, em sede de tutela de urgência, que o demandado aprecie e conclua, de forma imediata, o processo administrativo nº *02.***.*87-60, referente ao pedido de implantação do adicional de insalubridade.
Juntou documentos.
Pediu justiça gratuita. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em relação ao pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
O artigo 300 do Código de Processo Civil consagra o instituto da tutela de urgência que antecipada os efeitos da decisão de mérito dispondo que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência de natureza pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Tratando-se, pois, de medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, a legislação própria condiciona o instituto à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, como se vê, precauções de ordem probatória devem ser observadas com rigor.
Em um primeiro plano, o instituto em debate não se perfaz, tão somente, na plausibilidade do direito reclamado, o que seria suficiente para a adoção de medidas cautelares, tampouco em meras alegações ou suspeitas.
Exige-se mais.
Será imprescindível a existência de prova clara, robusta, evidente, portadora de um grau de convencimento suficiente, que não comporte qualquer dúvida razoável.
Entretanto, segundo Wambier (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, p. 498, 2015), salienta que esse pressuposto deve sim existir, porém, entende que o diferencial para a concessão da medida, o "fiel da balança", é o segundo pressuposto trazido no caput do artigo, qual seja o periculum in mora.
Nesse sentido: “(...)O que queremos dizer, com "regra de gangorra", é que quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. (WAMBIER, 2015, p.498)” Ressalte-se que, não se afirmando a coexistência do periculum in mora e do fumus boni iuris; a tutela de urgência haverá de ser indeferida.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal preceitua que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei nº 5.872, de 04 de julho de 2008, em seu art. 48 e 49 aduz que a Administração Pública municipal tem o dever de proferir decisão nos processos administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez por igual período e mediante expressa motivação.
No caso dos autos, a parte autora protocolizou o seu pedido de implantação do adicional de insalubridade em 15/05/2024 e o ajuizamento da presente ação se deu em 24/07/2024, logo, tendo transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem nenhuma justificativa por parte da Administração, tampouco movimentação do processo.
Assim, é irrazoável a demora injustificada da administração em apreciar tal pleito, demonstrando, assim, a sua desídia e violação aos princípios da celeridade e da razoabilidade, implicando, desse modo, na probabilidade do direito invocado pela requerente.
No caso em análise, vislumbro, neste momento processual, a plausibilidade do direito alegado, tendo em vista a evidente demora imoderada administrativa, sendo irrazoável a demora injustificada da administração em apreciar tal pleito, demonstrando, assim, a sua desídia e violação aos princípios da celeridade e da razoabilidade do processo, implicando o reconhecimento, desse modo, da probabilidade do direito invocado.
No que toca ao requisito do perigo de dano, constato a sua existência, considerando que a demora do ente público em analisar o pedido de implantação do adicional de insalubridade gera prejuízos financeiros à parte autora.
Portanto, preenchidos os requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano, deve a tutela de urgência ser deferida.
Isto posto, DEFIRO em parte o pedido de tutela pretendida para determinar que o demandado aprecie e conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, o processo administrativo sob o n.º *02.***.*87-60, concernente ao pedido de implantação do adicional de insalubridade da parte autora.
Intime-se a parte autora dos termos da presente decisão.
Notifique-se a SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO do Município de Natal para dar cumprimento à obrigação de fazer determinada acima.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
EM RAZÃO DO PROVIMENTO DA CGJ/RN Nº 167/2017, DISPENSA-SE EXPEDIÇÃO DE MANDADO SERVIDO ESTA DECISÃO PARA CUMPRIMENTO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 09:58
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 08:17
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2025 10:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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