TJRN - 0807002-37.2018.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:57
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/08/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2025 06:07
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0807002-37.2018.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: MUNICIPIO DE MOSSORO Executado: LUCIANA MONTEIRO DE SANTANA e outros S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em desfavor da executada acima nominada.
Exceção de pré-executividade protocolada no evento de ID nº 153218405, na qual o excipiente alega a inocorrência do fato gerador, tendo em vista que a baixa da empresa executada ocorreu em 31/12/2008, ou seja, em data anterior à exigência das taxas de TLL referentes aos exercícios fiscais de 2014 a 2016.
Intimado, o exequente apresentou manifestação (ID n°157274469). É o relatório.
Decido.
O manejo da exceção de pré-executividade é "restrito às questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade" (STJ, REsp 232.076/PR, Rel.
Min, Milton Luiz Pereira, ac. 18-12-2001, DJU 25-3-2002, p. 182).
Outrossim, além das questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, a esfera da exceção de pré-executividade tem sido flexibilizada para compreender exceções fundadas em matéria puramente de direito ou amparadas em prova documental.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do STJ, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos (Tema 262), verbis: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF).
POSSIBILIDADE.1.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).2.
O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória.3.
A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008 (RE 559.943, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-182 DIVULG 25.09.2008 PUBLIC 26.09.2008; RE 560.626, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-232 DIVULG 04.12.2008 PUBLIC 05.12.2008; e RE 556.664, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-216 DIVULG 13.11.2008 PUBLIC 14.11.2008), e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." 4.
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.(REsp 1136144/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
Portanto, a inexigibilidade do crédito tributário, quando amparada por prova documental, é suscetível de veiculação por esta via.
In casu, a presente execução fiscal visa a cobrança de débitos decorrentes de Taxa de Licenciamento e Localização (TLL), quanto aos exercícios de 2014 a 2016 (CDA nº 076.015.00352.3).
Acerca da taxa de TLL, assim dispõe o Código Tributário Municipal (LC nº 096/2013): Art. 124 – A Taxa de Licença para Localização tem como fato gerador a concessão de licença obrigatória para instalação de quaisquer estabelecimentos industriais, comerciais, profissionais, sociedades ou associações civis, instituições prestadoras de serviços e outros que venham a exercer atividades dentro do território do Município, mesmo que imune ou isenta, as quais deverão promover sua inscrição como contribuinte no Cadastro de Contribuintes. § 1º - A Licença de Localização será concedida pela Secretaria Municipal da Fazenda. § 2º - A concessão da licença para primeira instalação implica na licença de funcionamento para o exercício fiscal correspondente e excluída a incidência da Taxa de Licença de Funcionamento.
Art. 125 – A Taxa de Licença de Localização será devida pela instalação de quaisquer estabelecimentos distintos, ainda que em funcionando em imóvel ocupado por outro estabelecimento.
Pretende o excipiente o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos de TLL e PUB, dos exercícios de 2014 a 2016, uma vez que a baixa da empresa se deu no ano de 2008.
Para comprovar o alegado, a excipiente acostou aos autos comprovante de inscrição da empresa executada perante a Receita Federal, o qual aponta que está foi baixada em 31/12/2008 (ID nº 153219530).
Portanto, nos períodos de cobrança da TLL (2014 a 2016), a empresa executada já se encontrava inativa, inexistindo qualquer indício de prestação de serviços após a baixa de sua situação cadastral perante a Receita Federal.
Dessa forma, considerando que a executada se encontrava inativa desde dezembro/2008, evidentemente não há falar em fato gerador da TLL para os exercícios fiscais de 2014 a 2016, até porque, se não existia prestação de serviços, não havia a mínima possibilidade de o município haver exercido o seu poder de polícia fiscalizatório.
Com efeito, merece acolhimento o pedido de reconhecimento da inexigibilidade dos créditos relativos a Taxa de Licença de Localização (TLL), dos exercícios de 2014 a 2016 (CDA nº 076.015.00352.3), tendo em vista a ausência de fato gerador após a baixa da empresa em 2008.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio TJRN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PUBLICIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA DESCONSTITUIR OS CRÉDITOS EXECUTADOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
BAIXA DO REGISTRO DA EMPRESA APELADA.
EXERCÍCIOS COBRADOS QUE SÃO POSTERIORES À INATIVIDADE.
PERSONALIDADE JURÍDICA DA APELADA QUE SUBSISTE APENAS PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO EXERCÍCIO, AO MENOS POTENCIAL, DO PODER DE POLÍCIA.
INOCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DAS TAXAS EXECUTADAS.
EXAÇÃO INDEVIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
Conforme se depreende dos arts. 95 e 97 da Lei Municipal n.º 3.882/89 (Código Tributário do Município do Natal), a cobrança da Taxa de Licença tem como fato gerador o exercício do Poder de Polícia pelo Município de Natal, consubstanciado na vigilância ou na fiscalização acerca do cumprimento da legislação por todas as pessoas que se localizem, instalem ou exerçam atividade no âmbito de seu território.2.
Não há que se falar na ocorrência de fato gerador das taxas objeto da execução fiscal em análise, e, consequentemente, em obrigação tributária, uma vez que, à época dos seus respectivos exercícios, a apelada já se encontrava em situação de inatividade, de modo que nada houve a ser fiscalizado, sequer de forma potencial, pelo Município apelante no período.3.
Precedentes do TJRN (AC n.º 0818712-54.2018.8.20.5106, Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/02/2021)4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0806145-44.2020.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/11/2021, PUBLICADO em 01/12/2021) - (Grifou-se).
Por outro lado, eventual ausência de comunicação de baixa das atividades à Secretaria Municipal de Tributação configura mero descumprimento de obrigação acessória, não possuindo o condão de legitimar a constituição dos tributos.
Sobre a matéria, segue entendimento do TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PUBLICIDADE.
SENTENÇA Q JULGOU PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DESCONSTITUIR OS CRÉDITOS EXECUTADOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
BAIXA DO REGISTRO DA EMPRESA APELADA PERANTE A JUCERN E A RECEITA FEDERAL.
EXERCÍCIOS COBRADOS QUE SÃO POSTERIORES À INATIVIDADE.
PERSONALIDADE JURÍDICA DA APELADA QUE SUBSISTE APENAS PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO EXERCÍCIO, AO MENOS POTENCIAL, DO PODER DE POLÍCIA.
INOCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DAS TAXAS EXECUTADAS.
EXAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA BAIXA À SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE LEGITIMAR A CONSTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. [...] 2.
Não há que se falar na ocorrência de fato gerador das taxas objeto da execução fiscal em análise, e, consequentemente, em obrigação tributária, uma vez que, à época dos seus respectivos exercícios, a apelada já se encontrava em situação de inatividade, de modo que nada houve a ser fiscalizado, sequer de forma potencial, pelo Município apelante no período. 3.
A ausência de baixa do registro da apelada perante a Secretaria Municipal de Tributação caracteriza mero descumprimento de obrigação acessória, não tendo o condão de legitimar a constituição e cobrança dos tributos em questão, que, no caso, somente teriam ocorrido caso restassem verificados os respectivos fatos geradores. 4.
Precedentes do TJRN (AC n.º 2017.001276-0, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/08/2017), do TJRS (AC n.º *00.***.*54-47, Rel.
Desa.
Lúcia de Fátima Cerveira, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/07/2018) e do TJMG (AC n.º 1.0319.10.001629-8/001 , Rel.
Desa. Ângela de Lourdes Rodrigues, Oitava Câmara Cível, julgado em 16/02/2017). 5.
Recurso conhecido e desprovido." (TJRN – 2ª Câmara Cível – AC 2017.019674-3 – Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR – Julgamento: 28-08-2018) (Grifos e destaques nossos).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PUBLICIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA DESCONSTITUIR OS CRÉDITOS EXECUTADOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
BAIXA DO REGISTRO DA EMPRESA APELADA.
EXERCÍCIOS COBRADOS QUE SÃO POSTERIORES À INATIVIDADE.
PERSONALIDADE JURÍDICA DA APELADA QUE SUBSISTE APENAS PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO EXERCÍCIO, AO MENOS POTENCIAL, DO PODER DE POLÍCIA.
INOCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DAS TAXAS EXECUTADAS.
EXAÇÃO INDEVIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
Conforme se depreende dos arts. 95 e 97 da Lei Municipal n.º 3.882/89 (Código Tributário do Município do Natal), a cobrança da Taxa de Licença tem como fato gerador o exercício do Poder de Polícia pelo Município de Natal, consubstanciado na vigilância ou na fiscalização acerca do cumprimento da legislação por todas as pessoas que se localizem, instalem ou exerçam atividade no âmbito de seu território.2.
Não há que se falar na ocorrência de fato gerador das taxas objeto da execução fiscal em análise, e, consequentemente, em obrigação tributária, uma vez que, à época dos seus respectivos exercícios, a apelada já se encontrava em situação de inatividade, de modo que nada houve a ser fiscalizado, sequer de forma potencial, pelo Município apelante no período.3.
Precedentes do TJRN (AC n.º 0818712-54.2018.8.20.5106, Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/02/2021)4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0806145-44.2020.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/11/2021, PUBLICADO em 01/12/2021) (Grifos e destaques nossos).
Quanto aos honorários sucumbenciais, deverá ser suportado pela executada, em razão da aplicação do princípio da causalidade, porquanto deu causa à presente execução fiscal, ao não cumprir obrigação acessória, concernente à atualização cadastral.
Tal entendimento é seguido pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTATAÇÃO DO VÍCIO APONTADO.
SUPRESSÃO DA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO ALEGADA.
EXECUÇÃO FISCAL BUSCANDO A SATISFAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS A CITAÇÃO DA RECORRIDA NO FEITO EXECUTIVO.
CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EMBARGADA PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
NÃO CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSTANTE NO RESP Nº 1.111.002/SP, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO COM EFEITOS INFRINGENTES. - O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.111.002-SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 534-C do CPC), assentou a tese de que "em casos de extinção de execução fiscal, em face de cancelamento de débito pela exequente, é necessário verificar quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. - Embargos de declaração, conhecidos e providos. (TJRN, Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2018.002908-1/0001.00, 1ª Câmara Cível, Desembargador Cornélio Alves, data do julgamento 28/05/2019). (Grifos e negritos destacados).
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de pré-executividade (ID nº 153218405), para DECLARAR EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da inexigibilidade do crédito de TLL dos exercícios de 2014 a 2016 (CDA nº 076.015.00352.3), ante a inexistência de relação tributária, nos termos do art. 156, X, do CTN e art. 924, III, c/c artigo 925, do CPC.
Por conseguinte, autorizo o levantamento das restrição existente no sistema RENAJUD (ID nº 126779337).
Face o princípio da causalidade, condeno a executada em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo por R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, com base no art. 85 § 8º do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e, nada requerido, arquive-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 11:11
Juntada de diligência
-
19/09/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 09:20
Juntada de carta precatória devolvida
-
23/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:13
Expedição de Ofício.
-
09/03/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 08:19
Juntada de Ofício
-
25/10/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:08
Expedição de Ofício.
-
13/10/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2018 13:50
Expedição de Mandado.
-
26/07/2018 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 07:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
23/04/2018 11:26
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 11:26
Distribuído por sorteio
-
23/04/2018 09:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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