TJRN - 0861848-81.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0861848-81.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: REINALDO JOSE DA SILVA Demandado: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe.
A parte demandada peticionou minuta de acordo extrajudicial e requereu a sua homologação (ID 163143538).
Os autos chegaram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
No presente caso, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
Dessa forma, não há óbice para a homologação do acordo pactuado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 163143538) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:47
Homologada a Transação
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10/09/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIO JOSE VARELA FIALHO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0861848-81.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO JOSE DA SILVA REU: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação do requerido REU: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE), protocolada tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 5 de setembro de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0861848-81.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO JOSE DA SILVA REU: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE) CITAÇÃO ELETRÔNICA DESTINATÁRIO: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) CNPJ: 03.***.***/0001-69, através do Domicílio Judicial Eletrônico.
De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a).
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei, etc., fica Vossa Senhoria CITADA para responder à ação, querendo, e acompanhá-la até julgamento final, restando cientificada do início de seu prazo para oferta de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia.
Fica ainda CIENTE o(a) citando(a) de que o presente documento será encaminhado através de endereço eletrônico, em obediência ao disposto no art. 246, caput do retromencionado diploma legal, devendo o destinatário confirmar o seu recebimento em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da presente citação, mediante a ciência eletrônica do expediente no sistema PJe, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
ADVERTÊNCIA(1): Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 344 CPC).
ADVERTÊNCIA(2 ): Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de, não o fazendo, considerar-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, (art. 246. § 1º-B e § 1º-C, do CPC).
OBSERVAÇÃO1: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao QR Code adiante apresentado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
OBSERVAÇÃO (2): A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021); II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. (art. 246, § 1º -A do CPCl).
OBSERVAÇÃO (3):Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Art. 231 do CPC).
Natal-RN, 20 de agosto de 2025.
WANIA MARIA TAVARES Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 04:13
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0861848-81.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: REINALDO JOSE DA SILVA Demandado: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) DECISÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por REINALDO JOSÉ DA SILVA, em desfavor de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A,, todos qualificados.
Na sua inicial, o autor afirma que: 1) é titular de cartão de crédito, final 8556, com vencimento todo dia 10 de cada mês; 2) na fatura com vencimento no dia 10 de fevereiro de 2024, foram lançadas de forma indevida 29 (vinte e nove) parcelamentos de compras que deveriam ser cobrados de forma diluída nas faturas subsequentes, mas foram integralmente cobrados de maneira antecipada, acarretando um acréscimo de R$ 1.760,73, fazendo com que a fatura alcançasse o valor total de R$ 6.171,43; 3) diante da situação, no dia 06 de fevereiro de 2025 entrou em contato com o SAC, conforme protocolo nº 20250270269660000, momento em que foi reconhecido o equívoco, orientando a abater o valor indevidamente cobrado e pagar só o que seria devido, para que, no mês seguinte, a empresa fizesse a regularização; 4) o autor efetuou o pagamento de R$ 4.513,00; 5) nas faturas subsequentes os lançamentos em duplicidade cessara, mas o pagamento à menor gerou incidência de encargos financeiros e juros indevidos, em razão do pagamento parcial da fatura; 6) a fatura com o vencimento em 10/03/2025 apresentou o valor de R$ 6.232,94, gerando um saldo financiado de R$ 1.658,43; 7) novamente foi informado para pagar o valor que entendesse correto; 8) a mesma situação ocorreu com a fatura de 10/04/2025, que foi cobrado no valor de R$ 5.264,68, com saldo financiado de R$ 1.752,40; 9) diante da situação, protocolou a ação 0806997-83.2025.8.20.5004, com concessão parcial da tutela, porém, o processo foi extinto sem resolução de mérito; 10) teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes – SERASA.
Diante dos fatos narrados, requereu a tutela de urgência para suspender as cobranças em duplicidade, com a emissão de novas faturas, vencidas e vincendas, com a correta discriminação dos valores das compras parceladas, excluindo-se as duplicidades, os encargos, os juros e as multas indevidas, bem como para que seja determinado a exclusão do nome do Demandante dos cadastros restritivos de crédito – Serasa.
Requereu justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pelo autor, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
No caso dos autos não enxergo a probabilidade do direito autoral uma vez que faz-se necessária a instrução processual para cálculo das faturas e análise dos motivos que ensejaram a antecipação das parcelas.
Ademais, o documento de ID.
Num. 159083964 é comunicado de inclusão, datado de Maio de 2025, concedendo prazo para regularização, não havendo comprovação de que de fato o nome do autor foi incluído no cadastro de inadimplentes.
Assim, verifico que inexiste risco de lesão grave ou irreparável ao direito do autor, caso a medida não seja concedida em sede de tutela de urgência.
Assim, em razão de tais fatos, verifico não restarem preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada pretendida, ante a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A entrega da tutela jurisdicional antes da formação do contraditório é medida excepcional e somente poderá ser concedido quando for possível aferir que a demora na prestação jurisdicional poderá fulminar a pretensão ou malferir o direito do autor, mas não é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, indefiro antecipação de tutela pleiteada.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 06:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REINALDO JOSE DA SILVA.
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15/08/2025 06:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
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12/08/2025 04:05
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 05:55
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0861848-81.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: REINALDO JOSE DA SILVA Réu: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) DESPACHO A título de providência prévia, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória requerida, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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