TJRN - 0808925-93.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0808925-93.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) APELANTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
APELADO: EUBELA INSTITUTO DE BELEZA EIRELI DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens de propriedade dos executados, quantos bastem necessários à satisfação da execução, nos termos do art. 835, inciso VI, do CPC, em observância ao endereço informado pelo exequente em retro petição.
P.I.C.
NATAL/RN, 22 de setembro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0808925-93.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) APELANTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
APELADO: EUBELA INSTITUTO DE BELEZA EIRELI DESPACHO Vistos, etc.
No tocante ao pedido de penhora de parte do faturamento da empresa mencionada, o art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza tal modalidade de penhora, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 (dez) dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa.
Assim, caberá à parte exequente empreender a realização de diligências, de modo a confirmar se a empresa permanece em atividade.
P.I.
NATAL/RN, 4 de setembro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0808925-93.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Executado: EUBELA INSTITUTO DE BELEZA EIRELI DECISÃO Vistos, etc.
Quanto ao pedido de expedição de ofício às fintechs mencionadas em retro petição, é certo que as instituições descritas integram o Sistema Financeiro Nacional.
Consequentemente, restam abrangidas pelas disposições legais e regulamentares que regem a atuação financeira, em especial aquelas atinentes à pesquisa de ativos, como o sistema SISBAJUD, motivo pelo qual se revela desnecessária a expedição de ofícios para a diligência de bloqueio de valores junto a tais instituições.
Ademais, não se apresenta demonstrada a efetividade de tal providência no cumprimento do débito exequendo, o que inviabiliza sua adoção como meio hábil para assegurar a satisfação da obrigação No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que trata-se de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução.
Sobremais, das pesquisas ao referido sistema outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações.
Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI.
PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
INEFICAZ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações.
Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas.
Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2.
A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais.
A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3.
Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN).
Insurgência.
Admissibilidade em parte.
Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça.
Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada.
Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal.
Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) grifos acrescidos Indenização por danos materiais.
Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas.
Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido.
Preclusão não operada.
Possibilidade de rever o deferimento.
Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso improvido.
Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito.
Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD. (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS.
MEDIDA INÓCUA.
ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA.
DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD.
SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024) grifos acrescidos O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN.
Obtempere-se, todavia, se por um lado, deve haver colaboração do Poder Judiciário para a pesquisa de bens, por outro não se justifica a expedição indiscriminada de ofícios a toda e qualquer entidade ao mesmo tempo - pesquisa nestes moldes que implica encargo adicional demasiado para a serventia judicial e para todas as entidades destinatárias, o que não se justifica - notadamente quando inexistem indícios de vínculo do executado com as referidas instituições descritas em retro petição.
Agregue-se, outrossim, que a expedição de ofício trata-se de diligência que deve ser empreendida com parcimônia, sobretudo quando há pesquisas que podem ser realizadas pela própria parte interessada, sem a intervenção do Judiciário.
Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora.
Ex positis, INDEFIRO o pedido formulado em retro petição.
Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808925-93.2016.8.20.5001 Polo ativo EAB INCORPORACOES S/A Advogado(s): IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO, DANIELA GRASSI QUARTUCCI registrado(a) civilmente como DANIELA GRASSI QUARTUCCI Polo passivo EUBELA INSTITUTO DE BELEZA LTDA Advogado(s): Apelação Cível n° 0808925-93.2016.8.20.5001 Origem: 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelantes: PNSN Empreendimentos e Participações S.A (atual denominação de EAB Empreendimentos e Participações S.A.) Advogada: Daniela Grassi Quartucci (OAB/RN 20657-A) Apelado: Eubela Instituto de Beleza Eireli Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
ARTIGO 921, INCISO III, § 1º E § 4º DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 921 DO CPC.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
PRECEITO PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por PNSN Empreendimentos e Participações S.A (atual denominação de EAB Empreendimentos e Participações S.A.) em face da sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo apelante em desfavor de Eubela Instituto de Beleza Eireli, julgou nos seguintes termos: “Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, em analogia a nova redação do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. ” Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados.
Nas razões recursais, o apelante defende que “a lei processual não pode retroagir para a data da primeira tentativa de penhora de bens, qual seja, 15 de maio de 2017, haja vista que naquele momento vigorava a redação antiga no artigo 921, §4, do Código de Processo Civil, que estabelecia que a prescrição só iniciava após o decurso do prazo de 1 ano do pedido de suspensão”.
Aduz que “sempre deu andamento na execução e se manteve ativa na tentativa de busca de bens para satisfação do seu crédito”, não tendo sentido aplicar as novas regras e extinguir a execução, devendo o processo retomar seu curso, com novas pesquisas de bens em nome da apelada, a partir de quando deve se iniciar a contagem da prescrição intercorrente.
Requer, ao final, o provimento do apelo.
Contrarrazões ausentes.
Com vista dos autos, a Oitava Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Conheço do recurso, presentes seus requisitos de admissibilidade.
Cinge-se o mérito recursal acerca da ocorrência (ou não) da prescrição intercorrente no caso dos autos.
Acerca da matéria, o Código de Processo Civil estabeleceu, nos §§ 1º a 5º do artigo 921.
Confira-se: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (redação dada pela Lei 14.195, de 2021)”.
Grifado Consoante se verifica da leitura da redação atual do § 4º do artigo 921 do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Contudo, como visto, a redação original restou modificada pela Lei nº 14.195/21, que assim estabeleceu: “Art. 58.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36 podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao§ 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.” - Grifado.
Diante disso, vê-se que as alterações promovidas no artigo 921, do Código de Processo Civil, por força do artigo 44, da Lei 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021.
Dessa forma, a norma em questão já se encontrava vigente à data da prolação da sentença, qual seja, 16 de dezembro de 2023.
Todavia, o marco inicial da suspensão do feito deu-se em período anterior à vigência da Lei 14.195/21, conforme se depreende do seguinte trecho da sentença (Id 22633195): “...observo que fora o feito arquivado em 27/08/2019 - id n.º 48224763, após nova tentativa de persecução de bens, sendo desarquivado em julho de 2019.
Ato contínuo, fora o feito novamente arquivado em 26/11/2020 - id n.º 63224528, de sorte que somente 08/12/2021 - id n.º 76696234 sobreveio manifestação da parte exequente, pugnando pelo prosseguimento do feito, quando já consumada a prescrição” Assim, para que haja o reconhecimento acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 921 do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, vigente a partir de 26 de agosto de 2021, não é possível se contabilizar os prazos antes da entrada em vigor da mencionada lei dos atos ocorridos no processo em curso após a data de publicação desta.
Isto porque, considerando-se a nova redação, o termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente é "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis".
Dessa maneira, em atenção ao princípio tempus regit actum, não cabe a aplicação retroativa da Lei 14.194/2021, razão pela qual merece reforma o julgado sob análise.
Colacionam-se os seguintes julgados de Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC – ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021 – IRRETROATIVIDADE DA NORMA – TERMO INICIAL DATA DE VIGÊNCIA DA NOVA LEI – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – INAPLICABILIDADE – PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Extrai-se do art. 921, inc.
III, § 1º c/c § 4º, do Código de Processo Civil que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera da localização do executado ou bens penhoráveis.
Este termo inicial foi definido com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor em 26.08.2021.
O termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente, na forma da nova redação do art. 924, § 4º do Código de Processo Civil, qual seja, "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis", nas hipóteses de processos em curso antes da publicação da Lei 14.195/2021, somente deve ser considerado para os atos processuais ocorridos depois de sua publicação.
Nessa linha de raciocínio, em analogia ao art. 1.056 do Código de Processo Civil e da fundamentação exposta no IAC nº 01 do Superior Tribunal de Justiça, para situações em que os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência da redação antiga do art. 921, § 4º do Código de Processo Civil, isto é, antes das alterações produzidas pela Lei 14.195/2021, o termo inicial deve ser a data da entrada em vigor da referida lei, qual seja, 26.08.2021.
Não se vislumbra hipótese de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade, porquanto, a cláusula da reserva de plenário (art. 97, CF) somente é exigida para hipóteses em que há a declaração de inconstitucionalidade da norma.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08004041420158120024 Aparecida do Taboado, Relator: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 31/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Extinção do feito fundamentada na ocorrência de prescrição intercorrente.
Apelo da exequente. 1.
Arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 14.195/2021, no que tange à alteração do artigo 921 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
Exame prejudicado.
Prazo prescricional que teve início em data anterior à alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do Código de Processo Civil.
Preceito processual que não retroage, portanto, regra inaplicável ao caso em exame. 2.
Prescrição intercorrente.
Execução que prescreve no mesmo prazo que a ação, que no caso, é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil).
Ausência de desídia da exequente, de forma que não houve início do prazo prescricional.
Sentença reformada. 3.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 00468818620098260562 SP 0046881-86.2009.8.26.0562, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 09/09/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
PROCESSO QUE NÃO RESTOU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DO DIREITO MATERIAL.
INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º, DO ART. 921, DO CPC, À ESPÉCIE.
PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”.
ART. 6º, DA LINDB E ART. 14, DO CPC.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SÃO BASTANTES PARA A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO – SENTENÇA CASSADA. 1.
Considerando o princípio “tempus regit actum”, a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 ao § 4º, do art. 921, do CPC, é inaplicável aos fatos discutidos no processo, havidos anteriormente à entrada em vigor da referida Lei, devendo ser observada a sua antiga previsão legislativa no sentido de que “Decorrido o prazo de que trata o § 1º [do art. 921, do CPC] sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. 2.
Em não restando o processo suspenso por inércia do credor por tempo superior ao prazo prescricional material, não há que se falar em extinção da execução por prescrição intercorrente. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003639-67.2014.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.07.2022) (TJ-PR - APL: 00036396720148160146 Rio Negro 0003639-67.2014.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 18/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) Em caso análogo, que bem se adequa ao dos autos, julgou recentemente esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021.
APELAÇÃO CÍVEL.
INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º, DO ART. 921, DO CPC, À ESPÉCIE.
PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”.
PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO ART. 921 DO CPC.
PRECEITO PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO EM TELA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As alterações promovidas no artigo 921, do Código de Processo Civil pelo artigo 44, da Lei 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021.
Dessa forma, a norma em questão já se encontrava vigente à época da prolação da sentença, qual seja, dezembro de 2023. 2.
Todavia, o marco inicial da suspensão do feito deu-se em período anterior à vigência da Lei 14.195/21. 3.
Assim, para que haja o reconhecimento acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, não é possível contabilizar os prazos antes da entrada em vigor da mencionada lei dos atos ocorridos no processo em curso após a data de publicação desta, considerando-se que, conforme nova redação, o termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente é "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 4.
Dessa maneira, em atenção ao princípio tempus regit actum, não cabe a aplicação retroativa da Lei 14.194/2021, razão pela qual merece reforma o julgado sob análise. 5.
Precedentes do TJMS (AC: 08004041420158120024 Aparecida do Taboado, Relator: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 31/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023), do TJSP (AC: 00468818620098260562, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 09/09/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) e do TJPR (APL: 00036396720148160146 Rio Negro 0003639-67.2014.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 18/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022). 6.
Recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0804755-44.2017.8.20.5001 – Relator: Des.
Virgílio Macêdo Júnior, Julgado em 22.04.2024) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação cível, a fim de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808925-93.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
08/02/2024 21:31
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:54
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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