TJRN - 0815695-63.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0815695-63.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SUZANA SOUZA LEITE REU: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIA SUZANA SOUZA LEITE (ID nº 158368615) em face da decisão de ID nº 158098799.
Alega o embargante haver vício de contradição na referida decisão, uma vez que a decisão em debate se encontra divergente da jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal, além de erro material ao declinar a competência do presente feito, que trata de Adicional de Periculosidade, para o Juizado Especial da Fazenda Pública, quando este deveria tramitar em uma das Varas Cíveis da Fazenda Pública, tendo em vista a necessidade da realização de pericia técnica. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que interpostos a tempo e modo.
Quanto ao mérito, não merece acolhimento.
Isso porque, a contradição que deve ensejar a interposição dos aclaratórios deve ser interna, ou seja, a que se acha no próprio decisum embargado e não a que se estabelece entre a tese acolhida e a interpretação jurídica adotada pela parte (contradição externa).
Por sua vez, o erro material deve ser entendido como a existência de inexatidão material ou erro de cálculo.
Na realidade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, ou seja, reanálise a respeito da (in)competência deste d. juízo para apreciação do pedido inicial, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Com efeito, a decisão proferida por este d.
Juízo está fundamentada com base no entendimento que emana do Superior Tribunal de Justiça, bem como nos precedentes recentes deste E.
Tribunal de Justiça.
De se destacar que este d. juízo não se encontra vinculado a decisão proferida por Turma Recursal.
Nesse contexto, se na ótica do Embargante os fundamentos da decisão embargada estão em descompasso com a prova produzida nos autos ou com determinada interpretação jurídica, ou seja, error in judicando, deve buscar sua reforma no Órgão ad quem, não sendo lícito a este julgador rever os fundamentos de sua decisão, em sede de embargos declaratórios, para alterar o teor do julgado, mormente se não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, inc.
I e II, do CPC.: Nesse sentido, transcrevo entendimento oriundo do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.026 DO CPC.
APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A controvérsia foi examinada pela Corte de origem de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.
IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Exclusão, de ofício, da majoração dos honorários sucumbenciais. (AgInt no REsp 1831451/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019).
Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
PRECATÓRIO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
VIA INADEQUADA.
I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC).
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012 e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.
III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017).
Grifei.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios interpostos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:44
Embargos de declaração não acolhidos
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23/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 08:46
Declarada incompetência
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18/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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