TJRN - 0813452-05.2019.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0813452-05.2019.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SOEDUC-SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL LTDA. - ME em desfavor de ANA LUISA SANT'ANNA ANDRADE e FRANCISCO JOÃO DA SILVA JÚNIOR.
O exequente requereu a desistência do feito em relação a FRANCISCO JOÃO DA SILVA JÚNIOR, tendo sido o processo extinto sem resolução de mérito em relação a essa parte, conforme sentença de ID 60455317.
Na mesma decisão foi determinada a intimação da exequente para informar o endereço da executada, sob pena de extinção do processo.
Embora devidamente intimada, conforme se verifica na aba de expedientes, essa parte não cumpriu com a determinação judicial.
Em que pese ter apresentado endereço atualizado, o fez após dois anos da intimação, de forma claramente intempestiva, razão pela qual não há que se falar em prosseguimento do feito.
De outro modo, o processo deve ser extinto em razão da impossibilidade de encontrar o devedor, a teor da previsão expressa do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com fulcro no artigo 53, § 4º, Lei 9.099/95, em razão da impossibilidade de se encontrar o devedor.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e intimação da parte exequente nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
11/08/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:15
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
29/07/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 17:45
Processo Reativado
-
04/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2020 09:34
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2020 10:23
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
14/11/2020 01:10
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO em 12/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 01:10
Decorrido prazo de MATHEUS RABELLO FERNANDES LOPES em 12/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 01:10
Decorrido prazo de RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR em 12/11/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 14:56
Extinto o processo por desistência
-
26/08/2020 02:52
Decorrido prazo de Ricardo César Ferreira Duarte Junior em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:52
Decorrido prazo de Raphael de Almeida Araújo em 25/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
16/08/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 11:37
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2020 19:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 17:28
Expedição de Alvará.
-
17/07/2020 11:24
Outras Decisões
-
16/07/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 13:20
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 12:34
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
04/04/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2020 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2020 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 16:52
Expedição de Mandado.
-
28/11/2019 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 15:26
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807859-29.2018.8.20.5124
Ocilene Figueiredo da Silva
Valdemir Ferreira da Silva - ME
Advogado: Michael Heberton de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2018 00:07
Processo nº 0860028-27.2025.8.20.5001
Marta Maria de Sousa Nunes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2025 09:02
Processo nº 0860544-47.2025.8.20.5001
Francisca Neuma da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Gabriela Vitiello Wink
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2025 10:33
Processo nº 0102234-36.2017.8.20.0130
Joao Felix da Silva
Thiago Tavares de Queiroz
Advogado: Roberto Fernando de Amorim Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2018 12:24
Processo nº 0819558-41.2023.8.20.5124
Maria Cileide de Figueiredo Pinheiro
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2023 16:33