TJRN - 0864579-50.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2025 10:55
Recebidos os autos.
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17/09/2025 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/09/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2025 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 06:20
Decorrido prazo de ALPHAPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:51
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 06:57
Publicado Citação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:49
Recebidos os autos.
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11/09/2025 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0864579-50.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LEIZA BRUNA VIEIRA Demandado: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA e outros DECISÃO Trata-se AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por LUCIANO LEITE DE LIMA contra ALPHA ENERGY CAPITAL.
Em sua inicial, narra o demandante que: 1) celebrou diversos contratos no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 2) apesar do investimento realizado, a requerida não vem cumprindo com as obrigações do contrato; 3) para surpresa, no dia 24 de fevereiro de 2025 foi deflagrada a operação PLEONEXIA em desfavor da Requerida ALPHA ENERGY.
Tal operação foi realizada pelas Polícias Federal, Civil e Receita Federal; 4) a demandada deixou de realizar os pagamentos mensais.
Diante dos fatos narrados, requereu em sede de tutela de urgência para: PROMOVER o bloqueio e arresto de valores depositados contas bancárias, bens móveis e imóveis, até o limite de R$ 17.600,00; Oficie o Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, para, nos autos do processo nº 0880673-10.2024.8.20.5001, em caso de apreensão de bens e/ou bloqueio de numerários vinculados à ré, separe o crédito de R$ 17.600,00, em benefício deste Acionante; Ordenar que o acervo patrimonial pertencente à ré, a ser atingido, fique à disposição deste juízo enquanto perdurar o curso deste feito, incluído a fase de cumprimento de sentença.
Requereu justiça gratuita.
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 98, CPC/15, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Da análise dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, uma vez que o conjunto probatório trazido aos autos não evidencia os requisitos autorizadores da medida de urgência.
Com efeito, o pedido de bloqueio, e impedimento/restrição de bens móveis e imóveis de quaisquer dos réus, demanda a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada que a obrigue a suportar as restrições jurídicas em seu patrimônio.
Nesta seara de investimentos financeiros, é cediço que quanto maior os ganhos/lucratividade, maiores são os riscos, ou seja, o risco é atinente ao negócio.
Ante o exposto, INDEFIRO por ora a medida de urgência pleiteada.
Considerando que a parte autora pugna pela audiência de conciliação, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, intimando-se as partes, (a parte autora e a defensoria pessoalmente e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada.
Após, conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 17:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 06/11/2025 13:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/09/2025 17:03
Recebidos os autos.
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09/09/2025 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEIZA BRUNA VIEIRA.
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09/09/2025 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2025 11:06
Conclusos para decisão
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09/09/2025 11:06
Juntada de Certidão
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09/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ALPHAPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:32
Decorrido prazo de ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 06:35
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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25/08/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 20:46
Juntada de diligência
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0864579-50.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LEIZA BRUNA VIEIRA Réu: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA e outros DESPACHO A título de providência prévia, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória requerida, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 19:28
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDEDO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0864579-50.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LEIZA BRUNA VIEIRA Réu: ALPHA ENERGY CAPITAL LTDA e outros DESPACHO INTIME-SE o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realize o demandante o recolhimento das custas processuais.
Decorrido o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 08:38
Conclusos para decisão
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06/08/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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