TJRN - 0866912-72.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0866912-72.2025.8.20.5001.
Polo ativo: CARLOS ALBERTO MARQUES DA SILVA e outros (10).
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
AÇÃO ORDINÁRIA movida por CARLOS ALBERTO MARQUES DA SILVA e outros em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, sendo atribuído como valor da causa, em razão do pleito formulado, o montante de R$ 339.689,52 (trezentos e trinta e nove mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
O Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu, de forma pacífica, que "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda" (In.
AREsp nº 1786933/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 13/04/2021), isto é, verifica-se o valor da causa de cada autor, de forma individual, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos (In.
AgInt no AREsp nº 1682032/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/21).
No caso vertente, observa-se que valor da causa de cada autor, individualmente, é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (R$ 91.080,00 - 2025).
A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, disciplina que os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios possuem competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Referido diploma normativo, em seu art. 2º, excepciona que: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Logo, as causas cíveis com valores não superiores ao indicado, como na hipótese, deverão ser processadas no Juizado Especial da Fazenda Pública, impreterivelmente, dada a sua competência absoluta.
Patente, portanto, a incompetência da Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para o processamento e julgamento do presente feito.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, em face da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, DETERMINO a remessa dos autos à qualquer dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca do Natal/RN.
Anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/08/2025 08:02
Conclusos para despacho
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13/08/2025 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:01
Declarada incompetência
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12/08/2025 19:25
Conclusos para decisão
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12/08/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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