TJRN - 0801939-63.2025.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:06
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 07:11
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801939-63.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORES: NILTON JOSE DA SILVA, LUZIA VALDILENE RODRIGUES DE LIMA SILVA RÉU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais promovida por NILTON JOSÉ DA SILVA e LUZIA VALDILENE RODRIGUES DE LIMA em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Compulsando os autos, verifica-se a impropriedade do ajuizamento da presente ação neste Juízo, em desacordo com as normas de competência territorial previstas na legislação aplicável, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais.
Consta dos autos que os autores têm domicílio no município de Tibau/RN, o qual integra o termo judiciário da Comarca de Mossoró/RN, conforme dispõe o art. 32 da Resolução n.º 37, de 13 de novembro de 2024, do TJRN.
Ademais, observa-se que a parte ré também “não possui domicílio ou qualquer vínculo de natureza pessoal, profissional ou econômica” com esta comarca, circunstância essa que reforça a incompetência territorial deste Juízo para apreciação da demanda.
Logo, deve ser reconhecida, portanto, a incompetência territorial deste juízo, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Tendo em vista tratar-se de incompetência territorial, na forma prevista no inciso III do art. 51 da Lei n.º 9.099/95, não cabe a redistribuição automática dos autos, competindo à parte autora ajuizar a demanda no foro competente, caso queira.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51 inciso III, da Lei n.º 9.099/95 e do 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/07/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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