TJRN - 0854112-61.2015.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:40
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:32
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:29
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0854112-61.2015.8.20.5001 Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA x ABITARE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO Defiro o pedido formulado na petição de ID 156737393, o faço para conceder a dilação de prazo em mais 60 (sessenta) dias, para o fiel cumprimento do ato judicial de ID 129105015.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
09/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:41
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
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07/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:24
Conclusos para decisão
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01/07/2025 20:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/05/2025.
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07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 05:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854112-61.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ABITARE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, CONCEICAO BASTOS PINTO CARDOSO DO MONTE, JOSE EDUARDO CARDOSO DO MONTE DESPACHO Renove-se o comando do Despacho ID 118796886, ficando, desde já, alertada a parte exequente, para que não se alegue surpresa da decisão, que não havendo manifestação, no referido prazo, o processo será arquivado.
P.I.C.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854112-61.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ABITARE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, CONCEICAO BASTOS PINTO CARDOSO DO MONTE, JOSE EDUARDO CARDOSO DO MONTE DESPACHO Renove-se o comando do Despacho ID 118796886, ficando, desde já, alertada a parte exequente, para que não se alegue surpresa da decisão, que não havendo manifestação, no referido prazo, o processo será arquivado.
P.I.C.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/09/2024.
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24/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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24/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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18/09/2024 05:05
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:05
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:05
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
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24/08/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 08:33
Conclusos para despacho
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22/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:50
Outras Decisões
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03/07/2024 09:25
Conclusos para decisão
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03/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:43
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 15:43
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:00
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:00
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:27
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:55
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 05/12/2023 23:59.
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16/11/2023 17:33
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0854112-61.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: ABITARE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Defiro o pedido inserto na peça processual de ID 102998258, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) no importe de R$ 42.045,33(quarenta e dois mil, quarenta e cinco reais, trinta e e três centavos), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da a parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/11/2023 15:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:53
Outras Decisões
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06/10/2023 11:13
Conclusos para despacho
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19/07/2023 07:48
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 07:48
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 01:52
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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02/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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01/07/2023 05:40
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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01/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0854112-61.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Banco do Nordeste de Brasil S/A Réu: ABITARE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (2) D E S P A C H O Tendo em vista o lapso temporal do protocolo das petições de ID 73153650 e 82527223, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, se persiste o interesse nos cumulados pedidos acolá insertos.
Proceda, ainda, a Secretaria com as alterações cadastrais e intimações conforme pleiteado(ID 82527195 e 82527223).
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 08:14
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 08:38
Conclusos para despacho
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14/06/2023 08:38
Juntada de Certidão
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14/06/2023 07:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO 0854112-61.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: Banco do Nordeste de Brasil S/A ADVOGADO: Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR BORGES DE PAIVA - RN4106, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR - RN473, LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO - CE16243-A, FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA - RN12615 EXECUTADO: ABITARE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (2) ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: MAYARA VALERIANA BASILIO DE OLIVEIRA DECISÃO Verifico que os bens penhorados não foram localizados, quando da expedição de mandado de remoção, conforme certidão do Oficial de Justiça, de id 5008567.
Após intimação, a parte exequente, em petição de id 73153650, requer a busca de valores através do Sistema Bacenjud, bem como, a condenação da parte executada, por ato atentatório à dignidade da justiça, e aplicação de multa de até 20% sobre o valor do débito, em favor do banco credor (art. 774, V, e Parágrafo Único, do CPC).
Passo a análise da competência deste juízo para apreciar o pedido.
Dispõe o art. 1º da Resolução nº 05/98 – TJRN, “verbis”: “Art. 1º.
Fica instituída a Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca de Natal, que funcionará no prédio do Depósito Judicial desta Comarca, sito à Rua Walfredo Gurgel, nº 603, Cidade Alta, nesta Capital, com competência para o processamento de todos os feitos de Execução Forçada em trâmite nas respectivas Varas, a partir do esgotamento do prazo de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos".
Por seu turno, o art. 1º, do Provimento nº 07/98 - CJ/TJRN, assim prescreve: Art. 1º A Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas compete: a) o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, de títulos judiciais e extra-judiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do Julgamento dos que tiverem sido opostos;” A competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, também encontra-se disciplinada nos artigos 125 a 127, do Código de Normas do TJRN.
Vejamos: Art. 125.
A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal – CAA-Natal, instituída pela Resolução n. 5, de 2 de setembro de 1998, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I – o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; II – o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior.
Art. 126.
A CAA-Natal será dirigida por um Juiz de Direito designado para responder pela mesma pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ao qual é atribuída competência para apreciar e decidir todas as questões incidentes referentes à respectiva fase.
Art. 127.
Publicada a sentença que decidiu pela improcedência dos embargos ou esgotado, sem utilização, o prazo para a sua interposição, o Juiz do feito determinará a remessa imediata dos autos de execução à CAA-Natal, independente de provocação da parte” (destaquei).
Portanto, de acordo com as disposições acima transcritas, a competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, só se inicia quando totalmente exaurida a função jurisdicional do Juízo originário, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos, o que não ocorre no caso sob exame.
Cumpre registrar ainda, que a competência desta Central, se restringe a análise de pedidos, insurgidos contra decisões e atos praticados por este juízo, relativamente ao procedimento do leilão, desde a avaliação do bem e atos subsequentes, até a conclusão da arrematação, o que, de igual modo, não retrata a hipótese dos presentes autos.
Assim, considerando a incompetência deste juízo para analisar o pedido, uma vez que não cabe a este juízo, determinar a prática de atos de constrição judicial, cuja competência está reservada ao juízo do processo executório e ainda, diante da ausência de outros bens penhorados nos autos pelo referido juízo, uma vez cessada a competência deste juízo para prosseguir com o feito, determino a remessa dos presentes autos ao juízo de origem, como sendo a a 8ª Vara Cível desta capital, na qualidade de juízo natural da execução, a quem compete decidir a respeito.
Natal, 12 de junho de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
13/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 22:06
Outras Decisões
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06/12/2022 08:17
Conclusos para decisão
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19/05/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2021 09:32
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 08:54
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:04
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 12:31
Conclusos para decisão
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26/01/2021 16:53
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 18:38
Conclusos para despacho
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20/07/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 02:19
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 17/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 11:00
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 09:44
Juntada de Certidão
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16/01/2019 09:15
Juntada de Certidão
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29/11/2018 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2018 19:51
Conclusos para despacho
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16/07/2018 15:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/07/2018 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2018 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2018 14:11
Outras Decisões
-
15/02/2018 11:28
Conclusos para despacho
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19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/12/2017 12:57
Juntada de Certidão
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30/09/2017 00:43
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 29/09/2017 23:59:59.
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29/09/2017 02:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 28/09/2017 23:59:59.
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29/09/2017 00:25
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 28/09/2017 23:59:59.
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15/09/2017 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2017 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2017 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2017 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2017 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2017 23:42
Juntada de Petição de procuração
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09/07/2017 01:42
Decorrido prazo de ABITARE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 07/07/2017 23:59:59.
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06/07/2017 23:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2017 06:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2017 14:29
Expedição de Mandado.
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21/03/2017 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2017 00:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 17/02/2017 23:59:59.
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19/02/2017 00:32
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 17/02/2017 23:59:59.
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19/02/2017 00:32
Decorrido prazo de FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA em 17/02/2017 23:59:59.
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14/02/2017 17:04
Conclusos para despacho
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03/02/2017 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/01/2017 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2017 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2017 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2017 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2016 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2016 11:19
Conclusos para despacho
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26/08/2016 11:17
Juntada de Certidão
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08/06/2016 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2016 11:48
Conclusos para despacho
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06/05/2016 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2016 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2016 11:39
Expedição de Mandado.
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29/03/2016 11:39
Expedição de Mandado.
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22/12/2015 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2015 12:53
Conclusos para despacho
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13/12/2015 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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