TJRN - 0813614-36.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Decorrido prazo de IMPLASVERDE INDUSTRIA DE PLASTICOS BAIXAVERDE LTDA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:00
Decorrido prazo de CJ METAIS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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28/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813614-36.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CLAYTON MOLLER AGRAVADO: IMPLASVERDE INDUSTRIA DE PLASTICOS BAIXAVERDE LTDA, CJ METAIS E CONSTRUCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, nos autos da Recuperação Judicial (proc. nº 0800778-16.2023.8.20.5104) proposta pela empresa IMPLASVERDE INDUSTRIA DE PLASTICOS BAIXAVERDE LTDA. e CJ METAIS E CONSTRUÇÕES LTDA., aprovou o Plano de Recuperação Judicial.
Nas razões recursais (ID 32864028), o agravante insurge-se contra a decisão agravada que homologou o plano de recuperação judicial, afirmando ter votado pela rejeição do referido plano.
Afirma que o plano aprovado mediante decisão judicial é praticamente um perdão da dívida, aduzindo que “o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela recuperanda, revestindo-se inadequadamente do Princípio da Manutenção da Empresa e distorcendo o seu propósito, prevê inúmeras ilegalidade”.
Destaca que “o Princípio da Manutenção da Empresa não pode ser analisado exclusivamente sob o enfoque da empresa devedora, autorizando esta a cometer abusos violando os direitos garantidos às empresas credoras, as quais também mantém suas funções sociais, geram empregos, fomentam a economia das regiões às quais se encontram inseridas, ou seja, o Princípio aqui suscitado não é de aplicação exclusiva àquelas empresas que se encontrem em situações financeiras precárias”.
Alega que “o plano acostado pela recuperanda não apresenta propostas que poderiam ser transformadas em resultados palpáveis, capazes de proporcionar a recuperabilidade da empresa e a efetiva satisfação dos credores em tempo razoável, haja vista o elevado passivo da empresa”.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, postula o seu provimento, para desconstituir a homologação do plano de recuperação judicial, determinando-se a intimação da empresa agravada para apresentar um novo plano de recuperação judicial, designando-se assembleia de credores para deliberação do plano. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
De início cumpre esclarecer que o plano de recuperação judicial é um documento elaborado pela empresa em dificuldades financeiras, detalhando as medidas para renegociar dívidas e evitar a falência, visando a sua recuperação econômica.
Trata-se de um projeto financeiro com as estratégias para a superação da crise, incluindo a reestruturação de dívidas e a retomada das atividades.
De acordo com a Lei 11.101/2005, o plano de recuperação deve conter laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada, de modo que não são admitidos argumentos financeiros e econômicos vagos, devendo ser enfrentado cada item apresentado, de forma isenta e técnica, sendo imperioso que o expert subscritor do laudo tenha consciência do múnus exercido, ao chancelar o plano de recuperação.
No caso em tela, como destacou o Juiz de primeiro grau, foram apresentados planos de recuperação judicial, com a elaboração do Relatório dos Planos de Recuperação Judicial pela administradora judicial, sendo seguido da apresentação de planos modificativos e, por fim, a deliberação dos Planos de Recuperação por meio de Assembléia Geral de Credores ocorrida em 23 de abril de 2025.
Do exame da Ata da Assembleia Geral de Credores (ID 149237869 - autos de origem) é possível constatar o seguinte resultado na votação e aprovação dos Planos de Recuperação Judicial: “Implasverde: - 100 % (cem por cento) dos credores trabalhistas, Classe I, que correspondem a 03 (três) credores presente por cabeça; - 61,20 % (sessenta e um vírgula vinte por cento) do total dos créditos quirografários, Classe III por valor, representado por 06 (seis) credores que correspondem a 60 % (sessenta por cento) dos credores presentes por cabeça.
CJ Metais: - 52,88 % (cinquenta e dois vírgula oitenta e oito por cento) do total dos créditos quirografários, Classe III por valor, representado por 04 (quatro) credores que correspondem a 80 % (oitenta por cento) dos credores presentes por cabeça”. grifos e destaques nossos A Lei 11.101/2005, que disciplina a matéria, estabelece no artigo 45 o seguinte: “Art. 45.
Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta. § 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. § 2º Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. § 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. § 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito”. (grifos e destaques nossos) Conforme se verifica, a deliberação e aprovação do Plano de Recuperação Judicial realizada nos autos originários ocorreu nos termos da Lei 11.101/2005, de sorte que, mesmo sem a aprovação do Banco Bradesco S.A., a votação contou com a maioria dos votos dos credores das empresas recuperandas, inexistindo qualquer irregularidade.
Logo, muito embora o agravante afirme a existência “inúmeras ilegalidades” no plano de recuperação aprovado, constata-se dos autos que foram atendidas todas as exigências estabelecidas na Lei 101/2005, seja para a apresentação dos planos de recuperação, seja na Assembleia Geral de Credores que deliberou e aprovou, por maioria, o Plano de Recuperação Judicial homologado pelo juízo a quo.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 12 de agosto de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
15/08/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
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07/08/2025 13:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2025 10:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/08/2025 19:59
Conclusos para despacho
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04/08/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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