TJRN - 0859945-11.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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30/08/2025 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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18/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0859945-11.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: BRUNO LACERDA MEDEIROS POLO PASSIVO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDINS DE LAGOA NOVA e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela, movida por Bruno Lacerda Medeiros em face de Alessandra Chaves de Souza Ichihara e Condomínio do Edifício Jardins de Lagoa Nova, alegando, em síntese, que em 12/07/2025, seu filho, residente na unidade 2602 do condomínio réu, teria sido surpreendido por um oficial de justiça que, sem ordem judicial válida, tentou ingressar no imóvel.
Alegou que a entrada no condomínio foi autorizada pela síndica, causando constrangimento e sensação de ameaça.
Aduziu que as imagens das câmeras de segurança, que registraram o ocorrido de 12/07/2025, encontram-se sob guarda das rés, havendo risco de perecimento da prova, uma vez alegando o autor a existência de contexto de perseguição da síndica ré para com seu filho referente a supostos débitos condominiais, motivo que requereu, em sede de tutela, que as rés sejam compelidas a apresentar, no prazo de 48 horas, todas as imagens, filmagens e áudios das áreas comuns do condomínio, entre 14h e 17h da data citada, bem como que se abstenham de novas tentativas de ingresso forçado sem ordem judicial válida.
Juntou documentos e pagou custas (Id. 159227570). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, considerando as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida, isto porque, embora a legislação não exija certeza do direito invocado, a sua plausibilidade há de ser robusta de tal modo que o magistrado entenda que a chance de provimento final é superior ao do seu não acatamento.
Da análise dos autos, embora as alegações do autor de existência de perseguição e dos boletins de ocorrência formalizados, não se verifica prova robusta que permita concluir, de plano, pelo concessão da medida liminar de entrega dos arquivos solicitados, sobretudo porque não há comprovação inequívoca de negativa formal das rés em fornecer as imagens, tampouco evidência concreta de que tais gravações estejam prestes a serem apagadas.
Além disso, a análise da legalidade da conduta imputada à administração condominial demanda dilação probatória, com a oitiva da parte contrária para possibilitar a decisão do Juízo com mais solidez.
Destarte há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento, portanto, revestindo-se de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Considerando a natureza do litígio, e a pouca possibilidade de autocomposição, citem-se as demandadas para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Por derradeiro, decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo legal.
Após, à conclusão.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 18:37
Conclusos para decisão
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23/07/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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