TJRN - 0814229-39.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 11:37
Juntada de termo
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16/02/2024 08:16
Recebidos os autos
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16/02/2024 08:16
Juntada de intimação de pauta
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27/10/2023 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/10/2023 15:10
Juntada de termo
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23/10/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:19
Conclusos para decisão
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20/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:05
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2023 10:42
Juntada de custas
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01/08/2023 13:16
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0814229-39.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JARIO SOUZA DE MELO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificado nos autos, em desfavor de JAIRO SOUZA DE MELO, igualmente qualificado.
Deferida a liminar, o Oficial de Justiça certificou que deixou de fazer a apreensão do bem, uma vez que o promovido teria informado que vendeu a motocicleta, não sabendo informar o nome do comprador nem onde o veículo se encontra.
O banco demandante foi intimado para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre a informação trazida pelo Oficial de Justiça.
Em resposta, o autor requereu a conversão da ação em ação de execução.
No ID 93154646, determinei intimação do promovente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o título executivo extrajudicial em conformidade com o disposto no art. 784, III, do CPC, uma vez que a ação de busca e apreensão foi instruída com um Contrato de Abertura de Crédito Direito ao Consumidor - CDC - Veículos, assinado tão somente pelo devedor e pelo credor, faltando assinaturas de duas testemunhas, como podemos ver no ID 84867203.
O demandante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, sem juntar aos autos o título executivo devidamente formalizado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme foi mencionado no despacho de ID 93154646, o art. 783, do CPC, dispõe que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á em título de obrigação líquida, certa e exigível.
Já o inciso III, do art. 784, do mesmo Diploma, diz que é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
No caso em tela, o autor requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, sem dispor de um título executivo extrajudicial regularmente formalizado como estabelece o dispositivo supra, pois o contrato particular de confissão de dívidas acostado aos autos não está assinado por testemunhas.
A ausência de assinatura de testemunhas torna o título desprovido de eficácia executiva, acarretando, assim, a nulidade da execução, por força do disposto no art. 803, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e também do STJ: "RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRIBUTOS DO TÍTULO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ART. 580, CAPUT, DO CPC/1973.
TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA.
ADVOGADO DO EXEQUENTE.
INTERESSE NO FEITO.
FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Apenas constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles taxativamente definidos em lei, por força do princípio da tipicidade legal (nullus titulus sine legis), sendo requisito extrínseco à substantividade do próprio ato. 2.
No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas ( NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. 3.
A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico.
O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos. (STJ, REsp nº 1.453.949 SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão)". "EMBARGOS À EXECUÇÃO Contrato de confissão de dívida Instrumento não assinado pelas duas testemunhas.
Ausência de requisito legal para constituição de título executivo extrajudicial Embargos acolhidos - Sentença mantida Recurso da embargada não provido. (TJ/SP, Apelação nº 0004645-62.2015.8.26.0028, rel.
Des.
Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 26/01/2017)".
DISPOSITIVO Isto posto, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto nos artigos 803, I, e 485, inciso IV, ambos do CPC.
Custas, pelo demandante.
Sem honorários sucumbenciais, uma vez que o promovido não foi citado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Mossoró/RN, 19 de julho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2023 14:58
Conclusos para despacho
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14/02/2023 04:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 04:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/02/2023 23:59.
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13/01/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 15:16
Conclusos para despacho
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16/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 04:13
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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03/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2022 18:06
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2022 09:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/08/2022 23:59.
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15/07/2022 16:24
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 16:42
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:44
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 15:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/07/2022 14:30
Juntada de custas
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05/07/2022 15:39
Conclusos para decisão
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05/07/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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