TJRN - 0815600-04.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 15:01
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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03/12/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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26/11/2024 15:52
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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26/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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06/06/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 12:41
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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28/05/2024 16:35
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815600-04.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CONTREL LOCACOES DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 Polo passivo: NABLA CONSTRUCOES LTDA CNPJ: 06.***.***/0001-67 , Advogado do(a) REU: TICIANA BARRETO COSTA CIDRAO - CE27992 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movido por CONTREL LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA., qualificado nos autos, em desfavor de NABLA CONSTRUÇÕES LTDA., também qualificada, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu judicialmente (ID nº 121709577), acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID nº 121709577, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do CPC).
Custas remanescentes dispensadas.
Transitada em julgado e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:44
Homologada a Transação
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20/05/2024 19:33
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 16:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/05/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/05/2024 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2024 07:50
Juntada de termo
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18/03/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:55
Audiência conciliação designada para 20/05/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815600-04.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CONTREL LOCACOES DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 Polo passivo: NABLA CONSTRUCOES LTDA CNPJ: 06.***.***/0001-67 , DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Custas devidamente recolhidas.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 12:45
Recebidos os autos.
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19/01/2024 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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19/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 16:50
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815600-04.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CONTREL LOCACOES DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 Polo passivo: NABLA CONSTRUCOES LTDA CNPJ: 06.***.***/0001-67 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o despacho do id. 104221696, juntando nos autos comprovante de residência em seu nome, com data recente, ou, na ausência deste, declaração de residência nos termos da Lei 7.115/1983, sob pena deste Juízo reconhecer a ausência dos requisitos básicos constantes do artigo 320 do Código de Processo Civil, e, via de consequência, indeferir a petição inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único, do mesmo Codex.
Escoado o prazo, com resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo, sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:45
Conclusos para despacho
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02/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:20
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815600-04.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CONTREL LOCACOES DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 Polo passivo: NABLA CONSTRUCOES LTDA CNPJ: 06.***.***/0001-67 , DESPACHO Intima-se a parte autora, através do seu advogado para, no prazo de 15 dias, comprovar recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) Do mesmo modo, nos termos do art. 321, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada do comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial.
Escoado o prazo, com resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo, sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2023 16:12
Juntada de custas
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31/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:32
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 16:14
Conclusos para despacho
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28/07/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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