TJRN - 0801861-66.2025.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0801861-66.2025.8.20.5114 REQUERENTE: JOEL MARCELO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOEL MARCELO DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE por meio da qual pretende, liminarmente, a imediata implementação de sua remuneração, no valor correspondente à graduação de 3º Sargento Nível Remuneratório X, tendo em vista que chegou à patente de 3º Sargento Nível Remuneratório X, entrando para a inatividade, sem o devido ajuste de sua remuneração.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 1.059 do Código de Processo Civil traz algumas vedações à tutela provisória contra a Fazenda Pública.
Segundo o entendimento do STF, a lei que veda a tutela provisória contra a Fazenda Pública é constitucional.
No entanto, o juiz, no caso concreto, pode exercer o chamado controle difuso de constitucionalidade e reconhecer apenas naquele caso em específico a inconstitucionalidade e, consequentemente, deferir a tutela provisória contra o poder público.
Estabelece o artigo 1.059 do CPC: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Dispõe o artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, citado no artigo 1.059 do CPC: § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Se o pedido final da parte for algum dos objetos referidos no parágrafo segundo do dispositivo em destaque, o juiz deve indeferir.
A expressão “pagamento de qualquer natureza” significa dizer que o pedido de tutela provisória é o pagamento e, portanto, não se permite a tutela provisória por tal meio.
Todavia, se o pagamento for um reflexo/efeito necessário de uma tutela antecipada/evidência que foi requerida, poderá ser deferida.
Por exemplo, é possível a parte impetrar mandado de segurança para que seja nomeada em cargo público, ocasião em que não se está pedindo o pagamento, assim como a remuneração será uma consequência em caso de deferimento da tutela.
Nesse caso, é possível requerer a tutela provisória.
O pedido de tutela provisória não pode ser requerido no procedimento comum quando houver vedação no mandado de segurança.
No caso concreto, verifico que o vínculo entre as partes foi estabelecido através de concurso público para o cargo de policial militar.
Com base na Lei Complementar nº 692/2021 do Estado do Rio Grande do Norte, a parte autora pleiteia revisão do seu soldo militar após entrar para a reserva.
Destarte, considerando que a pretensão formulada em sede de tutela antecipada ensejará aumento de vantagem pecuniária.
Portanto, indefiro a tutela de evidência pretendida, dada a natureza eminentemente remuneratória do pedido inicial, de modo que repercute diretamente em oneração aos cofres públicos, bem jurídico tutelado pelas Leis nº 9.494/97 e nº 12.016/2009.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação, posto que o feito não comporta autocomposição.
Cite-se o réu para oferecer resposta no prazo legal, sob pena de recaírem os efeitos da revelia.
Ofertada contestação com documento novo ou preliminar, intime-se a parte autora para réplica em 15 dias e, em seguida, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se.
Intime-se.
Canguaretama/RN, datado eletronicamente.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 18:04
Conclusos para decisão
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08/08/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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