TJRN - 0852139-22.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 22:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0852139-22.2025.8.20.5001 Parte autora: ALUISIO BANDEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Vistos em correição.
Considerando o pedido de prorrogação do prazo realizado pela parte autora, conforme Id 161791804, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência determinada na decisão de Id 160773494.
Expirado o prazo acima determinado, conclua-se novamente para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 08:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0852139-22.2025.8.20.5001 Parte autora: ALUISIO BANDEIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - promova a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), carreando aos autos a ficha funcional, datada deste ano de 2025, o instrumento de mandato, a escala de plantões do período pleiteado e a folha de pontos do período requerido, bem como, comprovante de residência atualizado, posto que o juntado aos autos é datado há mais de um ano do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial.
Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:27
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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