TJRN - 0812671-32.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 03:58
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
06/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
24/11/2024 09:44
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
24/11/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
15/02/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 09:54
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
09/02/2024 03:03
Decorrido prazo de JAILSON ALMEIDA em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:24
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:26
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 06/02/2024 23:59.
-
10/12/2023 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO 0812671-32.2022.8.20.5106 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: FRANCISCA OLIVEIRA DE ARAUJO POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A Sentença FRANCISCA OLIVEIRA DE ARAUJO ajuizou ação judicial em face do BANCO PAN S.A, alegando em síntese: ser idoso que recebe benefício previdenciário.
Pretendeu contratar um empréstimo consignado convencional com o réu, acreditando que os pagamentos seriam deduzidos do seu benefício.
No entanto, descobriu que tinha implementado de forma fraudulenta um contrato de cartão de crédito por reserva de margem (RMC) sem o seu consentimento.
O autor nunca foi informado sobre este tipo de empréstimo e não recebeu qualquer documentação ou cartão relacionado ao mesmo.
O autor constatou ainda que as deduções mensais cobriam apenas os juros e encargos, resultando em uma dívida eterna, tratando-se de uma prática abusiva.
Requereu a declaração da inexistência do negócio jurídico, a suspensão de quaisquer deduções adicionais dos benefício, restituição dos valores já deduzidos, compensação por danos morais e a inversão do ônus da prova.
Também requereu medida liminar para interromper as deduções e a apresentação do contrato de empréstimo pelo banco.
Este Juízo indeferiu a tutela de urgência – id 84979075.
A parte ré apresentou defesa nos seguintes termos: preliminarmente, ausência de requisitos para concessão da liminar; falta de interesse de agir; não apresentação de documento essencial; impugnação ao benefício da gratuidade judiciária; prescrição da pretensão.
No mérito, que existe previsão legal autorizando a realização da modalidade de contratação e que todas as informações foram prestadas, bem como estão identificadas claramente no instrumento contratual.
A parte autora assinou os instrumentos contratuais, sendo sido verificado a autenticidade da documentação de identificação.
Não havendo nenhum defeito da prestação de serviço não há que se falar em reparação civil.
Há necessidade de restituição dos valores depositados na conta da autora em caso de condenação.
Não ser cabível a restituição em dobro dos valores descontados.
A parte autora agiu de má-fé, devendo ser condenada como tal.
Este Juízo rejeitou as preliminares defensivas e deixou a análise da prescrição para o julgamento final (Decisão – 104231629).
Após o saneamento, o processo foi concluso para julgamento. É o relatório. _________ MOTIVAÇÃO _________ Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de débito decorrente de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado, tendo em vista que pretendia contratar empréstimo e não cartão de crédito, bem como busca indenização pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
O réu alegou a prescrição do direito de ação, considerando o disposto no artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil.
Deveras, a situação fática enseja a aplicação do prazo do artigo 27 do CDC, conforme orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como o início da contagem a partir do último desconto ocorrido, o qual ainda sequer aconteceu.
Assim sendo, rejeito a preliminar de mérito.
Passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autora e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento corrobora com a Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso dos autos, a autora informou que não formalizou nenhum contrato de cartão de crédito consignado, tampouco autorizou, por consectário requereu a declaração de inexistência do referido contrato e de seu consequente débito.
Por sua vez, o réu defendeu que o contrato de abertura de crédito (por cartão de crédito) com reserva de margem consignável foi devidamente contratado pela autora, sem qualquer vício, tendo em vista que as informações de sua natureza estavam claras e legíveis e ele recebeu valores em sua conta bancária através de transferências, demonstrando a sua ciência e anuência.
Assim sendo, se a parte autora afirma que não pactuou o negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito, logo não é razoável atribuir a si o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Necessário se faz que o réu, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato e clareza das cláusulas contratuais sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse compasso, o réu apresentou termo de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, com assinatura da autora (id 98337589), bem como respectiva TED (id 98336578).
Nesse sentido, o réu se desincumbiu de seu ônus de atestar a licitude da contratação, mediante a observância do dever de informação ao consumidor, insculpido no art. 6º, III, do CDC, tendo em vista que no contrato assinado pelo autor está explícita a modalidade de contratação “termo de adesão de cartão de crédito consignado”.
No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência em caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO BANCO.
INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO INSTAURADO.
PRESUNÇÃO DE HIGIDEZ DOS DOCUMENTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-RN, AC:0837764-31.2016.8.20.5001; Relator: Des.
Ibanez Monteiro; Data de Julgamento: 25/09/2019, 2ª Câmara Cível).
Importante ressaltar que a autora não questionou a legitimidade do contrato apresentado, apenas o seu vício de consentimento quanto à modalidade de crédito contratada, todavia, o mencionado vício não foi demonstrado, tendo em vista a clareza da natureza do contrato e suas cláusulas contratuais.
Apesar das alegações autorais de desconhecimento da contratação, a parte autora não requereu a produção de contraprova, tampouco apresentou outro documento a fim de desconstituir as provas apresentadas pelo réu.
Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações.
Dessa forma, restou evidenciada a contratação de cartão de crédito junto ao réu, bem como a legitimidade da cobrança em questão, razão pela qual não há que se falar em nulidade ou devolução dos valores.
Ademais, a prática adotada pela instituição financeira relativamente ao percentual de juros incidentes (rotativos), aplicado nas faturas mensais do cartão de crédito, é reconhecida inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme acórdão a seguir, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.
AgInt no AREsp 1980044 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0281122-.
Min: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 17/12/2021.
Logo, resta evidenciado o negócio jurídico que gerou o débito, bem como é inconteste o recebimento pelo autor da quantia a título de saque de cartão de crédito, sendo confirmada por ele.
Visualiza-se, assim, a excludente de responsabilidade, em favor do fornecedor, não havendo que se falar em má-fé ou contratação fraudulenta.
Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas, devidamente assinadas pela parte autora, não acolho a pretensão de inexistência de contratação do cartão de crédito e, consequentemente, de indenização por dano moral ou material.
Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé não houve prova do dolo da autora, de modo que não se pode presumir a má-fé, devendo restar demonstrada. _________ DISPOSITIVO _________ Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 30 de novembro de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:23
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
19/08/2023 01:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 01:11
Decorrido prazo de EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 03:51
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 03:51
Decorrido prazo de JAILSON ALMEIDA em 16/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:26
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812671-32.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCA OLIVEIRA DE ARAUJO CAMARA Advogado do(a) AUTOR: JAILSON ALMEIDA - RN8021 Parte Ré: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REU: EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES - RN4772, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Inépcia da petição inicial Alegou o réu, em sede de contestação, que a parte autora deixou de acostar aos autos documentos imprescindíveis à propositura da presente demanda, qual seja, extrato bancário, descumprindo, portanto, o art. 320, do CPC.
Todavia, não merece prosperar tal assertiva, uma vez que a parte autora juntou aos autos todos os documentos aptos a ensejar o julgamento da lide, seja pela procedência ou pela improcedência dos pedidos elencados na inicial, notadamente extrato do INSS onde consta os detalhes da contratação. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tias problemas extrajudicialmente. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
A fim de otimizar da marcha processual, deixo para analisar as preliminares prejudiciais de mérito (decadência, prescrição) no julgamento final.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte ré não requereu produção de provas.
A parte autora não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
31/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:28
Decorrido prazo de EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 04:32
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 15/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 05:55
Decorrido prazo de JAILSON ALMEIDA em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:30
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2023 09:15
Audiência conciliação realizada para 11/04/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/04/2023 09:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11-04-2023 - às 09 horas., CEJUSC.
-
10/04/2023 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:57
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
21/03/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
14/03/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:29
Audiência conciliação designada para 11/04/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/02/2023 12:39
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 12:39
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:20
Decorrido prazo de JAILSON ALMEIDA em 23/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 07:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/01/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:19
Outras Decisões
-
16/11/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 02:20
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:20
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 03:10
Decorrido prazo de JAILSON ALMEIDA em 10/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 12:27
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 03:18
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
20/09/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:14
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/08/2022 15:13
Audiência conciliação realizada para 22/08/2022 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/08/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 07:18
Decorrido prazo de JAILSON ALMEIDA em 09/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:39
Audiência conciliação designada para 22/08/2022 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/07/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 00:08
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 13:57
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/07/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 09:57
Decorrido prazo de JAILSON ALMEIDA em 05/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2018 12:17